LEI N° 2393
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, INSTITUÍDO PELA LEI 1831, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975, MODIFICADO PELA
LEI 2084, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O artigo 36 do Código Tributário Municipal passa a
vigorar com as seguintes alterações, acréscimos e supressões em seus incisos de
nº II a IX, acrescido, ainda, de mais um item:
“Artigo
36 - .....................................................................
I
- ..................................................................................
II
– de 40% (quarenta por cento) da UPF a falta de comunicação de encerramento das
atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III
– de 400% (quatrocentos por cento) da UPF o contribuinte que se negar a prestar
informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV
– de 10% (dez por cento) do valor do tributo, o débito resultante da falta de
recolhimento de taxas e imposto nos prazos fixados, até 30 (trinta) dias após o
vencimento, exceto quando se tratar de Imposto Sobre Serviço – ISS, variável,
mensal;
VI
– de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o
débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS,
variável, nos primeiros sessenta (60) dias de atraso;
VI
– de 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, quando
exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo
estabelece;
VII
- ..............................................................................;
VIII
- .............................................................................;
IX
– de 100% (cem por cento) do valor do tributo, os atos de viciar, falsificar ou
adulterar a escrituração de livros e documentos fiscais
referentes ao Imposto Sobre Serviços ou que visem a
iludir a fiscalização para eximir-se do recolhimento total ou parcial do
tributo;
X
– de 300% (trezentos por cento) da UPF a infração para a qual
não esteja prevista penalidade específica”.
Artigo 2° - A lista de serviços, anexa ao
artigo 55, do Código Tributário Municipal é
acrescida dos itens
LISTA
DE SERVIÇOS
DISCRIMINACAO
DOS SERVIÇOS
“74. |
Armador de
Ferragens |
50% |
75. |
Calafate |
50% |
76. |
Detetive |
100% |
77. |
Marceneiro |
50% |
78. |
Marteleiro |
50% |
79. |
Pintor de
Paredes |
50% |
80. |
Sapateiro |
50% |
81. |
Vendedor |
100% |
82. |
Guarda de Segurança ou Vigilância (autônomo) |
50% |
|
(empresa) |
5% |
Observação:..........................................................................................”
Artigo 3° - O artigo 105 do código
Tributário Municipal é acrescido de um inciso IX, com a seguinte redação:
“Artigo 105 - :..................................................................
IX
– a prorrogação de horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços”.
Artigo 4° - O parágrafo quarto, do
artigo 107 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redaca:
“Artigo 107 - :..................................................................
Parágrafo Quarto –
O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias,
as seguintes ocorrências:
I – :........................…………………........................................
II – :.............................…................................................
III - :...............................................................................
Artigo 5° - A Tabela II, anexa ao Código Tributário
Municipal, na conformidade de seu artigo 108, parágrafo único, passa a ter
a seguinte redação:
ANEXO II – TAXAS DE LICENÇA
1 – LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO:
“1.1.
- |
Comércio: sem empregados |
100% UPF/ANO |
|
Comércio: de 1 da 5
empregados |
200% UPF/ANO |
|
Comércio: de 6 da 10 empregados |
300% UPF/ANO |
|
Comércio: de 11 da 20 empregados |
400% UPF/ANO |
|
Comércio: co mais de 20 empregados |
500% UPF/ANO |
1.2 - |
Estabelecimentos bancários, de
crédito, financiamento e investimento: |
500% UPF/ANO |
1.3 - |
Indústria: com até 5 empregados |
150% UPF/ANO |
|
Indústria: de |
300% UPF/ANO |
|
Indústria: de |
400% UPF/ANO |
|
Indústria: de |
500% UPF/ANO |
|
Indústria: com mais de
20 empregados |
1000% UPF/ANO |
1.4 - |
Diversões públicas: |
|
|
De caráter permanente |
100% UPF/ANO |
|
De caráter eventual (até |
100% UPF/MÊS |
|
De caráter eventual (mais de |
150% UPF/MES |
1.5 - |
Prestações de Serviços e outros: |
|
|
Sem empregados |
50% UPF/ANO |
|
De |
100% UPF/ANO |
|
De |
200% UPF/ANO |
|
De |
300% UPF/ANO |
|
Com mais de 20b
empregados |
400% UPF/ANO |
2 – LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE:
2.1 - |
Comércio de pequenas bancas, de
fazenda, confecções, armarinho, bijuterias, louças, ferragens, congêneres, frutas,
hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins |
3% UPF/DIA 20% UPF/MES |
2.2 - |
Comércio em Trayllers
e outros veículos |
5% UPF/DIA 30% UPF/MES |
2.3 - |
Por área de até |
50% UPF |
3 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
3.1 - |
Construções residências – por unidade |
20% UPF |
3.2 - |
Reconstruções, reparos e demolições
de unidades residenciais |
40% UPF |
3.3 - |
Construção de unidades comerciais
industriais |
40% UPF |
4 – LINCENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS
4.1 - |
Loteamento ou desmembramento, em
lotes c/ medidas acima do lote mínimo |
40% UPF/loteam. |
4.2 - |
Idem, até 50 (cinqüenta) lotes, c/
medidas iguais ao lote mínimo |
800% UPF/loteam. |
4.3 - |
Idem, mais de 50 (cinqüenta) lotes,
c/ medidas iguais ao lote mínimo |
1000% UPF/loteam. |
5 – LICENÇA PARA PUBLICIDADE
5.1 - |
Painéis (luminosos ou não) até 2
m2/unidade |
30% UPF/ANO |
|
Painéis c/ mais de 2 m2/unidade |
40% UPF/ANO |
5.2 - |
Letreiros e/ou desenhos pintados nas
paredes externas de edifícios ou muros – até 5 m2/unidade |
40% UPF/ANO |
|
C/ mais de 5 m2/unidade |
50% UPF/ANO |
5.3 - |
Letreiros e/ou desenhos pintados em
veículos – por unidade |
10% UPF/ANO |
5.4 - |
Alto-falantes e congêneres p/unidade |
10% UPF/DIA |
5.5 - |
Folhetos e Boletins p/ milheiro |
1% UPF |
5.6 - |
Faixas – por unidade |
5% UPF |
5.7 - |
Cartazes – por unidade |
1% UPF |
6 – LICENÇA POR OCUPACAO DE ÁREAS PÚBLICAS
6.1 - |
Empachamento por m2 ou fração |
0,2% UPF/DIA 5% UPF/MES 50% UPF/ANO |
7 – LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO
7.1 - |
Por cabeça de gado vacum |
50% UPF |
7.2 - |
Por cabeça de gado de outras espécies |
50% UPF |
7.3 - |
Por cabeça de ave abatida |
0,1% UPF |
8 – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
8.1 |
Prorrogação de horários de
estabelecimentos comerciais, indústrias e prestação de serviços até 22 horas |
1,5% UPF/DIA 25% UPF/MÊS 150% UPF/ANO |
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Cachoeiro de Itapemirim,
13 de dezembro de 1983.