LEI N° 1628
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - É instituído o Programa de
Bolsas de Trabalho para estudantes acadêmicos de Medicina, reconhecidamente
carentes de recursos financeiros.
Artigo 2° - A concessão de Bolsa de
Trabalho será feita mediante contrato entre a Prefeitura e o acadêmico, que
deverá estar em condições de prestar serviços à Municipalidade dentro das limitações
do seu grau de conhecimento.
Parágrafo Único – Com a apresentação do pedido
de Bolsa o candidato fará prova e atenderá aos seguintes requisitos:
a)
Declaração da Escola de que está matriculado ou em condições de se
matricular no quarto (4º) ano;
b)
Declaração de renda própria, mensal;
c)
Declaração de renda mensal do responsável, fazendo menção aos demais
encargos da família;
d)
Declaração do custo de anuidade escolar em papel com o timbre da Escola,
com a firma reconhecida do Diretor ou funcionário que atestar.
Artigo 3° - A Bolsa de Trabalho será paga em dinheiro e destinado ao
seguinte atendimento:
a) pagamento da anuidade escolar;
b) pagamento de ajuda de custo
para aquisição de livros, material escolar e manutenção;
c) pagamento de ajuda de custo
para passagens e despesas de estada, a fim de cumprir a prestação de serviços
com a Prefeitura.
§ 1º - A parcela
referente à letra “a” poderá ser dividida em prestações mensais, ficando o
acadêmico na obrigação de comprovar o efetivo recolhimento à Faculdade.
§ 2º - As parcelas
a que se refere as letras “b” e “c”
não poderão, somadas, ultrapassar, mensalmente, a importância igual a um e meio
(1 e ½) salário mínimo regional, vigente ao dia 1º de janeiro de cada ano em
que for firmado ou renovado o contrato de Bolsa de Trabalho.
Artigo 4° - Anualmente, poderão os bolsistas renovar o pedido de
Bolsa de Trabalho, tendo as renovações preferência de atendimento, desde que
requeridas até 31 de janeiro.
Artigo 5° - O contrato para concessão de Bolsa de Trabalho conterá, no mínimo, as
seguintes exigências:
a)
obrigatoriedade
de prestar o bolsista, dentro das limitações de sua escolaridade, e, mediante
supervisão de um Médico, serviços à Prefeitura, pelo menos, duas vezes por
semana e durante os períodos de férias;
b)
obrigatoriedade
de, após a conclusão do Curso Médico, prestar serviços à Prefeitura segundo as
normas em vigor, na ocasião, para o funcionamento do corpo de médicos da
Municipalidade;
c)
obrigatoriedade
de indenizar a Prefeitura no dobro das despesas havidas com a concessão do
beneficio, no caso de descumprimento das normas contratuais, por parte do
bolsista, ou culpa do mesmo devidamente apurada.
Parágrafo Único – A critério do Prefeito
Municipal poderá ser dispensada a exigência contratual e legal de que trata a
alínea “b” do presente artigo, cuja dispensa será automática caso o bolsista
não seja convocado para a prestação dos serviços nos dois anos posteriores à
sua formatura.
Artigo 6° - No caso de indenização à Prefeitura, por descumprimento contratual,
será a receita contabilizada com Extraorçamentária.
Parágrafo Único – Verificando o descumprimento
das normas contratuais, e ocorrendo a hipótese de se tornar devida a
indenização, pelo bolsista, não sendo esta paga pelas vias suasórias, poderá a
importância relativa à indenização ser inscrita como Dívida Ativa e terá
procedimento a sua cobrança judicial.
Artigo 7° - Nenhum contrato de Bolsa de
Trabalho poderá incluir clausula cuja execução importe em prejuízo para as
atividades escolares do bolsista.
Artigo 8° - Para atender ao disposto na
presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um credito especial até
C$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) no presente exercício e fazer a
inclusão nos orçamentos municipais para os exercícios vindouros de dotações próprias,
destinadas ao fim aqui estabelecido.
Artigo 9° - Os recursos para a abertura
de crédito especial de que trata o artigo
anterior decorrerão da anulação parcial da verba 9.0.0.1/1 – 4.1.1.2 – DVOU,
prevista no orçamento em vigor (Lei 1.615, de 05.12.72),
podendo ainda ser utilizado o possível ou comprovado excesso de arrecadação.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
02 de abril de 1973.