LEI Nº 3381
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isenta do imposto predial e territorial urbano – IPTU, toda
pessoa física que tenha adotado menor, na forma da Lei.
Parágrafo Único
– Cessará de pleno direito a isenção de que
fala o caput deste artigo, desde verificada inobservância do que dispõe esta
Lei.
Art. 3º - A isenção prevista nesta Lei será devida, apenas, sobre a posse,
domínio útil ou propriedade do imóvel utilizado como moradia por seu
beneficiário.
Art. 4º - O prazo da isenção prevista nesta Lei será o mesmo necessário para que
adquira o menor adotado, sua maioridade civil.
Art. 5º - A isenção prevista nesta Lei apenas será reconhecida mediante pedido
datado e firmado das interessadas, provando com documento fornecido pelas
autoridades competentes que atendam às condições estabelecidas em Lei.
§ 1º - O requerimento de que fala o caput deste artigo deverá ser instruído
com comprovações de:
I – domicílio e/ou residência no território deste Município através dos
meios hábeis e idôneos;
II – adoção plena, na forma da lei, através de documento emitido pelas
autoridades competentes.
§ 2º - O requerimento de que fala este artigo deverá ser encaminhado à
autoridade administrativa que se manifestará, caso a caso, mediante despacho
abalizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - O despacho referido no parágrafo anterior deverá, por iniciativa do beneficiário
desta Lei, ser renovado anualmente, antes de expirar o período fiscal sob pena
de cessação automática da isenção de que trata esta Lei.
§ 4º - O despacho de que falam os parágrafos anteriores não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 4º e 6º da Lei nº 1.831, de 11 de dezembro de
1979 – Código Tributário Municipal.
Art. 6º - Periodicamente, a autoridade administrativa, através de seus setores
competentes, procederá as sindicâncias, a fim de verificar e expedir, mediante
auto circunstanciado, sobre a continuidade da adoção plena e do bem estar do
adotado.
Parágrafo Único
– Nos casos em que for constatada ruptura
ou descontinuidade da adoção e/ou maus tratos ao adotado, será imposta a pena
prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de fevereiro de 1991.
Prefeito Municipal