LEI N° 1628

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Artigo 1° - É instituído o Programa de Bolsas de Trabalho para estudantes acadêmicos de Medicina, reconhecidamente carentes de recursos financeiros.

 

Artigo 2° - A concessão de Bolsa de Trabalho será feita mediante contrato entre a Prefeitura e o acadêmico, que deverá estar em condições de prestar serviços à Municipalidade dentro das limitações do seu grau de conhecimento.

 

Parágrafo Único – Com a apresentação do pedido de Bolsa o candidato fará prova e atenderá aos seguintes requisitos:

a)    Declaração da Escola de que está matriculado ou em condições de se matricular no quarto (4º) ano;

b)    Declaração de renda própria, mensal;

c)     Declaração de renda mensal do responsável, fazendo menção aos demais encargos da família;

d)    Declaração do custo de anuidade escolar em papel com o timbre da Escola, com a firma reconhecida do Diretor ou funcionário que atestar.

 

 

Artigo 3° - A Bolsa de Trabalho será paga em dinheiro e destinado ao seguinte atendimento:

a)    pagamento da anuidade escolar;

b)    pagamento de ajuda de custo para aquisição de livros, material escolar e manutenção;

c)     pagamento de ajuda de custo para passagens e despesas de estada, a fim de cumprir a prestação de serviços com a Prefeitura.

§ 1º - A parcela referente à letra “a” poderá ser dividida em prestações mensais, ficando o acadêmico na obrigação de comprovar o efetivo recolhimento à Faculdade.

§ 2º - As parcelas        a que se refere as letras “b” e “c” não poderão, somadas, ultrapassar, mensalmente, a importância igual a um e meio (1 e ½) salário mínimo regional, vigente ao dia 1º de janeiro de cada ano em que for firmado ou renovado o contrato de Bolsa de Trabalho.

 

Artigo 4° - Anualmente, poderão os bolsistas renovar o pedido de Bolsa de Trabalho, tendo as renovações preferência de atendimento, desde que requeridas até 31 de janeiro.

 

Artigo 5° - O contrato para concessão de Bolsa de Trabalho conterá, no mínimo, as seguintes exigências:

a)    obrigatoriedade de prestar o bolsista, dentro das limitações de sua escolaridade, e, mediante supervisão de um Médico, serviços à Prefeitura, pelo menos, duas vezes por semana e durante os períodos de férias;

b)    obrigatoriedade de, após a conclusão do Curso Médico, prestar serviços à Prefeitura segundo as normas em vigor, na ocasião, para o funcionamento do corpo de médicos da Municipalidade;

c)     obrigatoriedade de indenizar a Prefeitura no dobro das despesas havidas com a concessão do beneficio, no caso de descumprimento das normas contratuais, por parte do bolsista, ou culpa do mesmo devidamente apurada.

 

Parágrafo Único – A critério do Prefeito Municipal poderá ser dispensada a exigência contratual e legal de que trata a alínea “b” do presente artigo, cuja dispensa será automática caso o bolsista não seja convocado para a prestação dos serviços nos dois anos posteriores à sua formatura.

 

Artigo 6° - No caso de indenização à Prefeitura, por descumprimento contratual, será a receita contabilizada com Extraorçamentária.

 

Parágrafo Único – Verificando o descumprimento das normas contratuais, e ocorrendo a hipótese de se tornar devida a indenização, pelo bolsista, não sendo esta paga pelas vias suasórias, poderá a importância relativa à indenização ser inscrita como Dívida Ativa e terá procedimento a sua cobrança judicial.

 

Artigo 7° - Nenhum contrato de Bolsa de Trabalho poderá incluir clausula cuja execução importe em prejuízo para as atividades escolares do bolsista.

 

Artigo 8° - Para atender ao disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial até C$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) no presente exercício e fazer a inclusão nos orçamentos municipais para os exercícios vindouros de dotações próprias, destinadas ao fim aqui estabelecido.

 

Artigo 9° - Os recursos para a abertura de crédito especial de que trata o artigo anterior decorrerão da anulação parcial da verba 9.0.0.1/1 – 4.1.1.2 – DVOU, prevista no orçamento em vigor (Lei 1.615, de 05.12.72), podendo ainda ser utilizado o possível ou comprovado excesso de arrecadação.

 

Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de abril de 1973.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal