LEI N° 3257

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.988 DE 29 DEMARÇO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º da Lei nº 2.988/89, passa a ter a seguinte redação:

a – Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWH – 1,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

b – Atendimento Comercial – Serviço e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Até 30 KWH – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH – 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

c – Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000  – 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5000 KWH – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

d – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000  – 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5000 KWH – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de janeiro de 1990.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal