LEI Nº. 3458

Revogada pela Lei nº 5886/2006

 

DISPÕE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE de Cachoeiro de Itapemirim, de conformidade com os artigos 155 - incisos III e IV -, 156 -parágrafos 1º e 5º - e 157 - inciso IV -, da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único - O CONSELHO de que trata o “caput” deste artigo, é órgão permanente de caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Artigo 2º - Ao CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE compete:

 

I – propor políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, recuperação e proteção da saúde, sem qualquer discriminação;

II - formular propostas de programas e atividades relacionadas com saúde públicas, buscando quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;

III - propor soluções, melhorias e medidas legislativas em defesa do usuário dos serviços de saúde do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

IV – promover a integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;

V – promover programas que tenham por objetivos orientar e educar os usuários através de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal e rádio);

VI – propor medidas que visem dar condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e renda à população;

VII – participar, em nível de decisão, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde;

VIII – promover a discussão e aprovação da instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde;

IX – traçar diretrizes para a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde;

X – Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as características locais e da organização dos serviços;

XI – discutir e aprovar as propostas da área de saúde para a elaboração do Orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;

XII – aprovar o Plano Municipal de saúde do qual constará o Plano de Aplicação dos recursos provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;

XIII – aprovar o Plano de Aplicação dos recursos;

XIV – planejar e controlar a aplicação de recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde;

XV – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato e convênio;

XVI – zelar pela qualidade dos serviços de saúde prestados à população;

XVII – receber e apurar reclamações dos usuários, encaminhando-as junto aos órgãos competentes;

XVIII – fiscalizar os serviços de saúde prestados à população do Município para o Fundo Municipal de Saúde;

XIX – fiscalizar os serviços de saúde prestados à população do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

XX – elaborar seu Regime Interno;

XXI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Artigo 3º - A organização e o funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) serão disciplinados no Regimento Interno aprovado através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 4º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) de Cachoeiro de Itapemirim será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, que passa a ser seu membro nato.

 

Artigo 5º - O Conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim será composto por 18 (dezoito) entidades representativas, de forma paritária, legalmente instituídas no Município e em pleno funcionamento.

 

§ 1º - a paridade obedecerá o seguinte critério:

1.    a)    09 (nove) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde;

2.    b)    09 (nove) representantes do Poder Público Municipal, dos trabalhadores da área de Saúde e dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente.

Artigo alterado pela Lei n° 3464/1991

Artigo alterado pela Lei n° 3775/1992

Artigo alterado pela Lei n° 3870/1993

Artigo alterado pela Lei n° 4562/1998

 

Artigo 7º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II – Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;

III – Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 8º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), terá um secretário eleito dentre seus membros, na forma regulamentada pelo seu Regime Interno.

 

Artigo 9º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 1º - Cada membro do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) terá direito a um voto.

 

§ 2º - As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) serão consubstanciados em Resoluções.

 

Artigo 10 – Para melhor desempenho de suas funções o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradoras do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CONSELHO em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CONSELHO e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Artigo 11 – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único – As Resoluções do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

Artigo 12 – O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Artigo 13 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS), através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SEMSAS), de instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocar à sua disposição servidores e materiais necessários para o pleno êxito de suas atividades.

 

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de junho de 1991.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal