LEI Nº 3381

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica isenta do imposto predial e territorial urbano – IPTU, toda pessoa física que tenha adotado menor, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único – Cessará de pleno direito a isenção de que fala o caput deste artigo, desde verificada inobservância do que dispõe esta Lei.

 

Art. 2º - A isenção prevista nesta Lei não eximirá seu beneficiário das demais obrigações constantes sobre o imposto predial e territorial urbano – IPTU.

 

Art. 3º - A isenção prevista nesta Lei será devida, apenas, sobre a posse, domínio útil ou propriedade do imóvel utilizado como moradia por seu beneficiário.

 

Art. 4º - O prazo da isenção prevista nesta Lei será o mesmo necessário para que adquira o menor adotado, sua maioridade civil.

 

Art. 5º - A isenção prevista nesta Lei apenas será reconhecida mediante pedido datado e firmado das interessadas, provando com documento fornecido pelas autoridades competentes que atendam às condições estabelecidas em Lei.

 

§ 1º - O requerimento de que fala o caput deste artigo deverá ser instruído com comprovações de:

 

I – domicílio e/ou residência no território deste Município através dos meios hábeis e idôneos;

 

II – adoção plena, na forma da lei, através de documento emitido pelas autoridades competentes.

 

§ 2º - O requerimento de que fala este artigo deverá ser encaminhado à autoridade administrativa que se manifestará, caso a caso, mediante despacho abalizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - O despacho referido no parágrafo anterior deverá, por iniciativa do beneficiário desta Lei, ser renovado anualmente, antes de expirar o período fiscal sob pena de cessação automática da isenção de que trata esta Lei.

 

§ 4º - O despacho de que falam os parágrafos anteriores não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 4º e 6º da Lei nº 1.831, de 11 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º - Periodicamente, a autoridade administrativa, através de seus setores competentes, procederá as sindicâncias, a fim de verificar e expedir, mediante auto circunstanciado, sobre a continuidade da adoção plena e do bem estar do adotado.

 

Parágrafo Único – Nos casos em que for constatada ruptura ou descontinuidade da adoção e/ou maus tratos ao adotado, será imposta a pena prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de fevereiro de 1991.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal