LEI N° 2393

 

ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI 1831, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975, MODIFICADO PELA LEI 2084, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O artigo 36 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e supressões em seus incisos de nº II a IX, acrescido, ainda, de mais um item:

 

“Artigo 36 - .....................................................................

I - ..................................................................................

II – de 40% (quarenta por cento) da UPF a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

III – de 400% (quatrocentos por cento) da UPF o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;

IV – de 10% (dez por cento) do valor do tributo, o débito resultante da falta de recolhimento de taxas e imposto nos prazos fixados, até 30 (trinta) dias após o vencimento, exceto quando se tratar de Imposto Sobre Serviço – ISS, variável, mensal;

VI – de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, variável, nos primeiros sessenta (60) dias de atraso;

VI – de 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;

VII - ..............................................................................;

VIII - .............................................................................;

IX – de 100% (cem por cento) do valor do tributo, os atos de viciar, falsificar ou adulterar a escrituração de livros e documentos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços ou que visem a iludir a fiscalização para eximir-se do recolhimento total ou parcial do tributo;

X – de 300% (trezentos por cento) da UPF a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica”.

 

Artigo 2° - A lista de serviços, anexa ao artigo 55, do Código Tributário Municipal é acrescida dos itens 74 a 82:

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

DISCRIMINACAO DOS SERVIÇOS

“74.

Armador de Ferragens

50%

75.

Calafate

50%

76.

Detetive

100%

77.

Marceneiro

50%

78.

Marteleiro

50%

79.

Pintor de Paredes

50%

80.

Sapateiro

50%

81.

Vendedor

100%

82.

Guarda de Segurança ou Vigilância (autônomo)

50%

 

                                                    (empresa)

5%

Observação:..........................................................................................”

 

 

Artigo 3° - O artigo 105 do código Tributário Municipal é acrescido de um inciso IX, com a seguinte redação:

“Artigo 105 - :..................................................................

IX – a prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços”.

 

Artigo 4° - O parágrafo quarto, do artigo 107 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redaca:

 

“Artigo 107 - :..................................................................

Parágrafo Quarto – O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

I :........................…………………........................................

II :.............................…................................................

III - :...............................................................................

 

Artigo 5° - A Tabela II, anexa ao Código Tributário Municipal, na conformidade de seu artigo 108, parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO II – TAXAS DE LICENÇA

 

1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO:

“1.1. -

Comércio: sem empregados

100% UPF/ANO

 

Comércio: de 1 da 5 empregados

200% UPF/ANO

 

Comércio: de 6 da 10 empregados

300% UPF/ANO

 

Comércio: de 11 da 20 empregados

400% UPF/ANO

 

Comércio: co mais de 20 empregados

500% UPF/ANO

1.2 -

Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento:

 

500% UPF/ANO

1.3 -

Indústria: com até 5 empregados

150% UPF/ANO

 

Indústria: de 6 a 10 empregados

300% UPF/ANO

 

Indústria: de 11 a 15 empregados

400% UPF/ANO

 

Indústria: de 16 a 20 empregados

500% UPF/ANO

 

Indústria: com mais de 20 empregados

1000% UPF/ANO

1.4 -

Diversões públicas:

 

 

De caráter permanente

100% UPF/ANO

 

De caráter eventual (até 2000 m2)

100% UPF/MÊS

 

De caráter eventual (mais de  2000 m2)

150% UPF/MES

1.5 -

Prestações de Serviços e outros:

 

 

Sem empregados

50% UPF/ANO

 

De 1 a 5 empregados

100% UPF/ANO

 

De 6 a 10 empregados

200% UPF/ANO

 

De 11 a 20 empregados

300% UPF/ANO

 

Com mais de 20b empregados

400% UPF/ANO

 

 

2 – LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE:

 

2.1 -

Comércio de pequenas bancas, de fazenda, confecções, armarinho, bijuterias, louças, ferragens, congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins

 

 

 

 

3% UPF/DIA

20% UPF/MES

2.2 -

Comércio em Trayllers e outros veículos

 

5% UPF/DIA

30% UPF/MES

2.3 -

Por área de até 10 m2 ou fração em período e locais de festas

50% UPF

 

 

3 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

3.1 -

Construções residências – por unidade

20% UPF

3.2 -

Reconstruções, reparos e demolições de unidades residenciais

40% UPF

3.3 -

Construção de unidades comerciais industriais

40% UPF

 

4 – LINCENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

4.1 -

Loteamento ou desmembramento, em lotes c/ medidas acima do lote mínimo

 

40% UPF/loteam.

4.2 -

Idem, até 50 (cinqüenta) lotes, c/ medidas iguais ao lote mínimo

 

800% UPF/loteam.

4.3 -

Idem, mais de 50 (cinqüenta) lotes, c/ medidas iguais ao lote mínimo

 

1000% UPF/loteam.

 

5 – LICENÇA PARA PUBLICIDADE

5.1 -

Painéis (luminosos ou não) até 2 m2/unidade

30% UPF/ANO

 

Painéis c/ mais de 2 m2/unidade

40% UPF/ANO

5.2 -

Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de edifícios ou muros – até 5 m2/unidade

 

40% UPF/ANO

 

C/ mais de 5 m2/unidade

50% UPF/ANO

5.3 -

Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos – por unidade

10% UPF/ANO

5.4 -

Alto-falantes e congêneres p/unidade

10% UPF/DIA

5.5 -

Folhetos e Boletins p/ milheiro

1% UPF

5.6 -

Faixas – por unidade

5% UPF

5.7 -

Cartazes – por unidade

1% UPF

 

 

6 – LICENÇA POR OCUPACAO DE ÁREAS PÚBLICAS

6.1 -

Empachamento por m2 ou fração

 

 

0,2% UPF/DIA

5% UPF/MES

50% UPF/ANO

 

 

 

7 – LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO

7.1 -

Por cabeça de gado vacum

50% UPF

7.2 -

Por cabeça de gado de outras espécies

50% UPF

7.3 -

Por cabeça de ave abatida

0,1% UPF

 

 

8 – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

8.1

Prorrogação de horários de estabelecimentos comerciais, indústrias e prestação de serviços até 22 horas

 

 

 

 

1,5% UPF/DIA

25% UPF/MÊS

150% UPF/ANO

 

 

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de dezembro de 1983.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal