DISPOE
SOBRE A CONSTITUIÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Artigo
1° - Fica criado o Fundo Municipal da Assistência Social destinado
a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área
social, voltados prioritariamente à população de baixa renda, tais como:
I - Habitação;
II - Saneamento Básico;
III - Promoção Humana.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO
I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo
2° - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, ficará
vinculado, diretamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido
por seu titular, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
Artigo
alterado pela Lei nº4174/1996
Parágrafo
Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos
humanos e materiais necessários a sua implementação e a consecução dos seus
objetivos .
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇQES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo
3° - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social:
I - gerir o Fundo de que trata a
presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos j
II - submeter ao Conselho o Plano
Municipal de Assistência Social em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no
caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III - Submeter ao Conselho as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - submeter ao Conselho os critérios
de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a
cada projeto, a relação das famílias selecionadas bem como o valor das
prestações a serem pagas pelos beneficiários;
V - Submeter ao Conselho os pleitos
a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como
contrapartida;
VI - encaminhar a Contabilidade
Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III deste Artigo;
VII - submeter ao Conselho as
normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do
Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;
VIII - assinar cheques com o
responsável pela tesouraria, quando for o caso;
IX - ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo;
X - firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO
III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo
4° - O Fundo Municipal da Assistência Social será coordenado pelo
Contador Auxiliar da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim .
SEÇÃO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR AUXILIAR
Artigo
5° - São atribuições do Contador Auxiliar, enquanto coordenador do
Fundo Municipal da Assistência Social:
I - preparar mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica, as contas e os relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, para que sejam submetidas à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social;
Inciso
alterado pela Lei nº 4174/1996
II - manter controles
necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter em coordenação com o
setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga do Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência;
Inciso
alterado pela Lei nº 4174/1996
V - firmar com o responsável pelos
controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à
Secretaria afim, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro
geral do Fundo Municipal da Assistência Social;
VII - Apresentar ao Secretário
Municipal de Assistência Social a análise e a avaliação da ação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas
demonstrações mencionadas;
Inciso
alterado pela Lei nº 4174/1996
VIII - manter os controles
necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor
privado e dos empréstimos feitos para a Assistência Social do Município.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO
I
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Artigo
6° - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias
próprias;
II - recebimento de prestações
decorrentes de financiamentos de programas habitacionais ;
III - doações, auxílios e
contribuições de terceiros;
IV - recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
Inciso
alterado pela Lei nº 4174/1996
V - recursos financeiros oriundos
de outros órgãos públicos, federais ou estaduais, e de organismos
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de Convênios;
Inciso
alterado pela Lei nº 4174/1996
VI - aporte de capitais decorrentes
da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais,
quando previamente autorizadas em Lei especifica;
VII - rendas provenientes da
aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - produto da arrecadação de
taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas
urbanísticas em geral, edificatícias e posturais e outras ações tributáveis ou
penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX - outras receitas provenientes
de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§
1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco
do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
§
2° - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados
no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
SUBSEÇÃO
II
DOS
ATIVOS DO FUNDO
Artigo
7° - Constituem ativos do Fundo Municipal da Assistência Social:
I - disponibilidades monetárias em
bancos ou em caixa especiais oriundos das receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem
a constituir;
III - bens móveis e imóveis que
forem destinados ao Conselho de Assistência Social do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados
com ou sem ônus, destinados ao Conselho de Assistência Social do Município;
V - bens móveis e imóveis
destinados a administração do Conselho de Assistência Social do Município .
Parágrafo
Único - Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos
vinculados ao Fundo .
SUBSEÇÃO
III
DOS
PASSIVOS DO FUNDO
Artigo
8° - Constituem passivos do Fundo Municipal da Assistência Social
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir
para a sua manutenção e funcionamento.
SEÇÃO
VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO
I
DO ORÇAMENTO
Artigo
9° - O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social
evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados,
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§
1° - O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social
integrara o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§
2° - O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
II
Artigo
10 - A contabilidade do Fundo Municipal da Assistência Social tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
deste, observados os padrões e normas estabelecidas na legi8lação pertinente.
Artigo
11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo
12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
§
1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§
2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal da Assistência Social e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§
3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO
VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DA
DESPESA
Artigo
13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo
Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.
Artigo
14 - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal da Assistência Social, serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de
construção;
V - melhoria de unidades
habitacionais ;
VI - construção e reforma de
equipamentos sociais, vinculados os projetos habitacionais, de saneamento
básico e de promoção humana;
VII - regularização fundiária;
VIII - serviços de assistência
técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento
básico e de promoção humana;
IX -serviços de apoio e organização
comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção
humana;
X - complementação de
infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de
regularizá-los;
XI - revitalização de áreas
degradadas para uso habitacional;
XII - ações em cortiços e
habitações coletivas de aluguel;
XIII - projetos experimentais de
aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIV - aquisição de imóveis para
locação social;
XV - quaisquer outras ações de interesse
social aprovadas pelo Conselho.
SUBSEÇÃO
II
DAS
RECEITAS
Artigo
15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
16 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência
ilimitada.
Artigo
alterado pela Lei nº 4174/1996
Artigo
17 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de Cr$
3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), junto a Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social, a fim de cobrir despesas de implantação do Fundo.
Artigo
18 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo,
no prazo de 30 dias, contadas de sua publicação.
Artigo
19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim, 15 de julho de
1993.
JOSÉ
TASSO ANDRADE
Prefeito
Municipal