LEI Nº 3909, DE 10 DE MARÇO DE 1994

 

CRIA O CONSELHO TUTELAR, ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 1º A fim de que a sociedade civil no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, fica instituído o CONSELHO TUTELAR previsto no artigo 132 da referida Lei, alterado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros a serem escolhidos pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 2º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a vinte e um anos;

 

III - Residir no Município;

 

IV – VETADO.

 

Parágrafo Único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, o candidato deverá ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com crianças e adolescentes.

 

Art. 3º O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela Municipalidade, dotado dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

§ 1º O Poder Executivo dotara o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Tutelar do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do próximo ano, no valor de CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros reais), para o fim de ser cumprido o disposto neste artigo.

 

§ 3º VETADO

 

Art. 4º O Conselho Tutelar funcionará todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados, no horário de 9 (nove) as 18 (dezoito) horas.

 

Art. 5º Os conselheiros escolherão, entre si, na primeira reunião após sua instalação, seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

 

Art. 6º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 7º São impedidos de funcionar no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 8º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo diploma legal;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto â autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificável de suas deliberações;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para o jovem autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Art. 9º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciaria, a pedido de quem tenha legitimo interesse.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 10 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 11 O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta Lei e será realizado sob a responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 12 Poderão ser candidatos todos os cidadãos domiciliados no Município, que reúnam as condições do artigo segundo e seu parágrafo único, e a habilitação será feita perante o CMDCA.

 

Parágrafo Único. Dentre os candidatos que se habilitarem, o CMDCA utilizando-se dos critérios elencados no artigo segundo desta Lei, julgara as instituições publicando a relação em ordem alfabética dos julgados aptos ao processo de escolha, providenciando a sua afixação nas repartições públicas locais.

 

Art. 13 Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas, poderão apresentar recursos em 10 (dez) dias, contados da publicação da relação dos aprovados, perante o CMDCA.

 

Parágrafo Único. Da decisão que reexaminar pedido de inscrição, não caberá novo recurso.

 

Art. 14 Após as inscrições dos candidatos, o CMDCA avaliara, através de minucioso estudo de "curriculum", a aptidão dos candidatos para o exercício da função.

 

Art. 15 A posse dos escolhidos será presidida pelo CMDCA, em solenidade previamente designada para este fim.

 

Art. 16 Os casos omissos no processo de escolha de conselheiros, serão resolvidos pelo CMDCA, observada sempre a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 17 Perderá o mandato de Conselheiro Tutelar, aquele que não cumprir as atribuições concernentes a sua função prevista em Lei ou que venha por qualquer outro motivo ser indigno da função, segundo deliberação do CMDCA.

 

Art. 18 Será competente para julgamento da perda do mandato, de que trata o artigo anterior, o CMDCA com quórum de dois terços de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 19 Constará da Lei Orçamentária Municipal, a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar para atender as despesas necessárias a instalação, manutenção e operacionalização do Conselho.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas previstas no "caput" deste artigo, no exercício de 1994.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Inicialmente será implantado e instalado um Conselho Tutelar, no Distrito Sede do Município, e, posteriormente, por proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, irão sendo implantados Conselhos Tutelares nos demais Distritos.

 

Art. 21 Os casos omissos na presente Lei serão decididos pelo Presidente do Conselho Tutelar.

 

Art. 22 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei na 3393, de 27 de março de 1991, e demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de março de 1994.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.