LEI N° 3928

 

AUTORIZA A CONFECÇÃO E DOAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETOS PARA CONSTRUÇAO DE IMOVEL RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Poder Público Municipal autorizado a confeccionar projetos padrões de construção de imóvel residencial de até 70 m2 (setenta metros quadrados) e ceder cópias dos mesmos aos proprietários das áreas.

 

§ 1° - Tratando-se de família cuja renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos vigente na região poderá o Poder Público Municipal fazer, nos projetos, as adequações necessárias ao tipo de terreno onde será construído o imóvel.

 

§ 2° - Nos casos a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo o proprietário do terreno deverá se comprometer, por escrito, a construir o imóvel dentro do prazo, de 02 (dois) anos, a partir da concessão da licença para o inicio das obras.

 

§ 3° - O Poder Público Municipal facilitará o processamento do requerimento de licença para construção e dos atos administrativos e burocráticos subseqüentes.

 

§ 4° - Desde que a renda familiar do proprietário do terreno onde será construído o imóvel residencial nas condições desta Lei, não seja superior a 02 (dois) salários mínimos vigente na região, a construção não será objeto de cobrança de quaisquer taxas municipais, durante o per1odo de sua realização.

Parágrafo revogado pela Lei n° 5394/2002

 

Artigo 2° - O atendimento ao beneficio previsto no artigo anterior, far-se-á mediante requerimento da parte interessada junto à Coordenadoria de Planejamento Municipal, que devera manter um serviço de atendimento diário aos requerentes.

 

Artigo 3° - A comprovação da renda familiar poderá ser feita por simples declaração escrita do requerente.

 

§ 1° - A declaração falsa será punida na forma da lei.

 

§ 2° - Por amostragem e nos casos concretos em que forem identificadas possíveis declarações falsas o Serviço Social do Município fará vistoria prévia para verificação da autenticidade das informações.

 

Artigo 4° - Junto ao Requerimento de doação de Projeto, o interessado anexará o titulo de domínio da área onde será edificada a construção para fins residenciais.

 

Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei ficarão a cargo da Coordenadoria de Planejamento Municipal.

 

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n° 3505, de 02 de outubro de 1991.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de maio de 1994.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal