LEI
Nº 3161, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os assuntos relacionados
com a saúde pública na área do Município de Cachoeiro
de Itapemirim ES
serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na
regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim ES, obedecidas, em qualquer caso, as
legislações estaduais e federais vigentes.
Art. 2º Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o
território do Município, assistindo lhe o dever de atuar no controle de
endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em
perfeita consonância com as normas federais e estaduais.
Art. 3º Sem prejuízo de outras
atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social:
a) exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município;
b) promover, orientar e coordenar estudos de interesse da
Saúde Pública.
Art. 4º Fica o Município autorizado a
celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor
cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. Os convênios assinados nos
termos desta Lei vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5º Para efeito desta Lei, as
atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão
basicamente:
a) controle de água;
b) controle do sistema de eliminação de dejetos;
c) controle do lixo;
d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio
ambiente;
e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f) higiene dos estabelecimentos que, direta ou
indiretamente, lidem com alimentos;
g) higiene do trabalho;
h) combate aos insetos, roedores e outros animais de
importância sanitária;
i) prevenção de doenças evitáveis e de outros agravos à
saúde.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará
Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da saúde da comunidade.
Art. 6º A promoção de medidas visando
ao saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo.
Parágrafo Único. Os serviços de saneamento, tais
como os de abastecimento de água, remoção de resíduos e outros, destinados a
manutenção da saúde do meio, atribuídos ou não à administração pública, ficarão
sempre sujeitos à supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 7º É obrigatória a ligação de toda
construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos
coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.
§ 1º Quando não existirem rede pública de
abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social indicará as medidas a serem executadas.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel
a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água
potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela
necessária conservação.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social e competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo
antecedente.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim promoverá a execução das obras de
abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção
racional de dejetos e de lixo.
Art. 9º Compete ao órgão de
administração do abastecimento de água o exame periódico das suas redes e demais
instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que
possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único. O órgão responsável pelo
funcionamento e manutenção das redes de abastecimento de água do Município
facilitara o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.
Art. 10 O controle sanitário das
piscinas e de outros locais de banho ou natação far
se á de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 11 Para a construção, reparação ou
modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou
tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida
previamente da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a permissão
correspondente.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá
acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.
Art. 13 Compete ao órgão de
Administração das redes de esgoto e de águas pluviais o exame periódico das
suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único. São aplicáveis ao órgão
mencionado no "caput" deste artigo as normas contidas nos artigos 9º,
11 e 12 deste código.
Art. 14 Processar se ão em condições que não afetem a estética, nem tragam
malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivos ou do indivíduo,
a coleta, a remoção e o destino do lixo.
Parágrafo Único. Será previsto em regulamento o
modo pelo qual será efetuada a coleta, trans porte e destino final do lixo.
Art. 15 As habitações, os terrenos não
edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis
à proteção da saúde.
Parágrafo Único. Todos os prédios, quintais e
terrenos baldios localizados no perímetro urbano e inclusive nos distritos
ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste Código e em regulamento a
ser baixado.
Art. 16 Os lotes e terrenos baldios
localizados no perímetro urbano e nos Distritos deverão ser mantidos
em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de
lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura;
bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.
Parágrafo Único. Nos casos de terrenos murados ou
cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que
necessário.
Art. 17 A ação fiscalizadora da
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social será exercida sobre os
alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde
se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite,
armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Parágrafo Único. A autoridade sanitária, nas
enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar
investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e
a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.
Art. 18 Os gêneros alimentícios que
sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados
ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio,
análise fiscal e análise de controle.
Art. 19 Em todas as fases de
processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve
estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente
do homem, dos animais e do meio ambiente.
§ 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros
devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade
sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.
§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser
transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de
temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de
deteriorações e contaminações.
Art. 20 Os produtos considerados
impróprios para o consumo humano poderão ser destinados a alimentação animal,
mediante laudo técnico de inspeção, ou a industrialização para outros fins que
não de consumo humano.
Art. 21 O destino final de qualquer produto
considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado
pela autoridade sanitária.
Art. 22 A inutilização
do alimento não será efetuada quando através de análise de laboratório oficial
ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar
constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.
§ 1º Fica o órgão Fiscalizador, após o laudo de boa
qualidade, obrigado a devolver ao proprietário o produto apreendido com o
devido certificado para uso.
§ 2º O mesmo procedimento será aplicado aos
produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios,
quando oriundos de estabelecimento não licenciado ou cuja procedência não possa
ser comprovada.
Art. 23 A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras de
produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.
Art. 24 Os estabelecimentos onde se
fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos,
ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo
Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de
autorização.
§ 1º O alvará previsto neste artigo, renovável
anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado
em lugar visível.
§ 2º Nos estabelecimentos referidos neste artigo
fica instituído o uso obrigatório da Caderneta de Inspeção Sanitária, que
deverá ser guardada no estabelecimento, com a finalidade de registrar as
ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente,
conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
estabelecido em regulamento.
Art. 25 É obrigatória a fixação de um
cartaz em local visível, contendo informações à
respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações,
conforme modelo definido em regulamento.
Art. 26 Os estabelecimentos citados no
Art. 24 serão classificados de acordo com seu grau de preenchimento dos
critérios estabelecidos em regulamento, sendo 3 (três)
categorias: (A) ótimo; (B) razoável; (C) deficiente.
§ 1º Estes estabelecimentos serão obrigados a
afixar, em local visível pelo público, um cartaz padronizado informando o grau
obtido.
§ 2º A classificação será revista periodicamente
pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
§ 3º A categoria "C" e considerada
provisória dispondo o estabelecimento de prazo não superior a sessenta dias
para regularizar se, findo os quais terá seu alvará suspenso.
Art. 27 Os estabelecimentos de
industrialização e comercialização devem estar instalados e equipados para os
fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e
utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõem
operar.
§ 1º É proibido elaborar, extrair, fabricar,
manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações
inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos
produtos para o consumo, assim como prejuízos à saúde.
§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais
instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas
condições de higiene e funcionamento.
Art. 28 Não será permitida a criação ou
conservação de animais, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade
sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.
§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou
domesticados serão obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurança
determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.
Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e
federais congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger a
população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser
considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou
interferir no bem estar da comunidade.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social colaborará com o órgão federal específico no controle das
condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.
Parágrafo Único. Respeitada a orientação
normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e
requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e
especiais de proteção ao trabalhador.
Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social executará ou coordenará medidas visando a
prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei disporá
sobre os meios de que poderá lançar mão a Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social para o cumprimento deste artigo.
Art. 32 Para efeito desta Lei, as
atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão,
basicamente:
a) higiene materna e da criança;
b) higiene dentária;
c) nutrição;
d) higiene mental;
e) educação sanitária.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social regulará as normas referentes às ações de promoção da
saúde.
Art. 33 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim promoverá de modo sistemático e
permanente, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a
assistência médico sanitária de mães e crianças, de acordo com os recursos
disponíveis e as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social compete estimular o desenvolvimento das atividades
necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando necessário, as
prioridades indicadas.
Art. 34 É obrigatória a fluoração das
águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município
de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 35 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social promoverá assistência dentária à população, de acordo com
os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.
§ 1º A assistência dentária terá caráter
eminentemente preventivo.
§ 2º Os programas de assistência dentária de órgãos
ou entidades públicas ou privadas no Município de Cachoeiro
de Itapemirim obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social.
Art. 36 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, através e sob supervisão da
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, desenvolverá programas de
educação sanitária de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do
indivíduo em relação à saúde.
Art. 37 A política da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com referência
à higiene mental será orientada pela Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, em perfeita concordância com as normas federais.
Art. 38 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com os meios que
dispuser, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária,
de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem
insuficiência de recursos.
Art. 39 Os hospitais, clínicas, prontos
socorros e similares, ficam sujeitos às normas contidas neste código e em seu
regulamento.
Art. 40 As farmácias, drogarias,
depósitos de medicamentos e estabelecimentos congêneres ficarão sujeitos a
fiscalização periódica dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei
estabelecerá as normas e condições para que os estabelecimentos previstos neste
artigo possam funcionar no Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 41 Fica instituído o horário
especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo anterior, bem
como o plantão noturno, de feriados e de finais de semana, nos termos do
regulamento.
Parágrafo Único. Não poderão funcionar no
Município os estabelecimentos que desobedecerem a
escala de plantão, bem como o horário especial de funcionamento, nos termos do
regulamento.
Art. 42 À Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades
oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação,
análises e publicação de dados bio estatísticos sobre
população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda informação que possa
orientar a ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo Único. Compete, igualmente, à
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, efetuar as análises
estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as
atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.
Art. 43 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, sob a orientação técnica da
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, é competente para preparar
pessoal de saúde necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim poderá exigir a apresentação de
diploma ou certificado de conclusão de curso de pós graduação para os ocupantes
de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.
Art. 44 Ficam sujeitos ao alvará
sanitário de autorização, à regulamentação, e às normas técnicas especiais
todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas,
possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e
coletiva.
Art. 45 A autoridade fiscalizadora
competente no âmbito de suas atribuições terá livre acesso a todos os lugares a
qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é
atribuída, no Município.
Art. 46 A regulamentação desta Lei
estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções
administrativas e penais, relativas às informações e seus dispositivos.
Art. 47 As taxas e multas que a
regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na
"Unidade Padrão Fiscal do Município de Cachoeiro
de Itapemirim", vigente neste Município.
Parágrafo Único. Até que seja regulamentada a
presente Lei, seus infratores serão multados em valores que variem entre 1 (uma) até 100 (cem) U.P.F's a
critério da fiscalização, observando se a gravidade da infração e suas
conseqüências.
Art. 48 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social executara diretamente ou promoverá, de acordo com outras
autoridades, programa de controle de acidentes pessoais e automobilísticos.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Saúde
promovera estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse
sanitário do Município e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse
sentido.
Art. 50 A Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social, sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas:
I Estabelecerá
a orientação básica para assistência médica e integração a sociedade das pessoas
portadoras de deficiências;
II – Incentivará a criação de instituições de combate ao
alcoolismo e outras toxicomanias e que tenham por finalidade a sua prevenção, a
recuperação da saúde ou reintegração do indivíduo na sociedade;
III
Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões
relativas à saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta Lei,
respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais específicos.
Art. 51 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim regulamentará a presente Lei no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto o
disposto no Decreto
nº 4.207/83, que fica mantido, no que couber.
Cachoeiro de
Itapemirim, 14 de setembro de 1989.
THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.