LEI N° 2877
ACRESCE INCISO AO ASRTIGO 109,
DA LEI Nº 1.831, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
CONCEDENDO ISENÇÃO DE TAXAS DE LICENÇA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS
LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - O dispositivo da lei nº 1.831, de 11 de dezembro de 1979,
abaixo referido, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
“Artigo
109 – São isentos de pagamentos de Taxas de Licença:
a)
Associações
de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância;
b)
Sociedade
Espírita Brasileira;
c)
Sociedade
Espiritualista Feminina;
d)
Centro
Operário e de Proteção Mútua;
e)
As
Entidades educacionais, beneficentes e filantrópicas sem fins lucrativos.”
Artigo 2° - Para fins de enquadramento,
exigido por esta Lei, serão observados os requisitos contidos no artigo 14 do
Código Tributário Nacional.
Artigo 3° - Ficam cancelados os débitos dessas Entidades, relacionadas
no artigo anterior, inscritos e, Dívida Ativa referentes a Taxas de Licença, ou
outras.
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
31 de outubro de 1988.