REVOGADA PELA LEI Nº 7743/2019

 

LEI Nº 3161, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Município de Cachoeiro de Itapemirim  ES serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim  ES, obedecidas, em qualquer caso, as legislações estaduais e federais vigentes.

 

Art. 2º Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.

 

Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:

 

a) exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município;

b) promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os convênios assinados nos termos desta Lei vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

PARTE II

PROTEÇÃO DA SAÚDE

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão basicamente:

 

a) controle de água;

b) controle do sistema de eliminação de dejetos;

c) controle do lixo;

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f) higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidem com alimentos;

g) higiene do trabalho;

h) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

i) prevenção de doenças evitáveis e de outros agravos à saúde.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da saúde da comunidade.

 

TÍTULO I

SANEAMENTO

 

Art. 6º A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo.

 

Parágrafo Único. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água, remoção de resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde do meio, atribuídos ou não à administração pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 7º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.

 

§ 1º Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social indicará as medidas a serem executadas.

 

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo.

 

CAPÍTULO I

ÁGUA

 

Art. 9º Compete ao órgão de administração do abastecimento de água o exame periódico das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único. O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimento de água do Município facilitara o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

 

Art. 10 O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far se á de acordo com a regulamentação desta Lei.

 

Art. 11 Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e obtida previamente da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social a permissão correspondente.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO II

DEJETOS

 

Art. 13 Compete ao órgão de Administração das redes de esgoto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único. São aplicáveis ao órgão mencionado no "caput" deste artigo as normas contidas nos artigos 9º, 11 e 12 deste código.

 

TÍTULO II

LIXO

 

Art. 14 Processar se ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.

 

Parágrafo Único. Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuada a coleta, trans porte e destino final do lixo.

 

TÍTULO III

HABITAÇÃO

 

Art. 15 As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único. Todos os prédios, quintais e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e inclusive nos distritos ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste Código e em regulamento a ser baixado.

 

Art. 16 Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e nos Distritos deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura; bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único. Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.

 

TÍTULO IV

ALIMENTOS

 

CAPÍTULO I

GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 17 A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.

 

Parágrafo Único. A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.

 

Art. 18 Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.

 

Art. 19 Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

 

§ 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.

 

§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.

 

Art. 20 Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados a alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou a industrialização para outros fins que não de consumo humano.

 

Art. 21 O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

 

Art. 22 A inutilização do alimento não será efetuada quando através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.

 

§ 1º Fica o órgão Fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver ao proprietário o produto apreendido com o devido certificado para uso.

 

§ 2º O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimento não licenciado ou cuja procedência não possa ser comprovada.

 

Art. 23 A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.

 

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES

 

Art. 24 Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização.

 

§ 1º O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.

 

§ 2º Nos estabelecimentos referidos neste artigo fica instituído o uso obrigatório da Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento, com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente, conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, estabelecido em regulamento.

 

Art. 25 É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento.

 

Art. 26 Os estabelecimentos citados no Art. 24 serão classificados de acordo com seu grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, sendo 3 (três) categorias: (A) ótimo; (B) razoável; (C) deficiente.

 

§ 1º Estes estabelecimentos serão obrigados a afixar, em local visível pelo público, um cartaz padronizado informando o grau obtido.

 

§ 2º A classificação será revista periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

§ 3º A categoria "C" e considerada provisória dispondo o estabelecimento de prazo não superior a sessenta dias para regularizar se, findo os quais terá seu alvará suspenso.

 

Art. 27 Os estabelecimentos de industrialização e comercialização devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõem operar.

 

§ 1º É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízos à saúde.

 

§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 

TÍTULO V

INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS

 

Art. 28 Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.

 

§ 1º Os proprietários de animais domésticos ou domesticados serão obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou interferir no bem estar da comunidade.

 

TÍTULO VI

HIGIENE DO TRABALHO

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social colaborará com o órgão federal específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.

 

Parágrafo Único. Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

 

TÍTULO VII

DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social executará ou coordenará medidas visando a prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar mão a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social para o cumprimento deste artigo.

 

PARTE III

PROMOÇÃO DA SAÚDE

 

Art. 32 Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, basicamente:

 

a) higiene materna e da criança;

b) higiene dentária;

c) nutrição;

d) higiene mental;

e) educação sanitária.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social regulará as normas referentes às ações de promoção da saúde.

 

TÍTULO I

HIGIENE MATERNA E DA CRIANÇA

 

Art. 33 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim promoverá de modo sistemático e permanente, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a assistência médico sanitária de mães e crianças, de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único. À Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social compete estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

 

TÍTULO II

HIGIENE DENTÁRIA

 

Art. 34 É obrigatória a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social promoverá assistência dentária à população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.

 

§ 1º A assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo.

 

§ 2º Os programas de assistência dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

TÍTULO III

EDUCAÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 36 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, através e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, desenvolverá programas de educação sanitária de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

 

TÍTULO IV

HIGIENE MENTAL

 

Art. 37 A política da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com referência à higiene mental será orientada pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, em perfeita concordância com as normas federais.

 

PARTE IV

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

 

TÍTULO I

HOSPITAIS E SIMILARES

 

Art. 38 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com os meios que dispuser, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, prestará gratuitamente assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.

 

Art. 39 Os hospitais, clínicas, prontos socorros e similares, ficam sujeitos às normas contidas neste código e em seu regulamento.

 

TÍTULO II

FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES

 

Art. 40 As farmácias, drogarias, depósitos de medicamentos e estabelecimentos congêneres ficarão sujeitos a fiscalização periódica dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para que os estabelecimentos previstos neste artigo possam funcionar no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 41 Fica instituído o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e de finais de semana, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo Único. Não poderão funcionar no Município os estabelecimentos que desobedecerem a escala de plantão, bem como o horário especial de funcionamento, nos termos do regulamento.

 

PARTE V

AÇÕES COMPLEMENTARES

 

TÍTULO I

ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA

 

Art. 42 À Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análises e publicação de dados bio estatísticos sobre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda informação que possa orientar a ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único. Compete, igualmente, à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

 

TÍTULO II

PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO

 

Art. 43 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, é competente para preparar pessoal de saúde necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de pós graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.

 

PARTE VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação, e às normas técnicas especiais todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.

 

Art. 45 A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.

 

Art. 46 A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às informações e seus dispositivos.

 

Art. 47 As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na "Unidade Padrão Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim", vigente neste Município.

 

Parágrafo Único. Até que seja regulamentada a presente Lei, seus infratores serão multados em valores que variem entre 1 (uma) até 100 (cem) U.P.F's a critério da fiscalização, observando se a gravidade da infração e suas conseqüências.

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social executara diretamente ou promoverá, de acordo com outras autoridades, programa de controle de acidentes pessoais e automobilísticos.

 

Art. 49 A Secretaria Municipal de Saúde promovera estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesse sanitário do Município e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.

 

Art. 50 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas:

 

I  Estabelecerá a orientação básica para assistência médica e integração a sociedade das pessoas portadoras de deficiências;

 

II – Incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e outras toxicomanias e que tenham por finalidade a sua prevenção, a recuperação da saúde ou reintegração do indivíduo na sociedade;

 

III  Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta Lei, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais específicos.

 

Art. 51 A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto o disposto no Decreto nº 4.207/83, que fica mantido, no que couber.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de setembro de 1989.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.