LEI N° 3257
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º
DA LEI Nº 2.988 DE 29 DEMARÇO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - A Taxa de Iluminação Pública
de que trata o Artigo 1º da Lei nº 2.988/89,
passa a ter a seguinte redação:
a
– Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até
30 KWH – 1,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
31 a 100 KWH – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
101 a 200 KWH – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Acima
de 200 KWH – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
b
– Atendimento Comercial – Serviço e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até
30 KWH – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
31 a 100 KWH – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
101 a 200 KWH – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Acima
de 200 KWH – 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
c
– Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)
Até
1.000 KWH – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
1.001 a 5.000 – 49,70% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
Acima
de 5000 KWH – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
d
– Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até
1.000 KWH – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
De
1.001 a 5.000 – 99,41% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
Acima
de 5000 KWH – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
04 de janeiro de 1990.