LEI N° 4080

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Artigo 1° - Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:

I – TÁXÍ – O veículo sobre rodas, automóvel, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros.

II – PERMISSÃO – O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga, ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares.

III – PERMISSIONÁRIO – O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional.

IV – AUXILIAR – O motorista designado pelo permissionário, regularmente inscrito no órgão competente, para conduzir o táxi, de acordo com as disposições legais e regulamentares.

V – PONTO – O local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis.

VI – TAXÍMETRO – O aparelho a ser obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente.

VII – BANDEIRADA – A quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros.

VIII – BANDEIRA – A peça componente do taxímetro, que indica se o veículo se encontra livre, à disposição do usuário, ou regime de cobrança no caso de o táxi estar efetuando viagem remunerada.

IX – VEÍCULO PADRÃO – O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referencia, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente.

X – "LOCK-OUT" – A recusa da prestação do serviço de táxi, praticado individualmente ou em grupo.

XI – COMUNICAÇÃO VISUAL – O conjunto de símbolos gráficos, de inscrições de numerações, de emprego de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis.

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES

Artigo 2° - A permissão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada a profissionais autônomos, mediante prévia satisfação pelo menos das seguintes formalidades:

I – Estar inscrito no cadastro de condutores de táxis;

II – Estar inscrito no cadastro fiscal;

III – Prova de inexistência de débitos relativos à atividade profissional de taxista, para com o Município;

IV – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

V – Prova de habilitação profissional em vigência atualizada;

VI – Apresentar atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado:

VII – Certificado do registro do veículo,comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Parágrafo Único – Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional.

Artigo 3º - A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura.

Parágrafo 1º - O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à liberação da exploração do serviço, sob pena de perda do direito à permissão.

Parágrafo 2º - O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o Alvará expedido imediatamente após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.

Artigo 4° - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do Alvará.

Parágrafo 1º – A renovação do Alvará deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo permissionário, na data determinada pelo órgão competente, juntamente com a vistoria anual dos veículos.

Parágrafo 2º - A falta de renovação do Alvará, no prazo que se estabelecer em regulamento, extingue a permissão, a qual retornará ao Município, com as conseqüências legais para o titular da permissão.

Artigo 5° - A permissão para a exploração do serviço de táxi é intransferível, exceto quando:

Parágrafo 1º - Decorra do falecimento do permissionário autônomo, e se faça para o cônjuge supérstite, ou para herdeiros legais, não permissionários, sempre mediante de autorização judicial e requerimento  protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a data do falecimento, bem como após invalidez permanente, aposentadoria ou após o permissionário tenha explorado a permissão pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, caso em que o mesmo poderá realizar a transferência a terceiros.

Parágrafo alterado pela Lei 4820/1999

Parágrafo 2º - O novo permissionário recolherá aos cofres municipais a Taxa de Vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal).

Parágrafo 3º - A taxa corresponderá a 1,5 (um vírgula cinco) UPF.

Parágrafo 4º - Na transferência, somente será concedido o Alvará após a comprovação do pagamento da Taxa de Vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa.

Artigo 6° - A transferência da permissão que se refere o artigo anterior, somente será admitida caso a novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão.

Artigo 7° - Em caso de desistência do permissionário, permissão retornará ao Município.

Artigo 8° - As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis.

I – A qualquer tempo, a critério do órgão permitente;

II – Por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares:

III – Por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;

IV – Sempre que, na forma da Lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário;

V – Quando o veículo deixar de freqüentar o ponto por 10 (dez) dias, consecutivos, ou 20 (vinte) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o órgão competente;

VI – Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em Lei;

VII – Por motivo de "lock-out";

VIII – Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer efetivamente, atividade;

IX – Por circulação com veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida.

Artigo 9° - A revogação prevista no artigo anterior será procedida de inquérito administrativo, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa.

Parágrafo 1º - O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para se defender, contados da data de sua intimação.

Parágrafo 2º - A revogação da permissão não dará diretio a qualquer indenização.

Artigo 10º - A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município e terá o seu novo preenchimento precedido das exigências legais e regulamentares.

Parágrafo Único – No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veículo, desde que:

I – O requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo. Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retornará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares;

II – Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo.

Artigo 11º – Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi.

Artigo 12º – O permissionário obrigar-se-á a:

I – Executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as norams contidas em regulamento próprio;

II – Cobrar os preços tarifados;

III – Iniciar o serviço no prazo determinado;

IV – Comprovar a propriedade do veículo.

 

Artigo 13º – Fica proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi.

CAPÍTULO III

DOS PONTOS

Artigo 14º – Os pontos estarão divididos em duas categorias:

I – Pontos Privativos – aqueles que contam com táxi para eles especificamente designados;

II – Ponto Provisório – aqueles criados para atender necessidades ocasionais, fixando-lhes sua duração e demais características.

Artigo 15º – A localização dos pontos em zonas central e periférica será determinada exclusivamente pelo órgão competente, condicionada ao interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem.

Artigo 16º – Fica Proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do órgão competente.

Parágrafo Único – Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do órgão competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes.

Artigo 17º – a localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constituem privilégios, nem geram direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.

Artigo 18º – Os pontos deverão estar sempre providos de táxis, tanto durante o dia quando à noite, podendo o órgão competente cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os pontos encontrados desprovidos de veículos.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

Artigo 19º – Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veículo.

Parágrafo 1º – Para a aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á sempre por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de modelo.

Parágrafo 2º – Os veículos em operação a mais de 3 (três) anos poderão ultrapassar o limite determinado neste artigo, desde que aprovado em vistoria pelo órgão competente.

Artigo 20º – Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra TÁXI,

Artigo 21º – O programa de comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá a padronização específica do Município, prevista no regulamento desta Lei.

Artigo 22º – Os novos permissionários, para iniciarem a operação do serviço, deverão ter seus veículos adequados aos padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento desta Lei.

Artigo 23º – Será obrigatório o uso permanente do Alvará de Licença, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário e da Carteira de taxista, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.

Artigo 24º – Qualquer mudança de veículo na frota que opera o serviço de táxis, s;ó poderá ocorrer se o novo veículo atender aos padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento desta Lei.

Artigo 25º – A troca de veículo em operação no serviço será permitida nos seguintes casos:

I – Por veículo do mesmo ano de modelo, ou de até 05 (cinco) anos de modelo posterior ao do veículo substituído, sempre respeitando o limite máximo de 10 (dez) anos;

Inciso alterado pela Lei n° 5304/1995

II - Por veículo de até 05 (cinco) anos de modelo anterior ao do veículo substituído, sempre respeitando o limite de fabricação máximo de 10 (dez) anos, e devidamente aprovado em vistoria pelo órgão competente, por prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) anos.

Incisos alterados pela Lei n° 5354/2002

 

1.                    Roubo de veículo;

2.                    Acidente       que danifique substancialmente o veículo;

3.                    No caso do artigo 10, parágrafo único.

Parágrafo 1º – Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível substituir, de imediato, o veículo, de acordo com o que determina este artigo, poderá o órgão competente tolerar o não exercício da permissão, por prazo de 1 (um) mês ou de 3 (três) meses, com substituição provisória por veículo não enquadrado nas condições, devendo esses prazos serem respeitados, sob pena de revogação da permissão.

Parágrafo 2º – O não cumprimento pelo permissionário do prazo estipulado de acordo com a determinação deste artigo, resultará na revogação imediata da permissão.

Artigo 26º – Todos os veículos de permissionários para operarem no serviço de táxis, serão vistoriados, anualmente, de acordo com as normas e data a serem fixadas pelo órgão competente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo.

Parágrafo Único – A vistoria dos veículos será feita também quando necessária e a critério do órgão competente.

Artigo 27º – A vistoria anual consistirá em exame do veículo, de acordo com a planilha a ser elaborada pelo órgão municipal competente e obedecerá aos prazos a serem fixados.

Artigo 28º – Aprovado o veículo na vistoria, o órgão vistoriador fará afixar selo próprio, em local visível, no interior do veículo, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte sob pena de multa.

Artigo 29º – O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço.

Artigo 30º – No ato da vistoria, serão apresentados, pelo motorista autônomo titular da permissão, os documentos a serem exigidos e previstos no regulamento desta Lei.

Artigo 31º – A frota de táxis limitar-se-á a 1 (um)veículo para cada grupo de 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes do Município, mantidas as permissões existentes da data da presente Lei.

Parágrafo Único – A população do Município é aquela apurada através de informação do IBGE.

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

Artigo 32º – O preço da bandeirada e do quilômetro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital, observados os seguintes itens:

1.                    Pneus e câmaras;

2.                    Depreciação do veículo;

3.                    Combustível;

4.                    Óleo, lubrificação e lavagem;

5.                    Peãs e acessórios;

6.                    Auxiliares de permissionário;

7.                    Licenciamentio;

8.                    Outras despesas administrativas;

9.                    Seguro;

10.                Remuneração do capital;

1.                    Taxas e impostos.

Parágrafo Único – A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder a 10% (dez por cento) ao ano do valor do veículo padrão.

Artigo 33º – O valor da tarifa a ser cobrada da usuário, pela viagem, efetuada, será aquele registrado no taxímetro, no término da utilização do serviço.

Artigo 34º – O reajuste das tarifas taximétricas far-se-á sempre a cada período de seis (06) meses, de acordo com estudos a serem elaborados pelo órgão competente da P.M.C.I. e com participação de uma comissão representativa da classe composta por taxista, baixando-se, a seguir, decreto.

Parágrafo Único – Far-se-á, também, o reajuste tarifário, fora do período semestral, desde que ocorra, circunstâncias que o justifique, a critério do órgão competente, procedendo-se, sempre, na forma deste artigo, parte final.

Artigo 35º – Para efeito de remuneração do serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o serviço de táxis fará uso das bandeiras taximétricas, nas seguintes condições:

I – Bandeira 1 (um), nos dias úteis, das 06:00 às 20:0 horas, nos limites descritos no regulamento desta Lei;

II – Bandeira II (dois), nos dias úteis, no horário das 20:00 às 06:00 horas ou a partir do 10º (décimo) quilômetro ou nos sábados, domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.

Parágrafo 1º – A cobrança de tarifa adicional de bagagem que exceda de 30 (trinta) quilos, correrá por conta da livre negociação entre taxistas e passageiros.

Parágrafo 2º – É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de retorno.

Parágrafo 3º – Permitir-se-á o uso de tabelas de correção dos valores taximétricos, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, a serem utilizadas nos período que, após a decretação da tarifa pelo órgão competente, antecederem a aferição dos taxímetros.

Parágrafo 4º – O período a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser, no máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 5º – O usuário devera pagar apenas a quantia registrada no taxímetro, salvo o caso previsto nos parágrafos 3º e 4º.

Artigo 36º – Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro, como meio de remuneração, segundo tarifa a ser estabelecida pelo órgão competente da municipalidade, respeitadas as prescrições técnicas.

Artigo 37º – Ao órgão competente fica reservado o direito de quando da inspeção própria, recusar o taxímetro instalado por pessoa ou empresa que tenha operado em desacordo com as prescrições regulamentares.

Parágrafo 1º – Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), executar, através de sua agência em Cachoeiro de Itapemirim, a aferição dos taxímetros e verificar a inviolabilidade do aparelho quanto à peças de rotação externa.

Parágrafo 2º – A aferição do taxímetro será feita, quando necessária a critério do órgão municipal competente, e, obrigatoriamente, quando da alteração das tarifas.

Parágrafo 3º – Sem permissão do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) o taxímetro não poderá ser retirado do local em que for instalado, nem sofre alteração ou modificação.

CAPÍTULO VI

DOS MOTORISTAS

Artigo 38º – Cada permissionário poderá ter 01 (hum) motorista auxiliar, nos casos de doença ou invalidez, com permissão da maioria de cada praça.

Artigo alterado pela Lei nº 4177/1996

Artigo 39º – Os permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências contidas nesta Lei.

Artigo 40º – Os permissionários que não providenciarem as matrículas de seus auxiliares (Art. 42), em prazos a serem fixados pelo órgão competente, terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço.

Artigo 41º – O órgão municipal competente emitirá a CT – Carteira de Taxista, para identificação dos permissionarios e auxiliares autorizados a desempenhar o serviço.

Artigo 42º – Para efeito de fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de motoristas auxiliares permanentemente atualizado.

Artigo 43º – Todos os condutores de veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do Município, deverão estar convenientemente trajados, dispensando-se o uso de quaisquer tipos de uniforme.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Artigo 44º – Além das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguinte penalidades:

1.                    Notificação por escrito;

2.                    Multa;

3.                    Revogação da permissão.

Artigo 45º – As multas pelas infrações prevista no regulamento desta Lei obedecerão os limites mínimo de 1 (uma) UPF e máximo de 10 (dez) UPF’s.

Artigo 46º – Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem.

Artigo 47º – No caso de o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Artigo 48º – A reincidência será punida com a multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.

Parágrafo Único – Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração, no período de 90 (noventa) dias.

Artigo 49º – A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeito desta Lei.

Parágrafo 1º – O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita.

Parágrafo 2º – O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 50º – Permitir-se-á aos detentores de permissão para exploração do serviço de táxi, à data da entrada em vigor desta Lei, por prazo de 03 (três) anos, contados desta data, transferi-la para outro motorista profissional autônomo , não permissionário, que adquira o veículo utilizado pelo permissionário cedente, hipótese em que não se aplicará o limite estabelecido pelo Art. 5º, inciso I, primeira parte, desta Lei, mantido o limite máximo (Art. 19).

Parágrafo 1º – Todos os táxis ficam obrigados a possuir na parte externa das portas um adesivo com a palavra TÁXI.

Parágrafo 2º – Os adesivos serão confeccionados pela P.M.C.I. e distribuídos pela Divisão de Fiscalização no ato da vistoria anual e não poderão ser retirados em nenhuma hipótese, sob pena de multa.

Parágrafo 3º – Os adesivos obedecerão a padronização de cor e dimensões a critério do órgão competente.

Artigo 51º – O Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará as disposições desta Lei.

Artigo 52º – Os titulares das concessões do Termo de Permissão e Alvarás de licença, obtidos antes da vigência da presente Lei terão assegurado o direito de substituí-los outorgando-lhes o Termo de compromisso e responsabilidade, que deverá ser assinado pelos permissionários e Alvará de licença instituídos e regidos por essa Lei, no ato da vistoria anual, com satisfação a todas as exigências estabelecidas neta Lei e regulamento.

Parágrafo Único – A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na revogação da Permissão anteriormente concedida.

Artigo 53º – Os já permissionários, proprietários de veículos de aluguel (táxi), deverão obrigatoriamente atender no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as exigências contidas nos artigo 20 e 36 da presente Lei.

Artigo 54º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 55º – Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.222, de 11 de dezembro de 1989.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de setembro de 1995.

 

JUAREZ TAVARES MATTA

Presidente