LEI N° 2084
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Ficam aprovadas as novas
Tabelas I, II, III, IV, V, anexos a esta Lei, para cobrança de tributos,
referidos nos artigos 55, parágrafo único, 100, 113 e 116, e anexos de números
de
Artigo 2° - Fica revoga o § 5º do Artigo 6º do Código Tributário Municipal (Lei 1831, de 16 de dezembro
de1975).
Artigo 3° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Parágrafo
Primeiro do Artigo 105 do Código Tributário Municipal (Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975):
-
Para os efeitos deste artigo
considera-se:
I – comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias
ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes, ou em
veículos ou embarcações;
II – comércio ou atividade ambulante o exercício sem localização, com ou
sem utilização de veículos.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1980,
revogadas as disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim,
11 de dezembro de 1979.