LEI N° 2759

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - O artigo 55, “caput”, da Lei nº 1.831, de 11 de dezembro de 1979 (Código Tributário Municipal) passa a viger com a seguinte redação:

 

“A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na Lista de Serviços, que acompanha a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987”.

 

Parágrafo Único – as alíquotas para cobrança do Imposto a que se refere o artigo, serão as da Tabela I, que acompanha esta Lei.

 

Artigo 2° - O caput do artigo 53, da Lei nº 1.831, de 11 de dezembro de 1979 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do artigo 55 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no “caput” do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.

 

Artigo 3° - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores serão, obrigatoriamente, prestados na forma do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de1987.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 1987.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal


ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS

 

 

 

ITEM

 

 

SERVIÇOS DE

Alíquota anual sobre a UPF

Alíquota mensal sobre o Mov. Econ.

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

 

250

 

 

5

2

Hospitais, clínicas, sanatórios,l laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

 

 

-

 

 

 

5

3

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

-

 

5

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

250

 

5

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

 

 

 

-

 

 

 

 

5

6

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

5

7

Médicos veterinários

250

5

8

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

 

-

 

5

9

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.

 

 

250

 

 

5

10

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

100

 

5

11

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

150

 

5

12

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

100

5

13

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

150

5

14

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

 

100

 

 

5

15

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

150

 

5

16

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

150

 

5

17

Incineração de resíduos quaisquer.

100

5

18

Limpeza de chaminés.

100

5

19

Saneamento ambiental e congêneres.

150

5

20

Assistência técnica.

200

5

21

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

 

 

 

 

250

 

 

 

 

 

5

22

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

 

250

 

 

5

23

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

 

250

 

 

5

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

200

 

5

25

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

200

 

5

26

Traduções e interpretações.

200

5

27

Avaliação de bens.

200

5

28

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

150

 

5

29

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

250

 

5

30

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

250

 

5

31

a)   execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras, hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

b)   Serviços auxiliares ou complementares

 

 

 

 

 

 

 

200

50

 

 

 

 

 

 

 

5

5

32

Demolição

200

5

33

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM).

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

5

34

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação e gás natural.

 

 

-

 

 

5

35

Florestamento e reflorestamento.

150

5

36

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

200

 

5

37

Paisagismo, jardinagens e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

 

 

200

 

 

5

38

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

100

 

5

39

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.

 

150

 

5

40

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

200

 

5

41

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

 

200

 

 

5

42

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

 

200

 

5

43

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

-

 

 

5

44

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

 

200

 

 

5

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

200

 

 

 

5

46

Agenciamento, corretagem, ou intermediação da propriedade industrial, artística ou literária.

 

200

 

5

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

200

 

 

 

 

5

48

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

 

 

200

 

 

5

49

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis na abrangidos nos itens, 45, 46,47 e 48.

 

 

200

 

 

5

50

Despachante.

200

5

51

Agentes da propriedade industrial.

200

5

52

Agentes da propriedade artística ou literária.

200

5

53

Leilão.

200

5

54

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

 

 

 

-

 

 

 

 

5

55

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

100

 

 

 

 

5

56

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

100

 

5

57

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

100

5

58

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

200

 

5

59

Diversões públicas:

a)   cinemas, “táxi dancings” e congêneres.

b)   Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c)    Exposições, com cobrança de ingresso;

d)   Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e)   Jogos eletrônicos;

f)     Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g)   Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

-

 

300

200

 

 

 

 

300

300

 

 

 

 

200

 

150

 

10

 

10

10

 

 

 

 

10

10

 

 

 

 

10

 

10

60

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

 

150

 

 

5

61

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

 

 

200

 

 

 

5

62

Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

200

5

63

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

 

200

 

 

5

64

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

150

 

5

65

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

 

200

 

 

5

66

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

200

 

5

67

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

200

 

 

 

5

68

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

 

200

 

 

 

 

5

69

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

 

 

200

 

 

5

70

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

200

 

5

71

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

5

72

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestados para usuário final do objeto lustrado.

 

100

 

5

73

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

 

200

 

 

 

5

74

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

200

 

 

5

75

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos,de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

 

200

 

 

5

76

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

-

 

5

77

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

 

200

 

 

5

78

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

200

 

5

79

Funerais.

-

5

80

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

100

 

5

81

Tinturaria e lavanderia.

20

5

82

Taxidermia.

100

5

83

Recrutamento, agenciamento, seleção., colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

 

 

 

200

 

 

 

 

5

84

Propaganda e publicidade, inclusive promocaode vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

5

85

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

 

 

200

 

 

 

5

86

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

 

 

 

 

-

 

 

 

 

5

87

Advogados.

250

5

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

 

250

 

5

89

Dentistas.

250

5

90

Economistas.

250

5

91

Psicólogos.

250

5

92

Assistentes Sociais.

250

5

93

Relações Públicas.

250

5

94

Cobranças e recebimentos por conta de terceitos, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 

 

 

 

 

5

95

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas,telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

96

Transporte de natureza estritamente municipal.

100

5

97

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

 

-

 

5

98

Hospedagem em hotéis,motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

 

 

-

 

 

 

5

99

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

200

 

5