LEI N° 4080 DISPÕE SOBRE O
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Artigo 1° - Para todos os
efeitos desta Lei, considera-se: I – TÁXÍ – O
veículo sobre rodas, automóvel, sem percurso pré-determinado, funcionando sob
regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço de utilidade pública de
transporte individual de passageiros. II – PERMISSÃO – O
ato administrativo unilateral, discricionário e precário,
pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade,
outorga, ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as
prescrições legais e regulamentares. III – PERMISSIONÁRIO
– O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só
táxi e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade
profissional. IV – AUXILIAR – O
motorista designado pelo permissionário, regularmente inscrito no órgão
competente, para conduzir o táxi, de acordo com as disposições legais e
regulamentares. V – PONTO – O local
determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao
estacionamento constante de táxis. VI – TAXÍMETRO – O
aparelho a ser obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado
para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em
função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente. VII – BANDEIRADA – A
quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada no
taxímetro e que deverá obrigatoriamente, estar registrada no início de cada
viagem de passageiros. VIII – BANDEIRA – A
peça componente do taxímetro, que indica se o veículo se encontra livre, à
disposição do usuário, ou regime de cobrança no caso de o táxi estar
efetuando viagem remunerada. IX – VEÍCULO PADRÃO
– O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como
referencia, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão
competente. X – "LOCK-OUT"
– A recusa da prestação do serviço de táxi, praticado individualmente ou em
grupo. XI – COMUNICAÇÃO
VISUAL – O conjunto de símbolos gráficos, de inscrições de numerações, de emprego
de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral
informações relativas ao uso do sistema de táxis. CAPÍTULO II DAS PERMISSÕES Artigo 2° - A permissão
para exploração do serviço de táxi somente será outorgada a profissionais
autônomos, mediante prévia satisfação pelo menos das seguintes formalidades: I – Estar inscrito
no cadastro de condutores de táxis; II – Estar inscrito
no cadastro fiscal; III – Prova de
inexistência de débitos relativos à atividade profissional de taxista, para
com o Município; IV – Inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; V – Prova de
habilitação profissional em vigência atualizada; VI – Apresentar
atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença
transitada em julgado: VII – Certificado do
registro do veículo,comprovando a propriedade e do
seguro obrigatório de responsabilidade civil. Parágrafo Único – Será outorgada
apenas uma permissão a cada profissional. Artigo 3º - A outorga da
permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo
permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em livro
próprio da Prefeitura. Parágrafo 1º - O termo de
compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos 30 (trinta)
dias subseqüentes à liberação da exploração do serviço, sob pena de perda do
direito à permissão. Parágrafo 2º - O instrumento
de prova da qualidade de permissionário é o Alvará expedido imediatamente
após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade. Artigo 4° - As permissões
outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 01
(um) ano, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante
renovação do Alvará. Parágrafo 1º – A renovação do
Alvará deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo permissionário, na data
determinada pelo órgão competente, juntamente com a vistoria anual dos
veículos. Parágrafo 2º - A falta de
renovação do Alvará, no prazo que se estabelecer em regulamento, extingue a
permissão, a qual retornará ao Município, com as conseqüências legais para o titular da permissão. Artigo 5° - A permissão
para a exploração do serviço de táxi é intransferível, exceto quando: Parágrafo
1º - Decorra do falecimento do permissionário autônomo, e se faça para o
cônjuge supérstite, ou para herdeiros legais, não permissionários, sempre
mediante de autorização judicial e requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados a data do falecimento, bem como após
invalidez permanente, aposentadoria ou após o permissionário tenha explorado
a permissão pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, caso em que o
mesmo poderá realizar a transferência a terceiros. Parágrafo
alterado pela Lei 4820/1999 Parágrafo 2º - O novo
permissionário recolherá aos cofres municipais a Taxa de Vistoria para fim de
concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal). Parágrafo 3º - A taxa
corresponderá a 1,5 (um vírgula cinco) UPF. Parágrafo 4º - Na
transferência, somente será concedido o Alvará após a comprovação do
pagamento da Taxa de Vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e
Placa. Artigo 6° - A
transferência da permissão que se refere o artigo anterior, somente será
admitida caso a novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições
originariamente estabelecidas para a permissão. Artigo 7° - Em caso de
desistência do permissionário, permissão retornará ao Município. Artigo 8° - As permissões
outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são
revogáveis. I – A qualquer
tempo, a critério do órgão permitente; II – Por
descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no
respectivo termo ou das normas complementares: III – Por má conduta
do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio
ou contra os costumes; IV – Sempre que, na
forma da Lei, houver sido cassado o documento de habilitação do
permissionário; V – Quando o
veículo deixar de freqüentar o ponto por 10 (dez) dias, consecutivos, ou 20
(vinte) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente
justificado perante o órgão competente; VI – Quando o
permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiro, em
desacordo com as normas prescritas em Lei; VII – Por motivo de
"lock-out"; VIII – Sempre que o
profissional autônomo deixar de exercer efetivamente, atividade; IX – Por circulação
com veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida. Artigo 9° - A revogação
prevista no artigo anterior será procedida de inquérito administrativo,
assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa. Parágrafo 1º - O permissionário
terá o prazo de 15 (quinze) dias para se defender, contados da data de sua
intimação. Parágrafo 2º - A revogação da
permissão não dará diretio a qualquer indenização. Artigo 10º - A permissão
para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município e
terá o seu novo preenchimento precedido das exigências legais e
regulamentares. Parágrafo Único – No caso de
perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de
decisão judicial, especialmente quando relativa a
compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o
permissionário poderá fazer a substituição do veículo, desde que: I – O requeira no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em
julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo.
Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retornará ao Município,
que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares; II – Apresente
comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo. Artigo 11º – Garantir-se-á
ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as
condições do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom
desempenho na exploração do serviço de táxi. Artigo 12º – O
permissionário obrigar-se-á a: I – Executar os
serviços de acordo com as disposições desta Lei e as norams
contidas em regulamento próprio; II – Cobrar os
preços tarifados; III – Iniciar o
serviço no prazo determinado; IV – Comprovar a
propriedade do veículo. Artigo 13º – Fica proibida
a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi. CAPÍTULO III DOS PONTOS Artigo 14º – Os pontos
estarão divididos em duas categorias: I – Pontos
Privativos – aqueles que contam com táxi para eles especificamente
designados; II – Ponto
Provisório – aqueles criados para atender necessidades ocasionais,
fixando-lhes sua duração e demais características. Artigo 15º – A localização
dos pontos em zonas central e periférica será determinada exclusivamente pelo
órgão competente, condicionada ao interesse público, desde que precedida de
estudos que a justifiquem. Artigo 16º – Fica Proibida
a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com
autorização prévia e expressa do órgão competente. Parágrafo Único – Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do
órgão competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos
infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes. Artigo 17º – a localização
dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter
transitório e a título precário, não constituem privilégios, nem geram
direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que
assim o exigir o interesse público. Artigo 18º – Os pontos
deverão estar sempre providos de táxis, tanto durante o dia quando à noite,
podendo o órgão competente cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os
pontos encontrados desprovidos de veículos. CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS Artigo 19º – Para o serviço
de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as
especificações do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar e as
que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo certificado de propriedade
do veículo. Parágrafo 1º – Para a
aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á sempre por base o dia 31
(trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeiro ano
de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de modelo. Parágrafo 2º – Os veículos em
operação a mais de 3 (três) anos poderão ultrapassar o limite determinado
neste artigo, desde que aprovado em vistoria pelo órgão competente. Artigo 20º – Todos os táxis
ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra
TÁXI, Artigo 21º – O programa de
comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá a
padronização específica do Município, prevista no regulamento desta Lei. Artigo 22º – Os novos
permissionários, para iniciarem a operação do serviço, deverão ter seus
veículos adequados aos padrões de comunicação visual estabelecidos no
regulamento desta Lei. Artigo 23º – Será
obrigatório o uso permanente do Alvará de Licença, a ser afixado do lado
direito do painel, em local visível ao usuário e da Carteira de taxista, de
acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente. Artigo 24º – Qualquer
mudança de veículo na frota que opera o serviço de táxis, s;ó
poderá ocorrer se o novo veículo atender aos padrões de comunicação visual
estabelecidos no regulamento desta Lei. Artigo 25º – A troca de
veículo em operação no serviço será permitida nos seguintes casos: I – Por veículo
do mesmo ano de modelo, ou de até 05 (cinco) anos de modelo posterior ao do
veículo substituído, sempre respeitando o limite máximo de 10 (dez) anos; Inciso
alterado pela Lei n° 5304/1995 II
-
Por veículo de até 05 (cinco) anos de modelo anterior ao do veículo
substituído, sempre respeitando o limite de fabricação máximo de 10 (dez)
anos, e devidamente aprovado em vistoria pelo órgão competente, por prazo
máximo e improrrogável de 2 (dois) anos. Incisos alterados
pela Lei n° 5354/2002 1.
Roubo de veículo; 2.
Acidente que
danifique substancialmente o veículo; 3.
No caso do artigo 10, parágrafo único. Parágrafo 1º – Nos casos em
que, comprovadamente, não seja possível substituir, de imediato, o veículo,
de acordo com o que determina este artigo, poderá o órgão competente tolerar
o não exercício da permissão, por prazo de 1 (um) mês ou de 3 (três) meses,
com substituição provisória por veículo não enquadrado nas condições, devendo
esses prazos serem respeitados, sob pena de
revogação da permissão. Parágrafo 2º – O não
cumprimento pelo permissionário do prazo estipulado de acordo com a
determinação deste artigo, resultará na revogação
imediata da permissão. Artigo 26º – Todos os
veículos de permissionários para operarem no serviço de táxis, serão
vistoriados, anualmente, de acordo com as normas e data a serem fixadas pelo
órgão competente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria,
do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo. Parágrafo Único – A vistoria dos
veículos será feita também quando necessária e a critério do órgão
competente. Artigo 27º – A vistoria
anual consistirá em exame do veículo, de acordo com a planilha a ser
elaborada pelo órgão municipal competente e obedecerá aos prazos a serem
fixados. Artigo 28º – Aprovado o
veículo na vistoria, o órgão vistoriador fará
afixar selo próprio, em local visível, no interior do veículo, que não poderá
ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte sob pena de multa. Artigo 29º – O veículo não
aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova
vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço. Artigo 30º – No ato da
vistoria, serão apresentados, pelo motorista
autônomo titular da permissão, os documentos a serem exigidos e previstos no
regulamento desta Lei. Artigo 31º – A frota de
táxis limitar-se-á a 1 (um)veículo para cada grupo
de 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes do Município, mantidas as
permissões existentes da data da presente Lei. Parágrafo Único – A população do
Município é aquela apurada através de informação do IBGE. CAPÍTULO V DAS TARIFAS Artigo 32º – O preço da
bandeirada e do quilômetro rodado será tarifado considerando-se as despesas,
a depreciação do veículo e a remuneração do capital, observados os seguintes
itens: 1.
Pneus e câmaras; 2.
Depreciação do veículo; 3.
Combustível; 4.
Óleo, lubrificação e lavagem; 5.
Peãs e acessórios; 6.
Auxiliares de permissionário; 7.
Licenciamentio; 8.
Outras despesas administrativas; 9.
Seguro; 10.
Remuneração do capital; 1.
Taxas e impostos. Parágrafo Único – A remuneração
do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder a 10% (dez
por cento) ao ano do valor do veículo padrão. Artigo 33º – O valor da
tarifa a ser cobrada da usuário, pela viagem,
efetuada, será aquele registrado no taxímetro, no término da utilização do
serviço. Artigo 34º – O reajuste das
tarifas taximétricas far-se-á sempre a cada período
de seis (06) meses, de acordo com estudos a serem elaborados pelo órgão
competente da P.M.C.I. e com participação de uma
comissão representativa da classe composta por taxista, baixando-se, a
seguir, decreto. Parágrafo Único – Far-se-á,
também, o reajuste tarifário, fora do período semestral, desde que ocorra, circunstâncias que o justifique, a critério do
órgão competente, procedendo-se, sempre, na forma deste artigo, parte final. Artigo 35º – Para efeito de
remuneração do serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o
serviço de táxis fará uso das bandeiras taximétricas,
nas seguintes condições: I – Bandeira 1
(um), nos dias úteis, das 06:00 às 20:0 horas, nos
limites descritos no regulamento desta Lei; II – Bandeira II
(dois), nos dias úteis, no horário das 20:00 às
06:00 horas ou a partir do 10º (décimo) quilômetro ou nos sábados, domingos e
feriados nacionais e municipais, em qualquer horário. Parágrafo 1º – A cobrança de
tarifa adicional de bagagem que exceda de 30 (trinta) quilos, correrá por conta da livre negociação entre taxistas e
passageiros. Parágrafo 2º – É proibida a
cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de
retorno. Parágrafo 3º – Permitir-se-á
o uso de tabelas de correção dos valores taximétricos,
mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, a serem utilizadas nos
período que, após a decretação da tarifa pelo órgão competente, antecederem a
aferição dos taxímetros. Parágrafo 4º – O período a
que se refere o parágrafo anterior, poderão ser, no
máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 5º – O usuário
devera pagar apenas a quantia registrada no taxímetro, salvo o caso previsto
nos parágrafos 3º e 4º. Artigo 36º – Os táxis são
obrigados ao uso de taxímetro, como meio de remuneração, segundo tarifa a ser
estabelecida pelo órgão competente da municipalidade, respeitadas as
prescrições técnicas. Artigo 37º – Ao órgão
competente fica reservado o direito de quando da inspeção própria, recusar o
taxímetro instalado por pessoa ou empresa que tenha operado em desacordo com
as prescrições regulamentares. Parágrafo 1º – Compete ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO), executar, através de sua agência em Cachoeiro de Itapemirim, a
aferição dos taxímetros e verificar a inviolabilidade do aparelho quanto à peças de rotação externa. Parágrafo 2º – A aferição do
taxímetro será feita, quando necessária a critério do órgão municipal
competente, e, obrigatoriamente, quando da alteração das tarifas. Parágrafo 3º – Sem permissão
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO) o taxímetro não poderá ser retirado do local em que for instalado,
nem sofre alteração ou modificação. CAPÍTULO VI DOS MOTORISTAS Artigo
38º – Cada permissionário poderá ter
01 (hum) motorista auxiliar, nos casos de doença ou invalidez, com permissão
da maioria de cada praça. Artigo
alterado pela Lei nº 4177/1996 Artigo 39º – Os
permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar,
prévia e obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência
Social, obedecidas as exigências contidas nesta Lei. Artigo 40º – Os
permissionários que não providenciarem as matrículas de seus auxiliares (Art.
42), em prazos a serem fixados pelo órgão competente, terão revogadas as
respectivas permissões para explorar o serviço. Artigo 41º – O órgão
municipal competente emitirá a CT – Carteira de Taxista, para identificação
dos permissionarios e auxiliares autorizados a
desempenhar o serviço. Artigo 42º – Para efeito de
fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de
motoristas auxiliares permanentemente atualizado. Artigo 43º – Todos os
condutores de veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do
Município, deverão estar convenientemente trajados, dispensando-se o uso de
quaisquer tipos de uniforme. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Artigo 44º – Além das penas
cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão
aplicadas, na esfera municipal, as seguinte
penalidades: 1.
Notificação por escrito; 2.
Multa; 3.
Revogação da permissão. Artigo 45º – As multas
pelas infrações prevista no regulamento desta Lei obedecerão
os limites mínimo de 1 (uma) UPF e máximo de 10 (dez) UPF’s. Artigo 46º – Aplicada a
penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências
que a determinarem. Artigo 47º – No caso de o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser
aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Artigo 48º – A reincidência
será punida com a multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da
anteriormente cominada. Parágrafo Único – Para o fim do
que prescreve o artigo, considera-se reincidência a prática da mesma
infração, no período de 90 (noventa) dias. Artigo 49º – A lavratura do
auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeito
desta Lei. Parágrafo 1º – O infrator
terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração,
para apresentar sua defesa escrita. Parágrafo 2º – O infrator
será notificado da decisão que impuser penalidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 50º – Permitir-se-á
aos detentores de permissão para exploração do serviço de táxi, à data da entrada
em vigor desta Lei, por prazo de 03 (três) anos, contados desta data,
transferi-la para outro motorista profissional autônomo ,
não permissionário, que adquira o veículo utilizado pelo permissionário
cedente, hipótese em que não se aplicará o limite estabelecido pelo Art. 5º,
inciso I, primeira parte, desta Lei, mantido o limite máximo (Art. 19). Parágrafo 1º – Todos os táxis
ficam obrigados a possuir na parte externa das portas um adesivo com a
palavra TÁXI. Parágrafo 2º – Os adesivos
serão confeccionados pela P.M.C.I. e distribuídos
pela Divisão de Fiscalização no ato da vistoria anual e não poderão ser
retirados em nenhuma hipótese, sob pena de multa. Parágrafo 3º – Os adesivos
obedecerão a padronização de cor e dimensões a
critério do órgão competente. Artigo 51º – O Prefeito
Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará as disposições desta
Lei. Artigo 52º – Os titulares
das concessões do Termo de Permissão e Alvarás de licença, obtidos antes da
vigência da presente Lei terão assegurado o direito de substituí-los
outorgando-lhes o Termo de compromisso e responsabilidade, que deverá ser
assinado pelos permissionários e Alvará de licença
instituídos e regidos por essa Lei, no ato da vistoria anual, com
satisfação a todas as exigências estabelecidas neta Lei e regulamento. Parágrafo Único – A
inobservância do que estabelece este artigo, implicará na revogação da
Permissão anteriormente concedida. Artigo 53º – Os já
permissionários, proprietários de veículos de aluguel (táxi), deverão
obrigatoriamente atender no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as exigências
contidas nos artigo 20 e 36 da presente Lei. Artigo 54º – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 55º – Revogam-se
todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.222,
de 11 de dezembro de 1989. Cachoeiro de
Itapemirim, 06 de setembro de 1995. JUAREZ TAVARES
MATTA Presidente |