LEI N° 2960
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - O Artigo
76 da Lei nº 1831, de 11 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
76 – O Imposto Territorial Urbano será cobrado, anualmente, com base no valor
venal do terreno, observado o seguinte critério:
a)
sobre todos os terrenos....................................... 0,5%
b)
terrenos situados em logradouros providos de meio-fio ou
calçamento.................................. 0,5%
c)
terrenos situados em logradouros providos de abastecimento
d’água.................................... 0,5%
d)
terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou
canalização de águas pluviais................................ 0,5%
e)
terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar............. 0,5%
§
1º - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo,
a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§
2º - Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão sujeitos,
apenas, à alíquota prevista na alínea “a” deste Artigo.
§
3º - Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente
artigo, que estejam abandonados ou não murados, serão lançados na base de 10%
(dez por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 2% (dois
por cento) ao ano, até o máximo de 20% (vinte por cento).
§
4º - O valor do imposto será convertido em quantidade de U.P.F. relativo ao mês
de janeiro de cada exercício.”
Artigo 2° - O Artigo
81 da Lei nº 1831, de 11 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
81 – O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base
nos elementos existentes no Cadastro Técnico Municipal, ocorrendo a sua
arrecadação na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
§
1º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponde o lançamento.
§
2º - O imposto será lançado em quantidade de U.P.F. no carnê de pagamento e
transformado em cruzados na época do efetivo recolhimento, de acordo com o
valor da U.P.F. então vigente.”
Artigo 3° - O Artigo 95 da Lei nº 1831,
de 11 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 95 – O
imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o valor venal do
prédio, com inclusão do terreno.
Parágrafo Único –
O valor do imposto será convertido em posição decimal, tomando-se por base o
valor da U.P.F. relativo ao mês de janeiro de cada exercício.”
Artigo 4° - O artigo 98 da Lei nº
1831, de 11 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 98 – O
lançamento do imposto será anual e o recolhimento do imposto será efetua
segundo o Calendário Fiscal fixado por ato normativo do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único –
O imposto será lançado em quantidade de U.P.F. no carnê de pagamento e
transformado em cruzados na época do efetivo recolhimento, de acordo com o
valor da U.P.F. então vigente.”
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
30 de dezembro de 1988.