(REVOGADO PELA LEI Nº 7359/2015)

 

LEI N° 3.701, DE 05 DE JUNHO DE 1992.

 

INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL DE TRANSPORTE POPULAR.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Social de Transporte Popular (TRANSPOP), com a finalidade de prestar serviços aos estudantes e trabalhadores carentes do Município.

 

Art. 2º - Para implementação do Programa Social de Transporte Popular (TRANSPOP), a Prefeitura Municipal promoverá  Licitação destinada à aquisição, arrendamento ou aluguel de até 30 (trinta) ônibus, novos ou usados.

 

Art. 3º - A Prefeitura Municipal estabelecerá previamente as linhas de trajeto dos ônibus e os horários a serem cumpridos, preferentemente nas ocasiões de “rush”, quando aumenta o fluxo de estudantes e trabalhadores em demanda à escola e aos locais de serviços, pela manhã, na hora do almoço, bem como de retorno à residência.

Artigo alterado pela Lei n° 4745/1999

 

Art. 4º - A Prefeitura Municipal poderá contratar, por meio de licitação, empresa privada para administrar e operar a frota de ônibus.

 

Parágrafo Único - Na inviabilidade do disposto no “caput” deste artigo, a Prefeitura Municipal contratará o pessoal necessário à implementação do Programa ora instituído, podendo, inclusive, colocar à disposição servidores do seu quadro de pessoal.

 

Art. 5º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros. Urbanos e interurbanos nos limites do Município, cartelas de passes para distribuição gratuita a estudantes carentes e professores, mediante desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da passagem.

 

§ 1º - A distribuição das cartelas de passes será feita pela Secretaria Municipal de Educação mediante apresentação de documento hábil firmado pelo Diretor do estabelecimento onde estejam matriculados os alunos ou prestem serviços os professores, comprovada a necessidade de utilização de transporte coletivo, no percurso superior a 1.000 (hum mil) metros, bem como a inexistência de transporte gratuito do TRANSPOP no horário a ser utilizado.

 

§ 2º - Na hipótese de Escolas Rurais sem Diretor, o documento de que trata o parágrafo anterior será fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º - Será fornecida, mensalmente, a cada beneficiário desta Lei apenas uma cartela contendo o máximo de 40 (quarenta) passes.

 

Art. 6º - Para atender as finalidades desta Lei, o Poder Executivo poderá, se necessário, contrair empréstimos com bancos e/ou financeiras, ficando autorizado a dar como garantia os recursos provenientes do ISS, FPM e ICMS, em cará- ter irrevogável e irretratável.

 

Art. 7º - Para concretizar o Programa Social de Trans- porte Popular (TRANSPOP) , o Poder Executivo poderá abrir crédito especial de até o valor de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), podendo utilizar-se dos recursos seguintes: - dotações do orçamento municipal: 0307.4210, 1058.4120, 0842.4110, 0842.4120 e 0848.4110; reserva de contingência e provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas de funcionamento do Programa aqui instituído.

 

Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de junho de 1992.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeitura Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim