LEI N° 2759
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - O artigo
55, “caput”, da Lei nº 1.831, de 11 de dezembro de 1979 (Código Tributário
Municipal) passa a viger com a seguinte redação:
“A
cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma
estabelecida na Lista de Serviços, que acompanha a Lei Complementar nº 56, de
15 de dezembro de
Parágrafo
Único – as alíquotas para cobrança do Imposto a que se refere o artigo, serão
as da Tabela I, que acompanha esta Lei.
Artigo 2° - O caput do artigo 53, da Lei nº 1.831, de 11 de dezembro de
1979 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Quando
os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
lista do artigo 55 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
imposto na forma prevista no “caput” do artigo anterior, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável”.
Artigo 3° - As informações individualizadas sobre serviços prestados
a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores serão,
obrigatoriamente, prestados na forma do disposto no artigo 3º da Lei
Complementar nº 56, de 15 de dezembro de1987.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de
1988, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
29 de dezembro de 1987.
ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS
ITEM
|
SERVIÇOS DE
|
Alíquota anual sobre a UPF |
Alíquota mensal sobre o Mov. Econ. |
1 |
Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres. |
250 |
5 |
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios,l laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres. |
- |
5 |
3 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres. |
- |
5 |
4 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
250 |
5 |
5 |
Assistência médica e congêneres previstos nos
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
- |
5 |
6 |
Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano. |
- |
5 |
7 |
Médicos veterinários |
250 |
5 |
8 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres |
- |
5 |
9 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativo a animais. |
250 |
5 |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
100 |
5 |
11 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres. |
150 |
5 |
12 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
100 |
5 |
13 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
150 |
5 |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins. |
100 |
5 |
15 |
Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. |
150 |
5 |
16 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos. |
150 |
5 |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
100 |
5 |
18 |
Limpeza de chaminés. |
100 |
5 |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
150 |
5 |
20 |
Assistência técnica. |
200 |
5 |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa. |
250 |
5 |
22 |
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. |
250 |
5 |
23 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
250 |
5 |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres. |
200 |
5 |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
200 |
5 |
26 |
Traduções e interpretações. |
200 |
5 |
27 |
Avaliação de bens. |
200 |
5 |
28 |
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. |
150 |
5 |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza. |
250 |
5 |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia. |
250 |
5 |
31 |
a)
execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras,
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva
(exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). b)
Serviços auxiliares
ou complementares |
200 50 |
5 5 |
32 |
Demolição |
200 |
5 |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeita ao ICM). |
200 |
5 |
34 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação e
gás natural. |
- |
5 |
35 |
Florestamento e reflorestamento. |
150 |
5 |
36 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres. |
200 |
5 |
37 |
Paisagismo, jardinagens e decoração (exceto o fornecimento
de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). |
200 |
5 |
38 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias. |
100 |
5 |
39 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento,
de qualquer grau ou natureza. |
150 |
5 |
40 |
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. |
200 |
5 |
41 |
Organização de festas e recepções: buffet (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). |
200 |
5 |
42 |
Administração de bens e negócios de terceiros e
de consórcio. |
200 |
5 |
43 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
- |
5 |
44 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
200 |
5 |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central). |
200 |
5 |
46 |
Agenciamento, corretagem, ou intermediação da propriedade
industrial, artística ou literária. |
200 |
5 |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
200 |
5 |
48 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. |
200 |
5 |
49 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
e imóveis na abrangidos nos itens, 45, 46,47 e 48. |
200 |
5 |
50 |
Despachante. |
200 |
5 |
51 |
Agentes da propriedade industrial. |
200 |
5 |
52 |
Agentes da propriedade artística ou literária. |
200 |
5 |
53 |
Leilão. |
200 |
5 |
54 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro. |
- |
5 |
55 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
100 |
5 |
56 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres. |
100 |
5 |
57 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
100 |
5 |
58 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do município. |
200 |
5 |
59 |
Diversões públicas: a)
cinemas, “táxi
dancings” e congêneres. b)
Bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos; c)
Exposições, com
cobrança de ingresso; d)
Bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio; e)
Jogos eletrônicos; f)
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; g)
Execução de música,
individualmente ou por conjuntos. |
- 300 200 300 300 200 150 |
10 10 10 10 10 10 10 |
60 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
150 |
5 |
61 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão). |
200 |
5 |
62 |
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. |
200 |
5 |
63 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
200 |
5 |
64 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
150 |
5 |
65 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
200 |
5 |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço. |
200 |
5 |
67 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICM). |
200 |
5 |
68 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
200 |
5 |
69 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). |
200 |
5 |
70 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final. |
200 |
5 |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte,recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização. |
200 |
5 |
72 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestados para usuário final do objeto lustrado. |
100 |
5 |
73 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com
material por ele fornecido. |
200 |
5 |
74 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
200 |
5 |
75 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
200 |
5 |
76 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia. |
- |
5 |
77 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres. |
200 |
5 |
78 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil. |
200 |
5 |
79 |
Funerais. |
- |
5 |
80 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento. |
100 |
5 |
81 |
Tinturaria e lavanderia. |
20 |
5 |
82 |
Taxidermia. |
100 |
5 |
83 |
Recrutamento, agenciamento, seleção., colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviços ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados. |
200 |
5 |
84 |
Propaganda e publicidade, inclusive promocaode
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação). |
200 |
5 |
85 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádios e televisão). |
200 |
5 |
86 |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização
de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria
fora do cais. |
- |
5 |
87 |
Advogados. |
250 |
5 |
88 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
250 |
5 |
89 |
Dentistas. |
250 |
5 |
90 |
Economistas. |
250 |
5 |
91 |
Psicólogos. |
250 |
5 |
92 |
Assistentes Sociais. |
250 |
5 |
93 |
Relações Públicas. |
250 |
5 |
94 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceitos,
inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
100 |
5 |
95 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
- |
5 |
96 |
Transporte de natureza estritamente municipal. |
100 |
5 |
97 |
Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município. |
- |
5 |
98 |
Hospedagem em hotéis,motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços). |
- |
5 |
99 |
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza. |
200 |
5 |