LEI N° 3.947
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE PRAZO ESPECIAL AOS CONTRIBUINTES
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder prazo especial com parcelamento de até 48
(quarenta e oito) meses, pela UPF (Unidade Padrão Fiscal), em caráter
excepcional, aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública
Municipal até o exercício de 1993.
Parágrafo 1° - O valor de cada
parcela obedecerá os limites fixados no artigo 519, itens I e II da Lei n° 3.895, de 28 de dezembro de 1993.
Parágrafo 2° - As Instituições
de Saúde e Ensino pela natureza dos serviços prestados à sociedade, terão
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, oriunda dos débitos a
que se refere o artigo 1° desta Lei.
Artigo 2° -
Fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a
conceder aos contribuintes do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza), que utilizarem deduções indevidas de materiais, em função da Lei
3.895, de 28 de dezembro de 1993, no período de janeiro a maio de 1994,
dispensados da multa para recolhimento das diferenças.
Parágrafo Único - Os
contribuintes que optarem pelo beneficio de
que trata o "caput" deste artigo,
poderão parcelar o débito em até 12 (doze) meses, pela UPF (Unidade Padrão
Fiscal).
Artigo 3° - Os
contribuintes abrangidos por esta Lei, terão prazo de 60 (sessenta) dias para
requerer este beneficio, a contar da sua vigência.
Artigo 4° - Os
proprietários de imóveis do tipo popular, considerados irregulares por falta de
plantas de edificação, localizados nos Distritos, ficam isentos de multas,
desde que, no prazo de 90 (noventa) dias depois de notificados se regularizem
junto à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único - Os
benefícios de que trata o “caput” deste
artigo, terão seus efeitos retroativos a
partir de janeiro do corrente ano.
Artigo 5° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 08 de julho de 1994.
JOSÉ TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal