LEI Nº 4006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos Especiais, órgãos da Administração Direta e
Autarquias.
Parágrafo Único
– Os orçamentos das Autarquias e dos Fundos
Especiais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
§ 1º - As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas com base nos preços
praticados em julho de 1994, que poderão ser corrigidos monetariamente, de
acordo com a variação de preços, prevista entre os meses de agosto a dezembro
de 1994 e para o exercício de 1995, ou com outro critério que se estabeleça, se
necessário, em função do comportamento do novo sistema monetário do país.
§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício de 1995, tomando como base a Unidade Padrão Fiscal do Município
(UPFM), ou com outro critério que estabeleça e, ainda, os efeitos decorrentes
das modificações da Legislação Tributária.
§ 3º - O pagamento de pessoal e seus encargos terão prioridade sobre as ações
de expansão.
§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos.
§ 5º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, de sua
Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento de ensino, com prioridade para o ensino
fundamental e pré-escolar.
Art. 3º - O Município fará atualização de sua legislação tributária, visando
melhorar a sua arrecadação, inclusive com investimentos e desenvolvimento de
programas de incentivos para o exercício de 1995, obedecendo os dispositivos da
L.O.M., em conformidade com a Constituição Federal.
§ 1º - A atualização de que trata o “caput” deste artigo compreenderá também
a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º - Os incentivos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser de
natureza fiscal e/ou de premiação por sorteio para os cidadãos que exigirem
notas fiscais de prestação de serviços no Município, com o objetivo de evitar a
sonegação e, consequentemente, aumentar a arrecadação.
Art. 4º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, e em observância às metas estabelecidas no art. 2º da L.O.M. e no
Plano Plurianual, dará prioridade na proposta orçamentária aos seguintes
setores:
I – à educação, viabilizando estudos e projetos para a interiorização da
UFES; ampliação da rede física municipal (escolas/creches); assistência
médico-odontológica, nutricional, materno-infantil e de material didático;
informatização para o controle dos serviços e o acompanhamento da vida escolar,
objetivando a melhoria da qualidade do ensino;
II – à saúde e assistência social, proporcionando o desenvolvimento de
programas de medicina curativa e preventiva; assistência médico-odontológica e
social à população de baixa renda,
inclusive através de convênios; proteção especial à maternidade; à infância e
aos deficientes físicos, buscando alternativas para ampliar e melhorar a
qualidade do sistema de saúde pública a cargo do Município;
III – à política urbana do Município, com levantamento aerofotogramétrico,
mapeamento da cidade, recadastramento de imóveis, prosseguimento dos estudos e
projetos para a implantação do Plano Diretor Urbano, que orientará a criação do
Distrito Industrial, do Matadouro Municipal, Central de Abastecimento de
Alimentos, a ampliação da Estação de Tratamento de Água, a construção da
Estação de Tratamento de Esgoto, o desenvolvimento de programas de saneamento
básico e o ordenamento da expansão urbana, regularização de loteamentos, visando
o melhoramento da qualidade de vida dos munícipes;
IV – à valorização do trabalho dos servidores públicos civis e do
magistério da administração direta buscando, na medida do possível, melhorar a
capacitação financeira visando manter o seu poder aquisitivo; implantação do
vale refeição; manutenção do vale transporte; assistência educacional, médica,
hospitalar e odontológica, extensiva aos seus legítimos dependentes, podendo
celebrar convênios com empresas públicas ou privadas; instituição de aposentadoria;
assistência previdenciária própria;
V – ao programa de construção e recuperação de casas populares para
servidores municipais e à população de baixa renda, especialmente aos
residentes em bairros periféricos, com a participação da cooperativa de trabalhadores
e comunidades organizadas, em sistema de mutirão, em terrenos urbanizados de
propriedade dos mesmos ou desapropriados pela municipalidade, inclusive através
de convênios com os governos estadual e federal, com o intuito de dar-lhes
melhores condições de vida;
VI – à assistência ao interior com a abertura e reabertura de estradas
vicinais; desenvolvimento da agricultura e da pecuária com infra-estrutura e
apoio técnico; programa de incentivo à permanência do homem no campo,
minimizando o êxodo rural;
VII – à proteção do meio ambiente, com o desenvolvimento de programas de
reflorestamento e combate à poluição em qualquer de suas formas, inclusive com
a implantação de usina de reciclagem e processamento de lixo;
VIII – à garantia de serviços de transporte coletivo adequado e
desenvolvimento de programa social de transporte à população carente;
IX – ao incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais;
X – ao apoio às práticas esportivas, principalmente ao meio estudantil e
amador, em especial nas escolas municipais, criando para isto praças esportivas
nos bairros da sede e nos distritos;
XI – às atividades de lazer, com criação de áreas especiais nos bairros da
sede e nos distritos;
XII – à proteção ao consumidor.
Parágrafo Único
– A assistência médica, hospitalar e
odontológica aos servidores municipais e seus legítimos dependentes a que se
refere o item IV deste artigo, atenderá aos estatutários e outros não amparados
pelo INSS.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá desenvolver programas na área de
administração e planejamento, educação, cultura e turismo, indústria e
comércio, saúde, assistência social, transporte, obras públicas, saneamento,
habitação, urbanismo, agricultura, meio ambiente e cooperativismo, com recursos
próprios do orçamento de 1995, bem como utilizando-se dos provenientes de
convênios de cooperação técnica e/ou financeira com os governos federal e
estadual, ou outra entidade.
Art. 6º - As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam
delimitados a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente, nos termos
do art. 38 e parágrafo único das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e art. 14, parágrafo único da A.D.G.T, da L.O.M..
§ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o
“caput” deste artigo abrange os seguintes gastos:
I – Vencimentos dos Servidores, inclusive gratificações e vantagens
adquiridas;
II – Salário-Família;
III – Obrigações Patronais;
IV – Proventos de aposentadorias e pensões.
§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, só poderá
ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as
projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no
“caput” deste artigo.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal, observados os saldos de dotações e as
disponibilidades financeiras, poderá conceder aos seus servidores no decorrer
do exercício:
I – Reposição salarial, se houver;
II – Aumento real de vencimentos compatíveis com a política do sistema
econômico nacional em concordância com o incremento da arrecadação do
Município;
Art. 7º - O Município poderá conceder ajuda, através de convênio, às entidades
que prestam serviços essenciais de assistência social, médica, educacional,
cultural, desportiva e de preservação ambiental, obedecidos os padrões mínimos
de eficiência para o seu funcionamento.
Parágrafo Único
– Sem prejuízo do disposto no “caput” deste
artigo e em atendimento ao determinado no parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei Municipal nº 3467, de 10 de julho
de 1991, a Lei Orçamentária para 1995 fixará o percentual de 5% (cinco por
cento) da receita proveniente da arrecadação do ISS e do IPTU, em benefício do
Projeto Cultural “Rubem Braga”.
Art. 8º - Os fundos especiais serão vinculados às secretarias afins e executados
conforme seus planos de aplicação.
Parágrafo Único
– O plano de aplicação de que trata o
“caput” deste artigo obedecerá a classificação por categorias econômicas
instituídas pela Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 9º - O orçamento de investimentos das Empresas Públicas Municipais
compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o município
detenha a maioria do capital social.
Parágrafo Único
– O orçamento de investimento das Empresas
Públicas Municipais será incluído na Lei Orçamentária anual pelo seu total.
Art. 10 – A previsão de recursos oriundos de operação de crédito não será
superior à previsão de recursos para as despesas de capital.
Art. 11 – A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional em
vigor no município.
Art. 12 – Caberá à Coordenadoria de Planejamento, com a participação da
Secretaria Municipal da Fazenda, a coordenação, elaboração e acompanhamento dos
orçamentos de que trata a presente Lei, ficando os órgãos responsáveis pelos
registros de sua execução obrigados a apresentar balancetes mensais e balanços
gerais nos prazos regulamentares.
Art. 13 – VETADO.
Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programas não previstos no
plano plurianual, com recursos provenientes de excesso de arrecadação, de convênios
ou de outras fontes, nas seguintes situações:
I – No projeto de lei da proposta orçamentária anula, com período que
antecede a sua votação final e aprovação;
II – No orçamento anual, após sua aprovação, mediante crédito especial
autorizado pelo Legislativo.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 1994.
Prefeito Municipal