LEI Nº 3660 REGULAMENTA AS
ATIVIDADES DE CARGA E DESCARGA NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos para as atividades de carga e descarga, para fins de atendimento ao comércio atacadista e varejista, empresas de representação e prédios de apartamentos, nas vias públicas do perímetro urbano de Cachoeiro de Itapemirim, horários, conforme discriminação a seguir, objetivando ordenar este serviço e organizar o fluxo de veículos na malha da cidade: I – para
as ruas Bernardo Horta, Capitão Deslandes (após trilhos R.F.F.S.A),
Costa Pereira, Jerônimo Ribeiro, Rui Barbosa, Samuel Levi (trecho
compreendido entre a Ponte Juscelino Kubistchek e a rua Alziro Viana) e
Siqueira Lima e Praça Jerônimo Monteiro, é permitida a atividade de carga HORÁRIO DE 19:00 ÀS 07:30 HORAS. II – Para
as ruas capitão Deslandes (antes dos trilhos R.F.F.S.A.) e Coronel Francisco
Braga, Avenida Beira Rio e Praça Pedro Cuevas Júnior, é permitida a atividade
de carga e descarga no HORÁRIO DE 19:00 ÀS 09:00 HORAS. III – Os veículos do tipo “Perua” e que estejam devidamente
enquadrados no que dispõe na presente Lei, terão um prazo de até no máximo 15
(quinze) minutos para realizarem entregas, no comércio nos horários de 07:30 às 10:30 e das 13:00 às 16:30, nos seguintes locais
abaixo, devendo o setor responsável da municipalidade, sinalizar com placas
os locais abaixo relacionados. a) Rua 25 de Março, em frente a porta de
acesso principal do shopping Cachoeiro e em frente ao nº
50 (Loja A Jóia); b) Praça Jerônimo Monteiro,
em frente ao nº 101 (Edifício Eletromax),
respeitando-se o local de entrada e saída de veículos e em frente ao nº 33 (Dadalto S/A); c) Avenida Beira Rio, em
frente ao nº 03 (Ponto Frio Bonzão); d) Rua Bernardo Horta, em
frente ao nº 254 (Antônio Auto Peças) e em frente
ao nº 321 (Loja A Solução); e) Praça Dr. Luiz Tinoco da Fonseca, 23 (A
Mestiça); f) Rua Cel. Francisco Braga,
81 (Relojoaria Oriente); g) Rua Costa Pereira, 10 (Tella Tecidos). Inciso incluído pela Lei n° 5598/2004 Art. 2º - As empresas transportadoras deverão possuir armazéns ou pátios próprios para carga, descarga e transbordo, sendo proibida essa atividade no leito das vias públicas. § 1º - As cargas especiais de peso e volume, que tenham procedência ou destino na área urbana e que devem ser transportados por veículos de tonelagem superior a 8.000 (oito mil quilogramas), só poderão ser transportadas respeitando-se o peso máximo de 4.000 (quatro mil quilogramas) por eixo, em horários previamente definidos pelos órgãos competentes e oficializados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - Os armazéns destinados ao recebimento de volume para transportes que exigem veículos de tonelagem inferior a 6.000 (seis mil quilogramas), instalados nas vias públicas especificadas nesta Lei, ficam submetidos aos horários permitidos para as atividades de carga e descarga fixados nos incisos I e II do artigo 1º. Art. 3º - O transporte
eventual de carga por veículos dirigidos por condutores autônomos, só será
permitido para o peso inferior a 6.000 (seis mil quilogramas), mediante
registro nos órgãos competentes a estacionamento em pontos determinados nas
vias públicas, com o número máximo, em cada um, de 07 (sete) veículos. § 1º – O
licenciamento de ponto para condutor autônomo fica sujeito à prova de bons
antecedentes que recomendem para o desempenho da função, podendo ser cassado
a qualquer tempo, em casos comprovados de mau comportamento. § 2º - A área da via
pública destinada para ponto de estacionamento não será utilizada para
atividades de carga, descarga ou transbordo. § 3º - Os condutores
autônomos poderão instalar no ponto, em convênio com órgãos competentes,
serviço telefônico próprio. § 4º - Nenhum ponto
de estacionamento será instalado a menos de 500 (quinhentos) metros de outro
anteriormente definido ou de
armazém de empresas transportadoras de cargas. § 5º - Não será
deferido de mais de um veículo por condutor autônomo, ainda que em pontos
diferentes. § 6º - Os veículos
só poderão ser operados por proprietários ou preposto
expressamente autorizados, cabendo àqueles toda a responsabilidade decorrente
do serviço contratado. § 7º - Em nenhum
caso será deferida a licença para veículos pertencentes a
pessoa jurídica, ainda que cooperativa em consórcio de condutores. Art. 4º - Os veículos
de propriedade de empresas transportadoras ou de condutores autônomos, ao
descumprirem o estabelecido nos incisos I e II do artigo 1º e parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, ficam sujeitos a multa
prevista na Lei e Trânsito e resoluções do CONTRAN. Parágrafo Único – A 2º
Companhia de Polícia Militar do estado do espírito Santo, através do seu
corpo de guardas de trânsito, caberá a aplicação da multa prevista no “caput”
deste artigo. Art. 5º - As empresas
comerciais, industriais e de representação localizadas nas vias públicas
referenciadas nos incisos I e II do artigo 1º, que sejam proprietários dos
veículos transportadores de carga, deverão orientar aos seus condutores para
o cumprimento dos horários de carga e descarga estabelecidos na presente lei. § 1º - As empresas
de que trata o “caput” deste artigo que forem consideradas infratoras,
estarão sujeitas a multa de 100 (cem) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do
Município - , que em caso de reincidência será
cobrada em dobro, além de multa prevista na lei de Trânsito e Resoluções do
CONTRAN para seus veículos. § 2º - A aplicação
da multa de que trata o parágrafo anterior, será de responsabilidade do setor
de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais, em documento próprio da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim a ser impresso para esse fim,
com base na notificação de multa preenchida pelo guarda de trânsito. Art. 6º - O Chefe do
Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei num prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, normatizando a aplicação
das multas previstas nos seus artigos 4º e 5º, e, determinando as áreas de
localização dos pontos de veículos de condutores autônomos e o horário de
operação. § 1º – Os pontos de
estacionamento existentes á data da publicação da presente lei, ficam
mantidos com o número de condutores ali estabelecidos. § 2º - Os
proprietários de mais de um veículo sediado no mesmo ou em diversos
estacionamentos, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar a
regulamentação da lei, para optarem pelo ponto de preferência e recolherem os
veículos excedentes. Art. 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 1991. THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
|