LEI N° 3.823

 

DISPOE SOBRE A CONSTITUIÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1° - Fica criado o Fundo Municipal da Assistência Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, voltados prioritariamente à população de baixa renda, tais como:

I - Habitação;

II - Saneamento Básico;

III - Promoção Humana.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

 DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2° - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, ficará vinculado, diretamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido por seu titular, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Artigo alterado pela Lei nº4174/1996

 

Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a sua implementação e a consecução dos seus objetivos .

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇQES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 3° - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:

 

I - gerir o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos j

II - submeter ao Conselho o Plano Municipal de Assistência Social em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

III - Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

IV - submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas bem como o valor das prestações a serem pagas pelos beneficiários;

V - Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida;

VI - encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III deste Artigo;

VII - submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;

VIII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

IX - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

X - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 4° - O Fundo Municipal da Assistência Social será coordenado pelo Contador Auxiliar da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim .

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR AUXILIAR

 

Artigo 5° - São atribuições do Contador Auxiliar, enquanto coordenador do Fundo Municipal da Assistência Social:

 

I - preparar mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, as contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, para que sejam submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social;

Inciso alterado pela Lei nº 4174/1996

 II - manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;

IV - encaminhar à Contabilidade da Secretaria Municipal de Assistência;

Inciso alterado pela Lei nº 4174/1996

V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - providenciar, junto à Secretaria afim, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo Municipal da Assistência Social;

VII - Apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a análise e a avaliação da ação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;

Inciso alterado pela Lei nº 4174/1996

VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Assistência Social do Município.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 6° - Constituirão receitas do Fundo:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais ;

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

Inciso alterado pela Lei nº 4174/1996

V - recursos financeiros oriundos de outros órgãos públicos, federais ou estaduais, e de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de Convênios;

Inciso alterado pela Lei nº 4174/1996

VI - aporte de capitais decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei especifica;

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edificatícias e posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

 

§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

 

§ 2° - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal da Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Artigo 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal da Assistência Social:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especiais oriundos das receitas específicas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho de Assistência Social do Município;

IV - bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Conselho de Assistência Social do Município;

V - bens móveis e imóveis destinados a administração do Conselho de Assistência Social do Município .

 

Parágrafo Único - Anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo .

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 8° - Constituem passivos do Fundo Municipal da Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento.

 

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 9° - O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1° - O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social integrara o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

 

Artigo 10 - A contabilidade do Fundo Municipal da Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária deste, observados os padrões e normas estabelecidas na legi8lação pertinente.

 

Artigo 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 2° - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3° - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Artigo 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.

 

Artigo 14 - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal da Assistência Social, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias;

II - produção de lotes urbanizados;

III - urbanização de favelas;

IV - aquisição de material de construção;

V - melhoria de unidades habitacionais ;

VI - construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados os projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

VII - regularização fundiária;

VIII - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

IX -serviços de apoio e organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

X - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

XI - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

XII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

XIII - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

XIV - aquisição de imóveis para locação social;

XV - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Artigo 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 16 - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

Artigo alterado pela Lei nº 4174/1996

 

Artigo 17 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a fim de cobrir despesas de implantação do Fundo.

 

Artigo 18 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contadas de sua publicação.

 

Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de julho de 1993.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal