LEI N° 2084

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Ficam aprovadas as novas Tabelas I, II, III, IV, V, anexos a esta Lei, para cobrança de tributos, referidos nos artigos 55, parágrafo único, 100, 113 e 116, e anexos de números de 1 a 5, integrantes do Código Tributário Municipal (Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975).

 

Artigo 2° - Fica revoga o § 5º do Artigo 6º do Código Tributário Municipal (Lei 1831, de 16 de dezembro de1975).

 

Artigo 3° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Parágrafo Primeiro do Artigo 105 do Código Tributário Municipal (Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975):

-           Para os efeitos deste artigo considera-se:

I – comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes, ou em veículos ou embarcações;

II – comércio ou atividade ambulante o exercício sem localização, com ou sem utilização de veículos.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrario.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 11 de dezembro de 1979.

 

GILSON CARONE

Prefeito Municipal