LEI N° 2959
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1 - O transporte de passageiros em veículos automóveis
de aluguel, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, constitui serviço de
utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo
de Permissão e Alvará de Licença.
Parágrafo Único - Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte
reger-se-ão per esta Lei, e demais atos normativos que sejam expedidos pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 2 -
O serviço de transporte de passageiros por táxi será prestado exclusivamente:
I -
Por pessoa física, motorista profissional autônomo, co-proprietário, ou
promitente comprador de um só veículo de aluguel e taxímetro, matriculado no órgão
competente;
II
- Por pessoa jurídica, sob forma
de empresa comercial constituída na forma de lei e decreto que regulamente a matéria.
§ 1° - A Prefeitura deverá fixar, em janeiro de cada ano,
o número máximo de veículos automóveis de aluguel que cada empresa comercial
terá sob sua responsabilidade, nunca superior a 10% (dez per cento) do número
de táxi em circulação no Município.
§ 2°
- As ações representativas do
Capital Social das empresas comerciais referidas no artigo 2° - II, que se
constituírem sob a forma de Sociedades Anônimas, deverão ser Nominativas.
§ 3° - Os proprietários de cada empresa comercial a que
se refere o artigo 2 - II, não poderão participar da propriedade de outras
empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere esta Lei.
§ 4° - A empresa comercial deverá provar que dispõe de garagem
com capacidade mínima para guardar 60% (sessenta por cento) da frota, com área
equivalente a 10 (dez) metros quadrados por veículo, e área coberta de pelo
menos 20% (vinte per cento) para execução de serviços de manutenção dos
veículos.
Artigo 3° - Os táxis em serviço no Município, somente poderão
ser dirigidos per motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores
de Táxis, possuidores de Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida
pela Delegacia Regional do Trabalho e inscritos no Instituto Nacional de Previdência
Social (I.N.P.S.).
Artigo
4° - Caberá ao órgão competente a
elaboração de Planos e estudos, sobre tarifas e pontos de estacionamento,
contendo normas diretivas para a regulamentação desta
Lei e exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóveis no
Município de Cachoeiro de Itapemirim, submetendo-os a aprovação do Chefe do Poder Executivo, ficando atribuída a
Divisão de Transporte, a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei, em regulamentos ou Decretos.
Artigo 5º - A Pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial,
ou a pessoa física, motorista autônomo, que se disponha a executar o serviço de
transporte de passageiros de táxi, será outorgado o Termo de Permissão,
documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a
exploração desse serviço.
Artigo 6 - A concessão do Termo de Permissão a motorista
profissional autônomo, demanda a prévia satisfação pelo menos das seguintes
formalidades:
I -
Estar inscrito no cadastro de condutores de táxis;
II -
Ser proprietário do táxi;
III -
Estar inscrito no Cadastro Fiscal.
Parágrafo Único - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um
Termo de Permissão e um Alvará de Licença a veículos de sua propriedade.
Artigo
7° - Poderão ser concedidos Termo de Permissão e Alvará de Licença a
motoristas profissionais autônomos para, em conjunto, como co-proprietários,
explorem um único ponto de estacionamento, utilizado para tanto, um único táxi.
Artigo 8° - O motorista profissional autônomo somente poderá transferir o Termo
de Permissão nos seguintes casos:
I
- Quando ocorrer a reunião de
vários motoristas autônomos, já permissionários, para a constituição da empresa
com a mesma finalidade operacional;
II - De falecimento do permissionário autônomo, em favor de seus sucessores legais
devidamente credenciados, mediante requerimento no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados do decesso sendo que, nesta hipótese, se os favorecidos não
reunirem condições ou não quiserem prosseguir na atividade do "de
cujos", poderão transferir o termo a terceiros, cumpridas as exigências
legais e regulamentares e mediante pedido, nesse sentido, a Prefeitura
Municipal;
III -
De destruição total do veículo, devidamente comprovada a sua reinscrição no
cadastro.
Artigo 9° - É vedado ao motorista profissional autônomo,
titular do Termo de Permissão, ingressar em firma ou empresa, que tenha por
objetivo a exploração do serviço de táxi no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, sob pena de revogação da permissão.
§ 1° -
Sob pena de receber igual sanção, não poderá o permissionário autônomo
transferir, sob qualquer modalidade, o uso ou a exploração do táxi e dos
direitos decorrentes do Termo de Permissão ainda que em caráter precário.
§ 2° - Na proibição do parágrafo anterior não está
compreendida a contratação, sob remuneração, de outros motoristas
profissionais, para auxiliarem na prestação de serviços,
sob direção do permissionário.
Artigo 10 - Para obter a permissão como motorista autônomo, o interessado deverá
requerê-la ao órgão competente, em formulário próprio, devendo juntar os
seguintes documentos:
I
- Carteira de Identidade ou
documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade;
II - Titulo
de Eleitor, como prova de cumprimento do dever de votar ou de sua dispensa;
III - Atestado de antecedentes criminais que não
contenha condenação com sentença transitada em julgado (Redação dada pela Lei n° 2.380, de 18.09.75);
IV - Carteira de habilitação profissional com
vigência atualizada;
V -
Carteira de saúde ou atestado médico expedido por serviço social comprovando a
aptidão do candidato para o exercício da profissão;
VI - 03 (três) fotografias 2 x 2 com data em que foi
tirada.
Parágrafo Único - Os veículos de propriedade dos motoristas autônomos serão
identificados por remuneração própria, precedida de indicação que os
diferenciem dos veículos de propriedade de empresa, conforme estabelecido pelo
órgão competente.
Artigo 11 - As empresas permissionárias ficam obrigadas a ministrar a seus empregados, especialmente
aos motoristas, treinamento especial com o fim de capacitá-los a uma perfeita
observância das normas de trânsito, da técnica operacional dos veículos, dos
princípios de relações humanas, prevenção de acidente, e todos os demais
conhecimentos necessários à prestação de bons serviços aos seus usuários.
Artigo 12 - As empresas permissionárias ficam obrigadas a designar um dos membros
da Diretoria como seu representante
junto aos órgãos competentes.
Artigo 13 - As empresas permissionárias ficam proibidas de contratar e pagar seus
empregados pelo sistema de comissão fixada sobre as receitas dos veículos.
Artigo 14 - Entre 6 horas e 20 horas as empresas deverão
manter em circulação o mínimo de 80% (oitenta por cento) de sua frota
licenciada, e nas demais horas, a frota em circulação deverá corresponder no
mínimo a 20% (vinte por cento) de sua frota licenciada.
Artigo 15 - Será permitida a transferência de permissão de emprego ou pessoa
jurídica, quando ocorrer sucessão, fusão, incorporação ou cisão de
permissionárias de serviço.
CAPITULO IV
Artigo 16 - A cada veículo pertencente ao motorista autônomo
ou em conjunto como co-proprietário, será concedido o "Alvará de
Licença", atendidos os dispositivos regulamentares, sujeito ao pagamento
anual de taxas e impostos Municipais, transferível somente em casos previstos
em regulamentos.
Parágrafo
Único - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser conseguido
um Alvará, e relativo a veiculo de sua propriedade.
Artigo
17 - Não será concedida permissão,
para os serviços de táxis, a veículos com tempo de uso superior a 10 (dez)
anos, contados da data de fabricação.
Artigo 18 - Ressalvadas as imposições legais, e as deste
regulamento, não poderão ser alteradas as características originais dos
veículos.
Artigo 19 - Além do exigido pelo Regulamento do Código Nacional
de Trânsito, os táxis deverão possuir obrigatoriamente:
I - Certificado de Permissão simples expedido pelo órgão competente;
II -
Taxímetro aferido;
III -
Letreiro iluminado à noite, com a palavra "Táxi", na parte externa
superior, de acordo com o padrão aprovado pelo órgão competente;
IV - Outros letreiros ou indicações, determinados pelo
órgão competente.
Artigo 20 - Somente poderão ser utilizados taxímetros aprovados pelo INMETRO
(Instituto Nacional de Metrologia) com as características próprias, para
operação nos serviços de táxis do Município.
§ 1° - 0 taxímetro será instalado à direita do motorista,
em posição que permita:
I - Do
interior, a leitura pelos passageiros;
II -
Do exterior, divisar-se a bandeira com indicação "LIVRE".
§
2° - O taxímetro será aferido a
qualquer tempo, a critério da Administração, e obrigatoriamente para a emissão
ou a renovação de Certificado de Permissão Simples.
Artigo 21 - Todos os veículos dos permissionários serão
vistoriados anualmente, de acordo com as normas e datas a serem fixadas, ou em
qualquer época que for julgada necessária pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento do
permissionário autônomo, a vistoria do veículo poderá ser feita com a presença
do motorista auxiliar nele legalmente registrado.
Artigo 22 - A vistoria anual consistirá em exame do veículo,
só sendo considerados aprovados os que se mostrarem em condições de prestar
bons serviços à população.
Artigo 23 - Ao veículo, aprovado em vistoria, será fornecido,
pelo órgão competente, um solo a ser fixado no interior do mesmo, no qual
constara a data da vistoria e o prazo da validade da mesma.
Artigo 24 - A tarifa de vistoria será correspondente a 1/20 (um vigésimo) do
salário mínimo de referência vigente, cobrada per veículo vistoriado, e deve
ser paga pelos permissionários, no ato da apresentação dos veículos.
CAPITULO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Artigo 25 - Os já permissionários terão mantidas a
situação atual de localização, desde que tenha a quantidade suficiente
determinado pelo órgão competente, sendo que se for extrapolado o limite máximo
fixado pela mesma, os excedentes serão transferidos para novos pontos.
Artigo 26 - Os novos pontos de estacionamento serão fixados
pelo órgão competente, tendo em vista o interesse público, com especificação de
categoria, localização e quantidades máximas de veículos que neles poderão
estacionar.
§ 1° -
Quando da outorga do Termo de Permissão e da Concessão de Alvará de Licença,
sempre que possível, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos
inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento dos bairros onde residirem.
§ 2-° -
Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados com documentos
hábeis e verificação "in loco" da residência efetiva do interessado,
no bairro ou imediações.
§ 3° -
O não cumprimento das condições prescritas no parágrafo antecedente implicará
no cancelamento da inscrição.
Artigo 27 - As categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidas no
regulamento.
Artigo 28 - A Prefeitura deverá fixar normas a serem seguidas pelos
permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de
acordo com o interesse dos usuários, definindo, ainda, um sistema de controle e
fiscalização, e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de
inobservância das normas fixadas.
DO NÚMERO DE TÁXIS
Artigo
29 - A Prefeitura concederá
licença pare exploração dos serviços de táxi, no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, na proporção de uma concessão para cada 1.500 (hum mil e quinhentos)
habitantes, porém, visando interesse público, através da resolução do órgão
competente, este número de táxi em circulação poderá ser ampliado de acordo com
o crescimento populacional.
DAS
TARIFAS
Artigo 30 - A prestação de serviços de táxis será remunerada pelas tarifas
oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos
realizados pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser realizados por
iniciativa da Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos permissionários.
Artigo 31 - A tarifa dos táxis convencionais será composta de
uma parte fixa (bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao percurso.
§ 1° -
A parte variável será caracterizada, nos taxímetros:
I - Pela Bandeira I, nos percursos diurnos
realizados no perímetro urbano;
II - Pela Bandeira 2, nos percursos realizados fora
dos limites do perímetro urbano, ou durante os horários fixados no § 2° deste
artigo.
§ 2° -
Os horários para uso da Bandeira 2 são os seguintes:
I -
Dias úteis, das 18 horas às 06 horas da manhã do dia seguinte;
II
- Aos sábados, das 12 horas até as
24 horas;
III -
Domingos e feriados: de 0 (zero) às 06 horas da manhã seguinte.
Artigo 32 - Poderão, ainda, ser estabelecidas tarifas para serviços de natureza
especial, como tal definidos pela municipalidade.
Artigo 33 - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente,
manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais do
volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de
cada um.
Artigo 34 - O Poder Executivo, per decreto, em razão da
inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei, e nos demais atos
para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se
sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
I -
Advertência oral;
II -
Advertência escrita;
III -
Multa;
IV -
Suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
V -
Suspensão ou cessação do Alvará de Licença;
VI -
Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
VII -
Impedimento para prestação do serviço.
§
1° - Sendo o infrator empregado de
empresas, sofrerá ele a sanção ou cassação se, em tempo hábil, não tomarem
medidas coibitivas em relação ao mesmo.
§ 2° - O Executivo estabelecerá as áreas de instâncias de
recursos para aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.
Artigo 35 – Através de regulamentos serão disciplinados os horários de trabalho
diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo
ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capitulo .
Artigo 36 - Fica assegurada a preferência de concessão de
Alvará de Licença e Termo de Permissão aos expedicionários, respeitados os
requerimentos já existentes.
Artigo 37 - A Prefeitura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias regulamentará a
presente Lei.
Artigo 38 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
verbas orçamentárias próprias.
Artigo 39 - Os titulares das licenças e Alvarás de localização de veículos de
aluguel, obtidas antes da vigência da presente Lei terão assegurado o direito
de substituí-las, outorgando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença
instituídos e regidos por esta Lei, desde que o requeiram no prazo de 120
(cento e vinte) dias de sua vigência, com satisfação a todas as exigências
estabelecidas nesta Lei e regulamentos.
Parágrafo
Único - A inobservância do que
estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças
e alvarás anteriormente concedidos.
Artigo 40 - Quem for proprietário de mais de um veículo, antes
da vigência desta Lei, que não desejar constituir um conjunto como
co-proprietário, tem o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a
motorista autônomo credenciado para tal fim.
Artigo 41 - Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão
solucionados, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Artigo 42
- Fica estabelecida a livre negociação, quanto a tarifa para corridas fora do
perímetro urbano da cidade de Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
30 de dezembro de 1988.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal