A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
Social de Transporte Popular (TRANSPOP), com a finalidade de prestar serviços
aos estudantes e trabalhadores carentes do Município.
Art.
2º - Para implementação do Programa Social de Transporte
Popular (TRANSPOP), a Prefeitura Municipal promoverá Licitação destinada à aquisição,
arrendamento ou aluguel de até 30 (trinta) ônibus, novos ou usados.
Art.
3º - A Prefeitura
Municipal estabelecerá previamente as linhas de trajeto dos ônibus e os
horários a serem cumpridos, preferentemente nas ocasiões de “rush”, quando
aumenta o fluxo de estudantes e trabalhadores em demanda à escola e aos locais
de serviços, pela manhã, na hora do almoço, bem como de retorno à residência.
Artigo
alterado pela Lei n° 4745/1999
Art.
4º - A Prefeitura Municipal poderá contratar, por meio de
licitação, empresa privada para administrar e operar a frota de
ônibus.
Parágrafo
Único - Na inviabilidade do disposto no “caput” deste artigo, a
Prefeitura Municipal contratará o pessoal necessário à implementação
do Programa ora instituído, podendo, inclusive, colocar à disposição servidores
do seu quadro de pessoal.
Art.
5º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a
adquirir das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros. Urbanos e interurbanos nos
limites do Município, cartelas de passes para distribuição gratuita a
estudantes carentes e professores, mediante desconto de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da passagem.
§ 1º - A distribuição
das cartelas de passes será feita pela Secretaria Municipal de Educação
mediante apresentação de documento hábil firmado pelo Diretor do
estabelecimento onde estejam matriculados os alunos ou prestem serviços os
professores, comprovada a necessidade de utilização de transporte coletivo, no
percurso superior a 1.000 (hum mil) metros, bem como a
inexistência de transporte gratuito do TRANSPOP no horário a ser utilizado.
§ 2º - Na hipótese de
Escolas Rurais sem Diretor, o documento de que trata o parágrafo anterior será
fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Será fornecida,
mensalmente, a cada beneficiário desta Lei apenas uma cartela contendo o máximo
de 40 (quarenta) passes.
Art.
6º - Para atender as finalidades desta Lei, o Poder Executivo poderá, se necessário, contrair empréstimos com bancos e/ou
financeiras, ficando autorizado a dar como garantia os recursos provenientes do
ISS, FPM e ICMS, em cará- ter irrevogável e irretratável.
Art.
7º -
Para concretizar o Programa Social de Trans- porte Popular (TRANSPOP) , o Poder Executivo poderá abrir crédito especial de até o
valor de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros),
podendo utilizar-se dos recursos seguintes: - dotações do orçamento municipal:
0307.4210, 1058.4120, 0842.4110, 0842.4120 e 0848.4110; reserva de contingência
e provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art.
8º - O
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas de
funcionamento do Programa aqui instituído.
Art.
9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 05 de
junho de 1992.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim