LEI Nº 4006

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos Especiais, órgãos da Administração Direta e Autarquias.

 

Parágrafo Único – Os orçamentos das Autarquias e dos Fundos Especiais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.

 

Art. 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1995 obedecerá as diretrizes gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

§ 1º - As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas com base nos preços praticados em julho de 1994, que poderão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a variação de preços, prevista entre os meses de agosto a dezembro de 1994 e para o exercício de 1995, ou com outro critério que se estabeleça, se necessário, em função do comportamento do novo sistema monetário do país.

 

§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício de 1995, tomando como base a Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), ou com outro critério que estabeleça e, ainda, os efeitos decorrentes das modificações da Legislação Tributária.

 

§ 3º - O pagamento de pessoal e seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

 

§ 5º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, de sua Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino, com prioridade para o ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 3º - O Município fará atualização de sua legislação tributária, visando melhorar a sua arrecadação, inclusive com investimentos e desenvolvimento de programas de incentivos para o exercício de 1995, obedecendo os dispositivos da L.O.M., em conformidade com a Constituição Federal.

 

§ 1º - A atualização de que trata o “caput” deste artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

 

§ 2º - Os incentivos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser de natureza fiscal e/ou de premiação por sorteio para os cidadãos que exigirem notas fiscais de prestação de serviços no Município, com o objetivo de evitar a sonegação e, consequentemente, aumentar a arrecadação.

 

Art. 4º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e em observância às metas estabelecidas no art. 2º da L.O.M. e no Plano Plurianual, dará prioridade na proposta orçamentária aos seguintes setores:

 

I – à educação, viabilizando estudos e projetos para a interiorização da UFES; ampliação da rede física municipal (escolas/creches); assistência médico-odontológica, nutricional, materno-infantil e de material didático; informatização para o controle dos serviços e o acompanhamento da vida escolar, objetivando a melhoria da qualidade do ensino;

 

II – à saúde e assistência social, proporcionando o desenvolvimento de programas de medicina curativa e preventiva; assistência médico-odontológica e social  à população de baixa renda, inclusive através de convênios; proteção especial à maternidade; à infância e aos deficientes físicos, buscando alternativas para ampliar e melhorar a qualidade do sistema de saúde pública a cargo do Município;

 

III – à política urbana do Município, com levantamento aerofotogramétrico, mapeamento da cidade, recadastramento de imóveis, prosseguimento dos estudos e projetos para a implantação do Plano Diretor Urbano, que orientará a criação do Distrito Industrial, do Matadouro Municipal, Central de Abastecimento de Alimentos, a ampliação da Estação de Tratamento de Água, a construção da Estação de Tratamento de Esgoto, o desenvolvimento de programas de saneamento básico e o ordenamento da expansão urbana, regularização de loteamentos, visando o melhoramento da qualidade de vida dos munícipes;

 

IV – à valorização do trabalho dos servidores públicos civis e do magistério da administração direta buscando, na medida do possível, melhorar a capacitação financeira visando manter o seu poder aquisitivo; implantação do vale refeição; manutenção do vale transporte; assistência educacional, médica, hospitalar e odontológica, extensiva aos seus legítimos dependentes, podendo celebrar convênios com empresas públicas ou privadas; instituição de aposentadoria; assistência previdenciária própria;

 

V – ao programa de construção e recuperação de casas populares para servidores municipais e à população de baixa renda, especialmente aos residentes em bairros periféricos, com a participação da cooperativa de trabalhadores e comunidades organizadas, em sistema de mutirão, em terrenos urbanizados de propriedade dos mesmos ou desapropriados pela municipalidade, inclusive através de convênios com os governos estadual e federal, com o intuito de dar-lhes melhores condições de vida;

 

VI – à assistência ao interior com a abertura e reabertura de estradas vicinais; desenvolvimento da agricultura e da pecuária com infra-estrutura e apoio técnico; programa de incentivo à permanência do homem no campo, minimizando o êxodo rural;

 

VII – à proteção do meio ambiente, com o desenvolvimento de programas de reflorestamento e combate à poluição em qualquer de suas formas, inclusive com a implantação de usina de reciclagem e processamento de lixo;

 

VIII – à garantia de serviços de transporte coletivo adequado e desenvolvimento de programa social de transporte à população carente;

 

IX – ao incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais;

 

X – ao apoio às práticas esportivas, principalmente ao meio estudantil e amador, em especial nas escolas municipais, criando para isto praças esportivas nos bairros da sede e nos distritos;

 

XI – às atividades de lazer, com criação de áreas especiais nos bairros da sede e nos distritos;

 

XII – à proteção ao consumidor.

 

Parágrafo Único – A assistência médica, hospitalar e odontológica aos servidores municipais e seus legítimos dependentes a que se refere o item IV deste artigo, atenderá aos estatutários e outros não amparados pelo INSS.

 

Art. 5º - O Poder Executivo poderá desenvolver programas na área de administração e planejamento, educação, cultura e turismo, indústria e comércio, saúde, assistência social, transporte, obras públicas, saneamento, habitação, urbanismo, agricultura, meio ambiente e cooperativismo, com recursos próprios do orçamento de 1995, bem como utilizando-se dos provenientes de convênios de cooperação técnica e/ou financeira com os governos federal e estadual, ou outra entidade.

 

Art. 6º - As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam delimitados a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente, nos termos do art. 38 e parágrafo único das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e art. 14, parágrafo único da A.D.G.T, da L.O.M..

 

§ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o “caput” deste artigo abrange os seguintes gastos:

 

I – Vencimentos dos Servidores, inclusive gratificações e vantagens adquiridas;

 

II – Salário-Família;

 

III – Obrigações Patronais;

 

IV – Proventos de aposentadorias e pensões.

 

§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

 

§ 3º - O Poder Executivo Municipal, observados os saldos de dotações e as disponibilidades financeiras, poderá conceder aos seus servidores no decorrer do exercício:

 

I – Reposição salarial, se houver;

 

II – Aumento real de vencimentos compatíveis com a política do sistema econômico nacional em concordância com o incremento da arrecadação do Município;

 

Art. 7º - O Município poderá conceder ajuda, através de convênio, às entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica, educacional, cultural, desportiva e de preservação ambiental, obedecidos os padrões mínimos de eficiência para o seu funcionamento.

 

Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo e em atendimento ao determinado no parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei Municipal nº 3467, de 10 de julho de 1991, a Lei Orçamentária para 1995 fixará o percentual de 5% (cinco por cento) da receita proveniente da arrecadação do ISS e do IPTU, em benefício do Projeto Cultural “Rubem Braga”.

 

Art. 8º - Os fundos especiais serão vinculados às secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação.

 

Parágrafo Único – O plano de aplicação de que trata o “caput” deste artigo obedecerá a classificação por categorias econômicas instituídas pela Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 9º - O orçamento de investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o município detenha a maioria do capital social.

 

Parágrafo Único – O orçamento de investimento das Empresas Públicas Municipais será incluído na Lei Orçamentária anual pelo seu total.

 

Art. 10 – A previsão de recursos oriundos de operação de crédito não será superior à previsão de recursos para as despesas de capital.

 

Art. 11 – A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional em vigor no município.

 

Art. 12 – Caberá à Coordenadoria de Planejamento, com a participação da Secretaria Municipal da Fazenda, a coordenação, elaboração e acompanhamento dos orçamentos de que trata a presente Lei, ficando os órgãos responsáveis pelos registros de sua execução obrigados a apresentar balancetes mensais e balanços gerais nos prazos regulamentares.

 

Art. 13 – VETADO.

 

Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programas não previstos no plano plurianual, com recursos provenientes de excesso de arrecadação, de convênios ou de outras fontes, nas seguintes situações:

 

I – No projeto de lei da proposta orçamentária anula, com período que antecede a sua votação final e aprovação;

 

II – No orçamento anual, após sua aprovação, mediante crédito especial autorizado pelo Legislativo.

 

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 1994.

 

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal