LEI N° 2959

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TÁXI

 

Artigo 1 - O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, constitui serviço de utilidade pública, que somente po­derá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Pre­feitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Per­missão e Alvará de Licença.

 

Parágrafo Único - Os preceitos e sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão per esta Lei, e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Po­der Executivo Municipal.

 

Artigo 2 - O serviço de transporte de passageiros por táxi será prestado exclusivamente:

 

I - Por pessoa física, motorista profissional autônomo, co-­proprietário, ou promitente comprador de um só veículo de aluguel e taxímetro, matriculado no órgão competen­te;

 

II - Por pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial constituída na forma de lei e decreto que regulamente a ma­téria.

§ 1° - A Prefeitura deverá fixar, em janeiro de cada ano, o número máximo de veículos automóveis de aluguel que cada empresa comercial terá sob sua responsabilidade, nunca su­perior a 10% (dez per cento) do número de táxi em circulação no Mu­nicípio.

 

§ 2° - As ações representativas do Capital Social das empresas comerciais referidas no artigo 2° - II, que se constituírem sob a forma de Sociedades Anônimas, deverão ser No­minativas.

 

§ 3° - Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o artigo 2 - II, não poderão participar da propriedade de outras empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere esta Lei.

 

§ 4° - A empresa comercial deverá provar que dispõe de ga­ragem com capacidade mínima para guardar 60% (sessenta por cento) da frota, com área equivalente a 10 (dez) metros quadrados por veículo, e área coberta de pelo menos 20% (vinte per cento) para execução de serviços de manutenção dos veículos.

 

Artigo 3° - Os táxis em serviço no Município, somente poderão ser dirigidos per motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, possuidores de Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida pela Delega­cia Regional do Trabalho e inscritos no Instituto Nacional de Pre­vidência Social (I.N.P.S.).

 

Artigo 4° - Caberá ao órgão competente a elaboração de Planos e estudos, sobre tarifas e pontos de esta­cionamento, contendo normas diretivas para a regulamentação  desta Lei e exploração dos serviços de transporte de passageiros em automóveis no Município de Cachoeiro de Itapemirim, submetendo-os      a aprovação do Chefe do Poder Executivo, ficando atribuída a Divisão de Transporte, a fiscalização do cumprimento das normas estabeleci­das nesta Lei, em regulamentos ou Decretos.

 

Artigo 5º - A Pessoa jurídica, sob forma de empresa comercial, ou a pessoa física, motorista autônomo, que se disponha a executar o serviço de transporte de passageiros de táxi, será outorgado o Termo de Permissão, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço.

 

CAPITULO II

DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

 

Artigo 6 - A concessão do Termo de Permissão a motorista profissional autônomo, demanda a prévia satis­fação pelo menos das seguintes formalidades:

 

I - Estar inscrito no cadastro de condutores de táxis;

 

II - Ser proprietário do táxi;

 

III - Estar inscrito no Cadastro Fiscal.

 

Parágrafo Único - Ao motorista profissional autônomo somen­te poderá ser concedido um Termo de Permissão e um Alvará de Licença a veículos de sua propriedade.

 

 Artigo 7° - Poderão ser concedidos Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas profissionais au­tônomos para, em conjunto, como co-proprietários, explorem um único ponto de estacionamento, utilizado para tanto, um único táxi.

Artigo 8° - O motorista profissional autônomo somente poderá transferir o Termo de Permissão nos seguin­tes casos:

 

I - Quando ocorrer a reunião de vários motoristas autôno­mos, já permissionários, para a constituição da em­presa com a mesma finalidade operacional;

 

II - De falecimento do permissionário autônomo, em       favor de seus sucessores legais devidamente credenciados, mediante requerimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do decesso sendo que, nesta hipótese, se os favorecidos não reunirem condições ou não qui­serem prosseguir na atividade do "de cujos", poderão transferir o termo a terceiros, cumpridas as exigên­cias legais e regulamentares e mediante pedido, nesse sentido, a Prefeitura Municipal;

 

III - De destruição total do veículo, devidamente comprova­da a sua reinscrição no cadastro.

 

Artigo 9° - É vedado ao motorista profissional autônomo, titular do Termo de Permissão, ingressar em firma ou empresa, que tenha por objetivo a exploração do serviço de táxi no Município de Cachoeiro de Itapemirim, sob pena de revogação da permissão.

 

§ 1° - Sob pena de receber igual sanção, não poderá o permissionário autônomo transferir, sob qualquer moda­lidade, o uso ou a exploração do táxi e dos direitos decorrentes do Termo de Permissão ainda que em caráter precário.

 

§ 2° - Na proibição do parágrafo anterior não está compreendida a contratação, sob remuneração, de outros mo­toristas profissionais, para auxiliarem na prestação de                                                serviços, sob direção do permissionário.

 

Artigo 10 - Para obter a permissão como motorista autônomo, o interessado deverá requerê-la ao órgão compe­tente, em formulário próprio, devendo juntar os seguintes documen­tos:

 

I - Carteira de Identidade ou documento expressamente re­conhecido na legislação federal como prova de identi­dade;

 

II - Titulo de Eleitor, como prova de cumprimento do dever de votar ou de sua dispensa;

 

III - Atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação com sentença transitada em julgado (Reda­ção dada pela Lei n° 2.380, de 18.09.75);

 

IV - Carteira de habilitação profissional com vigência atualizada;

 

V - Carteira de saúde ou atestado médico expedido por serviço social comprovando a aptidão do candidato pa­ra o exercício da profissão;

 

VI - 03 (três) fotografias 2 x 2 com data em que foi ti­rada.

 

Parágrafo Único - Os veículos de propriedade dos motoristas autônomos serão identificados por remune­ração própria, precedida de indicação que os diferenciem dos veícu­los de propriedade de empresa, conforme estabelecido pelo órgão competente.

 

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

 

Artigo 11 - As empresas permissionárias ficam obrigadas a ministrar a seus empregados, especialmente aos motoristas, treinamento especial com o fim de capacitá-los a uma perfeita observância das normas de trânsito, da técnica operacional dos veículos, dos princípios de relações humanas, prevenção de aci­dente, e todos os demais conhecimentos necessários à prestação de bons serviços aos seus usuários.

 

Artigo 12 - As empresas permissionárias ficam obrigadas a designar um dos membros da Diretoria como   seu representante junto aos órgãos competentes.

 

Artigo 13 - As empresas permissionárias ficam proibidas de contratar e pagar seus empregados pelo sistema de comissão fixada sobre as receitas dos veículos.

 

Artigo 14 - Entre 6 horas e 20 horas as empresas deverão manter em circulação o mínimo de 80% (oitenta por cento) de sua frota licenciada, e nas demais horas, a frota em circulação deverá corresponder no mínimo a 20% (vinte por cento) de sua frota licenciada.

 

Artigo 15 - Será permitida a transferência de permissão de emprego ou pessoa jurídica, quando ocorrer su­cessão, fusão, incorporação ou cisão de permissionárias de serviço.

 

CAPITULO IV

DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS

 

Artigo 16 - A cada veículo pertencente ao motorista autônomo ou em conjunto como co-proprietário, será concedido o "Alvará de Licença", atendidos os dispositivos regulamentares, sujeito ao pagamento anual de taxas e impostos Munici­pais, transferível somente em casos previstos em regulamentos.

 

 Parágrafo Único - Ao motorista profissional autônomo somen­te poderá ser conseguido um Alvará, e re­lativo a veiculo de sua propriedade.

 

CAPITULO V

DOS VEÍCULOS

 

Artigo 17 - Não será concedida permissão, para os serviços de táxis, a veículos com tempo de uso superior a 10 (dez) anos, contados da data de fabricação.

 

Artigo 18 - Ressalvadas as imposições legais, e as deste regulamento, não poderão ser alteradas as ca­racterísticas originais dos veículos.

 

Artigo 19 - Além do exigido pelo Regulamento do Código Na­cional de Trânsito, os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

 

I - Certificado de Permissão simples expedido pelo órgão competente;

 

II - Taxímetro aferido;

 

III - Letreiro iluminado à noite, com a palavra "Táxi", na parte externa superior, de acordo com o padrão apro­vado pelo órgão competente;

 

IV - Outros letreiros ou indicações, determinados pelo órgão competente.

 

Artigo 20 - Somente poderão ser utilizados taxímetros aprovados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Me­trologia) com as características próprias, para operação nos ser­viços de táxis do Município.

 

§ 1° - 0 taxímetro será instalado à direita do motorista, em posição que permita:

 

I - Do interior, a leitura pelos passageiros;

 

II - Do exterior, divisar-se a bandeira com indicação "LI­VRE".

 

§ 2° - O taxímetro será aferido a qualquer tempo, a crité­rio da Administração, e obrigatoriamente para a emissão ou a renovação de Certificado de Permissão Simples.

 

 

CAPITULO VI

DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS

 

Artigo 21 - Todos os veículos dos permissionários serão vistoriados anualmente, de acordo com as nor­mas e datas a serem fixadas, ou em qualquer época que for julgada necessária pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único - Em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento do permissionário autôno­mo, a vistoria do veículo poderá ser feita com a presença do moto­rista auxiliar nele legalmente registrado.

 

Artigo 22 - A vistoria anual consistirá em exame do veícu­lo, só sendo considerados aprovados os que se mostrarem em condições de prestar bons serviços à população.

 

Artigo 23 - Ao veículo, aprovado em vistoria, será fornecido, pelo órgão competente, um solo a ser fixado no interior do mesmo, no qual constara a data da vistoria e o prazo da validade da mesma.

 

Artigo 24 - A tarifa de vistoria será correspondente a 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo de referência vigente, cobrada per veículo vistoriado, e deve ser paga pelos per­missionários, no ato da apresentação dos veículos.

 

CAPITULO VII

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS

 

Artigo 25 - Os já permissionários terão mantidas a situação atual de localização, desde que tenha a quanti­dade suficiente determinado pelo órgão competente, sendo que se for extrapolado o limite máximo fixado pela mesma, os excedentes serão transferidos para novos pontos.

 

Artigo 26 - Os novos pontos de estacionamento serão fixados pelo órgão competente, tendo em vista o inte­resse público, com especificação de categoria, localização e quan­tidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.

 

§ 1° - Quando da outorga do Termo de Permissão e da Conces­são de Alvará de Licença, sempre que possível, dar­-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento dos bairros onde     resi­direm.

 

§ 2-° - Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados com documentos hábeis e verificação "in loco" da residência efetiva do interessado, no bairro ou imediações.

 

§ 3° - O não cumprimento das condições prescritas no parágrafo antecedente implicará no cancelamento da inscrição.

 

Artigo 27 - As categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidas no regulamento.

 

Artigo 28 - A Prefeitura deverá fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de perma­necerem nos pontos de estacionamento, de acordo com o interesse dos usuários, definindo, ainda, um sistema de controle e fiscalização, e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas.

 

CAPITULO VIII

DO NÚMERO DE TÁXIS

 

Artigo 29 - A Prefeitura concederá licença pare exploração dos serviços de táxi, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, na proporção de uma concessão para cada 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes, porém, visando interesse público, através da resolução do órgão competente, este número de táxi em circulação poderá ser ampliado de acordo com o crescimento populacio­nal.

 

CAPITULO IX

DAS TARIFAS

 

Artigo 30 - A prestação de serviços de táxis será remunera­da pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos realizados pelo órgão com­petente.

 

Parágrafo Único - Os estudos para atualização das tarifas poderão ser realizados por iniciativa da Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos permissio­nários.

 

Artigo 31 - A tarifa dos táxis convencionais será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao percurso.

 

§ 1° - A parte variável será caracterizada, nos taxímetros:

 

I - Pela Bandeira I, nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano;

 

II - Pela Bandeira 2, nos percursos realizados fora dos limites do perímetro urbano, ou durante os horários fi­xados no § 2° deste artigo.

 

§ 2° - Os horários para uso da Bandeira 2 são os seguintes:

 

I - Dias úteis, das 18 horas às 06 horas da manhã do dia seguinte;

 

II - Aos sábados, das 12 horas até as 24 horas;

 

 

III - Domingos e feriados: de 0 (zero) às 06 horas da ma­nhã seguinte.

 

Artigo 32 - Poderão, ainda, ser estabelecidas tarifas para serviços de natureza especial, como tal defini­dos pela municipalidade.

 

CAPITULO X

DAS PENALIDADES

 

Artigo 33 - A Prefeitura Municipal, através do órgão compe­tente, manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

Artigo 34 - O Poder Executivo, per decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuí­dos nesta Lei, e nos demais atos para sua regulamentação, estabele­cerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:

 

I - Advertência oral;

 

II - Advertência escrita;

 

III - Multa;

 

IV - Suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

 

V - Suspensão ou cessação do Alvará de Licença;

 

VI - Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

 

VII - Impedimento para prestação do serviço.

 

§ 1° - Sendo o infrator empregado de empresas, sofrerá ele a sanção ou cassação se, em tempo hábil, não tomarem medidas coibitivas em relação ao mesmo.

 

§ 2° - O Executivo estabelecerá as áreas de instâncias de recursos para aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.

 

Artigo 35 – Através de regulamentos serão disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos, fixa­das as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão com­petente fiscalizar o disposto neste capitulo .

 

Artigo 36 - Fica assegurada a preferência de concessão de Alvará de Licença e Termo de Permissão aos ex­pedicionários, respeitados os requerimentos já existentes.

 

Artigo 37 - A Prefeitura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 38 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 39 - Os titulares das licenças e Alvarás de locali­zação de veículos de aluguel, obtidas antes da vigência da presente Lei terão assegurado o direito de substituí-las, outorgando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença instituídos e regidos por esta Lei, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua vigência, com satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e regulamentos.

 

Parágrafo Único - A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás anteriormente concedidos.

 

Artigo 40 - Quem for proprietário de mais de um veículo, antes da vigência desta Lei, que não desejar constituir um conjunto como co-proprietário, tem o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motorista autônomo credenciado para tal fim.

 

Artigo 41 - Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecida ri­gorosamente a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo   Geral da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 42 - Fica estabelecida a livre negociação, quanto a tarifa para corridas fora do perímetro urbano da cidade de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Artigo 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 1988.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal