LEI N° 2877

 

ACRESCE INCISO AO ASRTIGO 109, DA LEI Nº 1.831, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) CONCEDENDO ISENÇÃO DE TAXAS DE LICENÇA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O dispositivo da lei nº 1.831, de 11 de dezembro de 1979, abaixo referido, passa a vigorar com  o seguinte acréscimo:

 

“Artigo 109 – São isentos de pagamentos de Taxas de Licença:

a)   Associações de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância;

b)   Sociedade Espírita Brasileira;

c)    Sociedade Espiritualista Feminina;

d)   Centro Operário e de Proteção Mútua;

e)   As Entidades educacionais, beneficentes e filantrópicas sem fins lucrativos.”

 

Artigo 2° - Para fins de enquadramento, exigido por esta Lei, serão observados os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

 

Artigo 3° - Ficam cancelados os débitos dessas Entidades, relacionadas no artigo anterior, inscritos e, Dívida Ativa referentes a Taxas de Licença, ou outras.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de outubro de 1988.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal