LEI N° 2939

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1° - Esta Lei institui o regime jurídico dos servi­dores do Magistério Público do Município de Ca­choeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único - Ao pessoal regido pela presente Lei, a­plicar-se-á o disposto na Lei n° 2886, de 10 de novembro de 1988, no que couber e não conflitar com o dispos­to neste Estatuto.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

 

Artigo 2° - Além dos direitos e vantagens dispostos na Lei n° 2886, de 10 de novembro de 1988, o Magisté­rio Público Municipal terá os seguintes direitos e vantagens espe­ciais:

 

A - Gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, durante o recesso escolar;

Alínea alterada pela Lei n° 2994/1989

 

B - No caso de necessidade da Administração, poderá ser permitida a extensão da carga horária, prevista na Lei n°­2920, de 15 de dezembro de 1988, com vencimento ou salário proporcional à sua remuneração base, acrescido das vantagens, até 10 (dez) horas;

C - Fazer-se substituir em suas funções, eventualmente, em conformidade com a legislação em vigor, com ciência e permissão de seus dirigentes;

D - Receber apoio financeiro para participação em eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional, de acordo com o interesse da Administração.

 

Parágrafo Único - Os servidores celetistas terão vantagens ou benefícios iguais aos dos servidores estatutários no que se refere a gratificação de assiduidade, con­forme consta na Lei n° 2886, de 10 de novembro de 1988.

 

Artigo 3° - O servidor do Magistério Público Municipal será aposentado, voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de Magistério, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais.

 

Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprova­ção, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2242, de 30 de novembro de 1981.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 1988.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal