LEI Nº 3660

 

REGULAMENTA AS ATIVIDADES DE CARGA E DESCARGA NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do espírito Santo, DECRETA  e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos para as atividades de carga e descarga, para fins de atendimento ao comércio atacadista e varejista, empresas de representação e prédios de apartamentos, nas vias públicas do perímetro urbano de Cachoeiro de Itapemirim, horários, conforme discriminação a seguir, objetivando ordenar este serviço e organizar o fluxo de veículos na malha da cidade:

 

I – para as ruas Bernardo Horta, Capitão Deslandes (após trilhos R.F.F.S.A), Costa Pereira, Jerônimo Ribeiro, Rui Barbosa, Samuel Levi (trecho compreendido entre a Ponte Juscelino Kubistchek e a rua Alziro Viana) e Siqueira Lima e Praça Jerônimo Monteiro, é permitida a atividade de carga HORÁRIO DE 19:00 ÀS 07:30 HORAS.

 

II – Para as ruas capitão Deslandes (antes dos trilhos R.F.F.S.A.) e Coronel Francisco Braga, Avenida Beira Rio e Praça Pedro Cuevas Júnior, é permitida a atividade de carga e descarga no HORÁRIO DE 19:00 ÀS 09:00 HORAS.  

 

III – Os veículos do tipo “Perua” e que estejam devidamente enquadrados no que dispõe na presente Lei, terão um prazo de até no máximo 15 (quinze) minutos para realizarem entregas, no comércio nos horários de 07:30 às 10:30 e das 13:00 às 16:30, nos seguintes locais abaixo, devendo o setor responsável da municipalidade, sinalizar com placas os locais abaixo relacionados.

 

a)       Rua 25 de Março, em frente a porta de acesso principal do shopping Cachoeiro e em frente ao 50 (Loja A Jóia);

b)       Praça Jerônimo Monteiro, em frente ao 101 (Edifício Eletromax), respeitando-se o local de entrada e saída de veículos e em frente ao 33 (Dadalto S/A);

c)       Avenida Beira Rio, em frente ao 03 (Ponto Frio Bonzão);

d)       Rua Bernardo Horta, em frente ao 254 (Antônio Auto Peças) e em frente ao 321 (Loja A Solução);

e)       Praça Dr. Luiz Tinoco da Fonseca, 23 (A Mestiça);

f)       Rua Cel. Francisco Braga, 81 (Relojoaria Oriente);

g)       Rua Costa Pereira, 10 (Tella Tecidos).

 

Inciso incluído pela Lei n° 5598/2004

 

Art. 2º - As empresas transportadoras deverão possuir armazéns ou pátios próprios para carga, descarga e transbordo, sendo proibida essa atividade no leito das vias públicas.

 

§ 1º - As cargas especiais de peso e volume, que tenham procedência ou destino na área urbana e que devem ser transportados por veículos de tonelagem superior a 8.000 (oito mil quilogramas), só poderão ser transportadas respeitando-se o peso máximo de 4.000 (quatro mil quilogramas) por eixo, em horários previamente definidos pelos órgãos competentes e oficializados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º - Os armazéns destinados ao recebimento de volume para transportes que exigem veículos de tonelagem inferior a 6.000 (seis mil quilogramas), instalados nas vias públicas especificadas nesta Lei, ficam submetidos aos horários permitidos para as atividades de carga e descarga fixados nos incisos I e II do artigo 1º.

 

Art. 3º - O transporte eventual de carga por veículos dirigidos por condutores autônomos, só será permitido para o peso inferior a 6.000 (seis mil quilogramas), mediante registro nos órgãos competentes a estacionamento em pontos determinados nas vias públicas, com o número máximo, em cada um, de 07 (sete) veículos.

 

§ 1º – O licenciamento de ponto para condutor autônomo fica sujeito à prova de bons antecedentes que recomendem para o desempenho da função, podendo ser cassado a qualquer tempo, em casos comprovados de mau comportamento.

 

§ 2º - A área da via pública destinada para ponto de estacionamento não será utilizada para atividades de carga, descarga ou transbordo.

 

§ 3º - Os condutores autônomos poderão instalar no ponto, em convênio com órgãos competentes, serviço telefônico próprio.

 

§ 4º - Nenhum ponto de estacionamento será instalado a menos de 500 (quinhentos) metros de outro anteriormente definido ou de armazém de empresas transportadoras de cargas.

 

§ 5º - Não será deferido de mais de um veículo por condutor autônomo, ainda que em pontos diferentes.

 

§ 6º - Os veículos só poderão ser operados por proprietários ou preposto expressamente autorizados, cabendo àqueles toda a responsabilidade decorrente do serviço contratado.

 

§ 7º - Em nenhum caso será deferida a licença para veículos pertencentes a pessoa jurídica, ainda que cooperativa em consórcio de condutores.

 

Art. 4º - Os veículos de propriedade de empresas transportadoras ou de condutores autônomos, ao descumprirem o estabelecido nos incisos I e II do artigo 1º e parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, ficam sujeitos a multa prevista na Lei e Trânsito e resoluções do CONTRAN.

 

Parágrafo Único – A 2º Companhia de Polícia Militar do estado do espírito Santo, através do seu corpo de guardas de trânsito, caberá a aplicação da multa prevista no “caput” deste artigo.

 

Art. 5º - As empresas comerciais, industriais e de representação localizadas nas vias públicas referenciadas nos incisos I e II do artigo 1º, que sejam proprietários dos veículos transportadores de carga, deverão orientar aos seus condutores para o cumprimento dos horários de carga e descarga estabelecidos na presente lei.

 

§ 1º - As empresas de que trata o “caput” deste artigo que forem consideradas infratoras, estarão sujeitas a multa de 100 (cem) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município - , que em caso de reincidência será cobrada em dobro, além de multa prevista na lei de Trânsito e Resoluções do CONTRAN para seus veículos.

 

§ 2º - A aplicação da multa de que trata o parágrafo anterior, será de responsabilidade do setor de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais, em documento próprio da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim a ser impresso para esse fim, com base na notificação de multa preenchida pelo guarda de trânsito.

 

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, normatizando a aplicação das multas previstas nos seus artigos 4º e 5º, e, determinando as áreas de localização dos pontos de veículos de condutores autônomos e o horário de operação.

 

§ 1º – Os pontos de estacionamento existentes á data da publicação da presente lei, ficam mantidos com o número de condutores ali estabelecidos.

 

§ 2º - Os proprietários de mais de um veículo sediado no mesmo ou em diversos estacionamentos, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar a regulamentação da lei, para optarem pelo ponto de preferência e recolherem os veículos excedentes.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

   

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 1991.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal