LEI N° 2710

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemi­rim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Artigo alterado pela Lei nº 5919/2006

“Caput” alterado pela Lei n° 2911/1988

 

Parágrafo Único – A DATACI terá sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, ação em todo o território nacional e dependências onde for julgado necessário para o bom desempenho de suas finalidades

Parágrafo alterado pela Lei n° 2911/1988

 

Artigo 2° - Constitui finalidade da DATACI o exercício da função de órgão gestor e executor da Política de Tecnologia da Informação da Administração Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, compreendendo os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, desenvolvimento e hospedagem de sites e aplicações, implantação e gestão da rede de comunicação de dados, voz e vídeo, processamento e armazenamento de dados e informações, serviços de impressão, treinamento e capacitação em informática, consultoria, gerência de projetos, manutenção de equipamentos de informática, bem como a prestação de serviços correlatos.

“Caput” alterado pela Lei n° 2911/1988

Artigo alterado pela Lei nº 5919/2006

“Caput” alterado pela Lei nº. 6056/2007

 

Parágrafo único – A critério do Prefeito Municipal, e sem prejuízo das atividades da Prefeitura, a DATACI poderá prestar serviços a terceiros.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5919/2006

 

§ 1º – Compete a DATACI executar, com exclusividade, as funções e serviços descritos no “caput” deste artigo no âmbito da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, inclusive a sua Administração Indireta

Parágrafo alterado pela Lei n° 2911/1988

Parágrafo alterado pela Lei nº. 6056/2007

 

§ 2º – Fora do âmbito objeto do parágrafo anterior, a Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim será considerada cliente especial, tendo prioridade de atendimento sobre outros clientes.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 6056/2007

 

§ 3º – A critério do Diretor-Presidente, com anuência do Conselho de Administração, e sem prejuízo do atendimento a Prefeitura e, eventualmente, a Câmara Municipal, a DATACI poderá prestar serviços a terceiros.

 Parágrafo incluído pela Lei nº. 6056/2007

 

Artigo 3° - O capital inicial da DATACI, que será de Cz$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzados), terá a seguinte constituição:

“Caput” alterado pela Lei n° 2786/1988

 

I – 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, serão de propriedade da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;

Inciso alterado pela Lei n° 2786/1988

 

II – o restante poderá pertencer a entidades subordinadas ou vinculadas à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, bem como a outras entidades públicas pertencentes à governos municipais ou ao Governo do Estado do Espírito Santo.

Inciso alterado pela Lei n° 2786/1988 

 

Parágrafo 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação crédito especial de Cz$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzados).

Parágrafo alterado pela Lei n° 2786/1988

 

Parágrafo 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a despesas autorizada no supracitado parágrafo será compensada mediante anulação da dotação orçamentária 4.1.2.0 da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo alterado pela Lei n° 2786/1988

 

Parágrafo 3º - O capital da DATACI, por ato do Poder Executivo, poderá ser aumentado mediante incorporação de reservas e reinversão de lucros na forma do que dispuserem os Estatutos, assim como de outros recursos que, a título de acréscimo de capital, lhe forem destinados pela {Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim ou por outras entidades, cuja participação for julgada conveniente, a juízo do Prefeito Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei n° 2786/1988

 

Artigo 4° - Constitui recursos da DATACI

 

I - as receitas operacionais;

II - as receitas patrimoniais;

III - as receitas eventuais;

IV - as doações;

V - o produto de operações de credito;

VI - os de outras origens, inclusive orçamentárias.

 

Artigo 5° - A DATACI será regida por esta Lei, pelos Es­tatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.

 

Parágrafo Único - Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, alem das finalidades do capi­tal e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da DATACI, as respecti­vas atribuições, e a competência de seus dirigentes.

 

Artigo 6° - 0 regime jurídico do pessoal da DATACI        será o da legislação trabalhista.

 

Parágrafo Único – Os Servidores da Prefeitura Municipal incorporados a DATACI, por forma do dis­posto nesta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, con­tados de sua vigência, para ingressarem no quadro de pessoal da em­presa, mediante expressa opção, ficando-lhes assegurada, neste caso, a contagem do respectivo tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.

 

Artigo 7° - A prestação de contas da Administração da DATACI será submetida ao Secretário Municipal da Fazenda que, com seu pronunciamento e a documentação pertinente, após a homologação do Prefeito Municipal, a enviará ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo até 31 de março do exercício subseqüente ao da prestação.

 “Caput” alterado pela Lei n° 2911/1988

 

Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, credito especial de ate Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados) para atender ao capital da DATACI.

Parágrafo Único - A despesa autorizada neste artigo será compensada mediante anulação de dotação orçamentária.

Artigo revogado pela Lei n° 2786/1988

 

Artigo 9° - Esta Lei entrara em vigor a partir desta da­ta, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de agosto de 1987.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal