LEI
Nº. 3458 Revogada pela Lei nº 5886/2006 DISPÕE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE de Cachoeiro de Itapemirim, de conformidade com os artigos 155 -
incisos III e IV -, 156 -parágrafos 1º e 5º - e 157 - inciso IV -, da Lei
Orgânica do Município. Parágrafo Único - O CONSELHO de que trata o “caput”
deste artigo, é órgão permanente de caráter deliberativo, encarregado de
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Artigo 2º - Ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
compete: I – propor políticas sociais e econômicas que visem a eliminação
do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção,
recuperação e proteção da saúde, sem qualquer discriminação; II - formular propostas de programas e
atividades relacionadas com saúde públicas, buscando quando for o caso, apoio
e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal; III - propor soluções, melhorias e
medidas legislativas em defesa do usuário dos serviços de saúde do Município
de Cachoeiro de Itapemirim; IV – promover a integração, por meio de
convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus
objetivos; V – promover programas que tenham por
objetivos orientar e educar os usuários através de cartilhas, manuais, folhetos,
cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal e rádio); VI – propor medidas que visem dar
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte, lazer e renda à população; VII – participar, em nível de decisão, na
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde; VIII – promover a discussão e aprovação da
instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde; IX – traçar diretrizes para a elaboração e
atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e
estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde; X – Fixar as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração
as características locais e da organização dos serviços; XI – discutir e aprovar as propostas da
área de saúde para a elaboração do Orçamento anual, plurianual e diretrizes
orçamentárias do Governo Municipal; XII – aprovar o Plano Municipal de saúde do
qual constará o Plano de Aplicação dos recursos provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde e dos recursos do
Município; XIII – aprovar o Plano de Aplicação dos
recursos; XIV – planejar e controlar a aplicação de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde; XV – acompanhar e controlar a atuação do
setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato e convênio; XVI – zelar pela qualidade dos serviços de
saúde prestados à população; XVII – receber e apurar reclamações dos
usuários, encaminhando-as junto aos órgãos competentes; XVIII – fiscalizar os serviços de saúde
prestados à população do Município para o Fundo Municipal de Saúde; XIX – fiscalizar os serviços de saúde
prestados à população do Município de Cachoeiro de Itapemirim; XX – elaborar seu Regime Interno; XXI – outras atribuições estabelecidas em
normas complementares. Artigo 3º - A organização e o funcionamento do
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) serão disciplinados no Regimento Interno
aprovado através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS)
de Cachoeiro de Itapemirim será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde
e Assistência Social, que passa a ser seu membro nato. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim será composto
por 18 (dezoito) entidades representativas, de forma paritária, legalmente
instituídas no Município e em pleno funcionamento. § 1º - a paridade
obedecerá o seguinte critério: 1.
a)
09 (nove) representantes dos usuários do Sistema Único
de Saúde; 2.
b)
09 (nove) representantes do Poder Público Municipal,
dos trabalhadores da área de Saúde e dos prestadores de serviço do Sistema
Único de Saúde. Parágrafo Único
– A cada titular do Conselho Municipal de
Saúde corresponderá um suplente. Artigo alterado pela Lei n° 3464/1991
Artigo alterado pela Lei n° 3775/1992 Artigo alterado pela Lei n° 3870/1993 Artigo alterado pela Lei n° 4562/1998 Artigo 7º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS)
reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I – O exercício da função de Conselheiro
não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II – Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE (CMS) serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período
de 01 (um) ano; III – Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE (CMS) poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 8º - O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE (CMS), terá um secretário eleito dentre seus membros, na forma
regulamentada pelo seu Regime Interno.
Artigo 9º - O
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da
maioria de seus membros. § 1º - Cada
membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) terá direito a um voto. § 2º - As
decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) serão consubstanciados em
Resoluções. Artigo 10 – Para
melhor desempenho de suas funções o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se
colaboradoras do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição
de membro; II – poderão
ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CONSELHO em assuntos específicos; III – poderão
ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CONSELHO
e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos. Artigo 11 – As
sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
(CMS), deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único – As Resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), bem como
os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser
amplamente divulgados. Artigo 12 – O
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) elaborará seu Regimento Interno no prazo de
60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Artigo 13 – Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
(CMS), através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
(SEMSAS), de instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocar à
sua disposição servidores e materiais necessários para o pleno êxito de suas
atividades. Artigo 14 – Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Cachoeiro de
Itapemirim, 13 de junho de 1991.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal |