LEI N° 2184
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica concedida à companheira,
dependente de funcionário publico Municipal falecido, quando em exercício o
aposentado, uma pensão mensal, desde que com ele tenha convivido nos últimos
cinco (5) anos e em quanto não contrair novas núpcias, nem passar a conviver
maritalmente com outro companheiro.
Artigo 2° - O valor da pensão instituída pela presente Lei é o
estabelecido no artigo 34 da Lei Municipal nº
1.852, de 20 de maio de 1976.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado, no presente
exercício, a abrir o crédito que se tornar necessário ao cumprimento desta Lei,
lançado mão dos recursos de que dispuser.
Artigo 4° - a designação da companheira e a concorrência entre
dependentes obedecerá ao disposto na Consolidação das Leis da Previdência
Social (CLPS)
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação, com
aplicação aos casos já existentes, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
03 de dezembro de 1980.