AUTORIZA A CONFECÇÃO E DOAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETOS PARA
CONSTRUÇAO DE IMOVEL RESIDENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Estado do
Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder
Público Municipal autorizado a confeccionar projetos padrões de construção de
imóvel residencial de até
§ 1° - Tratando-se de
família cuja renda familiar não seja superior a 02 (dois) salários mínimos
vigente na região poderá o Poder Público Municipal fazer, nos projetos, as
adequações necessárias ao tipo de terreno onde será construído o imóvel.
§ 2° - Nos casos a que se
refere o parágrafo primeiro deste artigo o proprietário do terreno deverá se
comprometer, por escrito, a construir o imóvel dentro do prazo, de 02 (dois) anos, a
partir da concessão da licença para o inicio das obras.
§ 3° - O Poder Público
Municipal facilitará o processamento do requerimento de licença para construção
e dos atos administrativos e burocráticos subseqüentes.
§ 4° - Desde que a renda
familiar do proprietário do terreno onde será construído o imóvel residencial
nas condições desta Lei, não seja superior a 02 (dois) salários mínimos vigente
na região, a construção não será objeto de cobrança de quaisquer taxas
municipais, durante o per1odo de sua realização.
Parágrafo revogado pela Lei n° 5394/2002
Artigo 2° - O atendimento
ao beneficio previsto no artigo anterior, far-se-á mediante requerimento da
parte interessada junto à Coordenadoria de Planejamento Municipal, que devera
manter um serviço de atendimento diário aos requerentes.
Artigo 3° - A comprovação
da renda familiar poderá ser feita por simples declaração escrita do
requerente.
§ 1° - A declaração falsa
será punida na forma da lei.
§ 2° - Por amostragem e nos
casos concretos em que forem identificadas possíveis declarações falsas o
Serviço Social do Município fará vistoria prévia para verificação da
autenticidade das informações.
Artigo 4° - Junto ao
Requerimento de doação de Projeto, o interessado anexará o titulo de domínio da
área onde será edificada a construção para fins residenciais.
Artigo 5º - As despesas
decorrentes desta Lei ficarão a cargo da Coordenadoria de Planejamento
Municipal.
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a
Lei Municipal n° 3505, de 02 de outubro de 1991.
Cachoeiro de
Itapemirim, 26 de maio de 1994.
JOSÉ TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal