A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
Art. 2° Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:
I – Acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE
(Programa Nacional de Alimentação Escolar); Inciso
alterado pela Lei n° 5133/2001
II – Assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Alimentação Escolar;
III – Apreciar os cardápios do programa de alimentação escolar, cuja elaboração, por nutricionista capacitado, respeitará os hábitos alimentares da região, a vocação agrícola do Município e preferência pelos produtos "in natura";
IV – Orientar a aquisição de insumos para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
V – Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar.
VI – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública e privada, a fim de obter colaboração e assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída;
VII – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos assistidos pelo programa de alimentação escolar.
VIII – estimular os estabelecimentos de ensino, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, conforme suas disponibilidades, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
IX – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
X – realizar
estudos a respeito das hábitos alimentares locais,
levando-os em conta ao elaborar os cardápios para alimentação escolar; Inciso
alterado pela Lei n° 5133/2001
XI – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamentos;
XII – promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto aos estabelecimentos de ensino;
XIV – elaborar o seu Regime Interno.
§ 1º Os cardápios do Programa Municipal de Alimentação Escolar serão elaborados por nutricionistas com diploma registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (C.R.N.).
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação ficará encarregada de viabilizar a execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
XV – Receber,
analisar e remeter as prestações de contas do PNAE (Programa Nacional de
Alimentação Escolar) aos órgãos competentes, obedecida a legislação em vigor,
incluindo o parecer conclusivo; Inciso
incluído pela Lei n° 5133/2001
XVI – Colaborar na
apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE; Inciso
incluído pela Lei n° 5133/2001
XVII – Divulgar a
atuação do CMAE (Conselho Municipal de Alimentação Escolar) como organismo de
controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de
Alimentação Escolar; Inciso
incluído pela Lei n° 5133/2001
XVIII – Zelar pela
efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, no âmbito deste Município. Inciso
incluído pela Lei n° 5133/2001
XIX – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias. Inciso XIX incluído pela Lei n°5180/2001
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, terá a seguinte composição: Redação alterada pela Lei n° 4352/1997
“Caput” alterado pela Lei n° 5133/2001
I – um representante
do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder; Inciso
alterado pela Lei n° 5133/2001
II – um representante
do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; Inciso
alterado pela Lei n° 5133/2001
III – dois
representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; Inciso
alterado pela Lei n° 5133/2001
IV – dois
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação
de Pais e Mestres ou entidades similares; Inciso
alterado pela Lei n° 5133/2001
V – um
representante de outro segmento da sociedade local. Inciso
alterado pela Lei n° 5133/2001
VI – Câmara Municipal;
VII – Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – Núcleo de Controle de Qualidade;
IX – Magistério Estadual;
X – Pais de alunos da rede estadual de ensino.
§ 1º
A nomeação dos membros efetivos será feita por Decreto do Prefeito Municipal,
com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Parágrafo
alterado pela Lei n° 5133/2001
§ 2º
O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
serão escolhidos pelos seus próprios membros e nomeados pelo Prefeito
Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez. Parágrafo
alterado pela Lei n° 5133/2001
§ 3º
Cada membro titular do CMAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Ocorrendo vaga o suplente deverá completar o mando do substituído”. Parágrafo
alterado pela Lei n° 5133/2001
§ 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 5º O CONSELHO reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
§ 6º Ficará extinto, por decisão do CONSELHO, o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 05 (cinco) alternadas.
§ 7º Declarado extinto o mandato, o Secretário Municipal de Educação comunicará o fato ao Prefeito Municipal, para o devido preenchimento da vaga.
§ 8º O exercício do mandato dos Conselheiros será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 4° O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR será executado com:
I – recursos próprios do Município, consignados no Orçamento Anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros e produtos doados por entidades particulares.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a prover os recursos para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de agosto de 1995.
JOSÉ TASSO ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.