LEIN°4.366

 

DISPOE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Da Política Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 1° - Esta lei estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental, visando assegurar, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, a compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:

 

I - ação governamental na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização, planejamento e fiscalização, do uso dos recursos ambientais;

III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

IV - estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

V - avaliação de impactos ambientais das atividades potencial ou efetivamente poluidores;

VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VII - incentivo à comunidade para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VIII - garantia de informação à população sobre a qualidade ambiental do município;

IX - acompanhamento da qualidade ambiental;

X - recuperação e proteção das áreas degradadas e/ou ameaçadas de degradação;

XI - educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade, objetivando capacita-las para participarem ativamente na defesa do meio ambiente;

XII - imposição aos poluidores e degradadores do meio ambiente de sanções administrativas, independentemente da obrigação de recuperar as áreas degradadas.

 

Art. 2° - Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

 

I - MEIO AMBIEMTE - conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física; Química, biológica, social, cultural e política, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

 

II - CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - manejo ordenado e racional de todos os recursos renováveis e não renováveis existentes;

 

III - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL - alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - RECURSOS AMBIENTAIS - a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

 

V - PATRIMONIO NATURAL - conjunto de bens naturais existentes no Município que pelo seu valor de raridade, cientifico, de ecossistema significativo, de elemento de equilíbrio ambiental, paisagístico, de monumento natural ou pela feição notável com que tenha sido dotado pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

 

VI - POLUIÇÃO - degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias, do meio ambiente;

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;

f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

 

VII - AGENTE POLUIDOR - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por degradação ou poluição ambiental;

 

VIII - POLUENTE - toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações federal e estadual;

IX - FONTE DE POLUIÇÃO - considera-se fonte de poluição, efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Art. 3° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão responsável pela implantação e execução da política ambiental do município, competindo-lhe prioritariamente:

 

I - formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observada a legislação federal e estadual;

 

II - estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;

 

III - fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente, à qualidade de vida contidos nas legislações federal, estadual e municipal;

 

IV - exercer o poder de policia nos casos de infração à esta lei, com a aplicação de penalidades disciplinares e/ou compensatórias, comunicando, inclusive, ao Ministério Público;

 

V - responder à consultas sobre matérias de sua competência;

 

VI - emitir parecer, inclusive com poder de veto, a respeito dos pedidos de localização, instalação, ampliação e operação de empresas com potencial poluidor e de atividades que possam causar degradação ambiental ou comprometer o patrimônio natural do município;

 

VII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

 

VIII - criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no município;

 

IX - encaminhar, após parecer técnico, para apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, criado pela Lei n° 4.172/96 de 18/03/96, os casos que possam trazer conseqüências adversas para o desenvolvimento urbano e qualidade ambiental do Município.

 

X - incentivar a produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

 

XI - cadastrar e monitorar todas as fontes de poluição existentes no Município;

 

XII - buscar alternativas para compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

 

XIII - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais;

 

XIV - preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.

XV - formular e implementar o zoneamento ecológico- econômico do município.

 

Art. 4° - As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio, observados os princípios estabelecidos no artigo 1° desta lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas e privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 5° - Os órgãos e entidades municipais, dentro de sua área de competência, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituindo o Sistema Municipal do Meio Ambiente, com obrigação de prestar colaboração ao órgão coordenador e fiscalizador.

 

CAPÍTULO III

Da Fiscalização e do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental

 

Art. 6° - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação, de materiais provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, recreativa, pública, privada ou de qualquer outra espécie, só podem ser lançados em cursos d'água superficiais ou subterrâneos, na atmosfera ou no solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do regulamento desta lei.

 

Art. 7° - A localização, instalação, operação e ampliação de fontes de poluição, indicadas no regulamento desta lei, ficam sujeitas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante licença apropriada, após exame de impacto ambiental e de acordo com o respectivo relatório conclusivo.

 

§ 1° - Nos casos em que se determine a execução do Relatório de impacto Ambiental (RIMA), este deverá ser submetido à análise da Secretaria municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 2° - A exigência prevista neste artigo aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público a ser implantado no Município.

 

§ 3° - Os demais órgãos da Administração Municipal somente poderão aprovar projetos de fontes de poluição previstas no regulamento desta lei, à vista da licença de que trata este artigo, sob pena de nulidade de seu ato.

Art. 8° - A SEMMADES poderá, a seu critério, determinar às empresas com capacidade poluidora, com ônus para as mesmas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais, de acordo com programas previamente aprovados pela Secretaria.

 

§ 1° - Os programas de medições de que trata este artigo deverão ser executados por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e devidamente credenciadas pela SEMMADES, que, por sua vez, designará um técnico ou agente para acompanhar as medições.

 

§ 2° - As normas e padrões de qualidade ambiental e de emissão de poluentes de que trata esta lei são aqueles estabelecidos pela legislação federal, podendo o Município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões existentes, em atendimento às peculiaridades locais.

Art. 9° - As empresas com potencial poluidor e/ou de degradação ambiental, já em funcionamento ou em implantação à época da promulgação desta lei, ficam obrigadas a cadastrar-se na Secretaria MUnicipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com vistas ao seu enquadramento no estabelecido nesta lei e sua regulamentação.

 

Art. 10 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante convênios, contratos e termos de cooperação técnica.

Art. 11 - Os técnicos e os agentes credenciados pela SEMMADES para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei terão livre acesso as dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no Município, devendo-lhes ser assegurado o devido respeito quando no cumprimento das suas funções.

 

Art. 12 - Inclui-se na competência de fiscalização da SEMMADES a análise de projetos de entidades públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

 

Art. 13 - O Governo Municipal, para a concessão de incentivo a projetos de desenvolvimento econômico, ou a sua implantação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta lei e seus regulamentos.

 

Parágrafo único - A instalação de equipamentos de controle de poluição, o tratamento de efluentes industriais ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados pelo Município na concessão de estimulo em forma de incentivo e ajuda técnica.

 

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização e Proteção dos Recursos Ambientais e do Patrimônio Natural

 

Art. 14 - Na proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural do Município, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

 

a) assegurar a proteção e conservação, quando de interesse público, das áreas representativas de ecossistemas, sítios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do Município;

 

b) propor a criação de unidades de conservação, tais como: Reservas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambienta!, Parques e Hortos e estabelecer diretrizes para sua preservação e manutenção;

 

c) identificar e classificar por grau de proteção os bens de valor natural que importe conservar e proteger através de declaração de tombamento, de acordo com a Lei n°. 4.172/96, de 18/03/96.

 

d) manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio natural, visando a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

 

e) identificar e informar aos órgãos públicos competentes e à comunidade em geral, os locais e ocorrências de degradação ambiental que possam colocar em risco a qualidade de vida e a saúde da população;

 

Parágrafo único – Para atendimento ao disposto neste artigo poderá o Município efetuar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. – Constitui infração quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural:

 

a)    causar degradação ambiental;

 

b) causar poluição de qualquer natureza que provoque alteração, deterioração e destruição de espécies da flora e fauna.

 

c) ferir, matar, capturar, comercializar por quaisquer meios, exemplares de espécies de animais silvestre e aquáticos protegidos por lei;

 

d) veicular informações e campanhas publicitárias por por quaisquer meios de comunicação que induza o comportamento adverso desta lei;

 

e) empregar técnicas predatórias para a pesca comercial ou esportiva.

 

Art. 16 – As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, industrialização e comercialização de produtos vegetais e/ou animais ficam sujeitos a cadastramento e às normas técnicas da SEMMADES.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 17 – Os infratores dos dispositivos desta lei ou do seu regulamento, e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas independentemente.

 

I – advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;

 

II – multa simples ou diária, cujo valor será fixado em regulamento desta lei, permitindo-se agravação, em caso de reincidência específica, para o dobro;

 

III – suspensão da atividade até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;

 

IV – cassação de alvarás e licenças concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo municipal, em especial as Secretarias Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

V – denominação de construção;

 

VI – reparação dos danos ambientais;

 

VII – apresentação dos produtos e dos instrumentos utilizados na infração.

 

§ 1° - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade.

 

§ 2° - Dependendo da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente as penalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VII;

 

§ 3° - Considera-se infratores todos os responsáveis direta ou indiretamente pelas irregularidades constatadas pela fiscalização.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 18 – Da ação fiscal caberá recurso, na forma da lei, obedecida a seguinte ordem de competência:

 

I – em 1° Instância ao conselho Municipal de meio Ambiente;

 

II – em 2° Instância  Especial ao Prefeito Municipal;

 

§ 1° - O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo no caso de penalidade prevista no item V.

 

§ 2° - Só poderá ser objeto de recurso à Instância Especial a decisão que não houver obtido unanimidade no Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2° - Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4° - Em se tratando de recurso contra Notificação, o mesmo será julgado somente em 1° Instância, não admitindo efeito suspensivo.

DOS PRAZOS

 

Art. 19 – Para efeito do cumprimento da presente lei, serão obedecidos os seguintes prazos:

 

a) até 30 (trinta) dias da ciência do Auto, para apresentar defesa em 1° Instância;

 

b) até 30 (trinta) dias da ciência da decisão em 1° Instância,  para apresentar defesa em 2° Instância;

 

c) até 30 (trinta) dias da ciência da decisão em 2° Instância,  para apresentar defesa em Instância Especial;

 

§ 1° - Os prazos referente à adequação prevista no artigo 9° desta lei, das empresa já em funcionamento ou em fase de implantação, serão definidos através de regulamento próprio.

 

§ 2° - A SEMMADES terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para emitir o parecer previsto no inciso VI do artigo 3° desta lei.

 

§ 3° - Todos os demais prazos referentes ao funcionamento da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, bem como à aplicação desta lei, serão regidos pelo artigo 368 da Lei 3895/95 (CTM).

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Art. 21 – É de responsabilidade da SEMMADES, através de seu Secretário, acompanhar e fiscalizar as atividades do Fundo Municipal de Defesa Ambiental e do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 22 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente de risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo único – Para execução das mediadas de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou suspensa, durante o período crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências dos Poderes Públicos Federal e estadual.

 

Art. 23 – Os resultados das análises técnicas de que dispõe a SEMMADES poderão ser requeridas por pessoa física ou jurídica, preservando devidamente o sigilo industrial.

 

Art. 24 – Será obrigatória a inclusão de programas de “Educação Ambiental” nas escolas municipais, conforme conteúdo programático a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 25 – Fica o poder executivo autorizado a baixar os regulamentos que se fizerem necessários à aplicação da presente lei.

 

Art. 26 – Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de setembro de 1997

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal