LEI N° 2960

 

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - O Artigo 76 da Lei nº 1831, de 11 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 76 – O Imposto Territorial Urbano será cobrado, anualmente, com base no valor venal do terreno, observado o seguinte critério:

a) sobre todos os terrenos.......................................     0,5%

b) terrenos situados em logradouros providos de meio-fio ou calçamento.................................. 0,5%

c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento d’água.................................... 0,5%

d) terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais................................      0,5%

e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.............    0,5%

 

§ 1º - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º - Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitos, apenas, à alíquota prevista na alínea “a” deste Artigo.

 

§ 3º - Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo, que estejam abandonados ou não murados, serão lançados na base de 10% (dez por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 2% (dois por cento) ao ano, até o máximo de 20% (vinte por cento).

 

§ 4º - O valor do imposto será convertido em quantidade de U.P.F. relativo ao mês de janeiro de cada exercício.”

 

Artigo 2° - O Artigo 81 da Lei n­º 1831, de 11 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 81 – O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Técnico Municipal, ocorrendo a sua arrecadação na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

 

§ 2º - O imposto será lançado em quantidade de U.P.F. no carnê de pagamento e transformado em cruzados na época do efetivo recolhimento, de acordo com o valor da U.P.F. então vigente.”

 

Artigo 3° - O Artigo 95 da Lei nº 1831, de 11 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 95 – O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.

 

Parágrafo Único – O valor do imposto será convertido em posição decimal, tomando-se por base o valor da U.P.F. relativo ao mês de janeiro de cada exercício.”

 

Artigo 4° - O artigo 98 da Lei nº 1831, de 11 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 98 – O lançamento do imposto será anual e o recolhimento do imposto será efetua segundo o Calendário Fiscal fixado por ato normativo do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único – O imposto será lançado em quantidade de U.P.F. no carnê de pagamento e transformado em cruzados na época do efetivo recolhimento, de acordo com o valor da U.P.F. então vigente.”

 

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 1988.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal