LEIN°4.366
DISPOE
SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONTROLE E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVOU
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art.
1° -
Esta lei estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a
melhoria da qualidade ambiental, visando assegurar, no Município de Cachoeiro
de Itapemirim, a compatibilização
do desenvolvimento sócio-econômico com do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, atendidos os seguintes princípios:
I
- ação governamental na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II
- racionalização, planejamento e fiscalização, do uso dos recursos ambientais;
III - proteção
dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV -
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V - avaliação
de impactos ambientais das atividades potencial ou efetivamente poluidores;
VI - controle
e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII -
incentivo à comunidade para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
VIII -
garantia de informação à população sobre a qualidade ambiental do município;
IX -
acompanhamento da qualidade ambiental;
X -
recuperação e proteção das áreas degradadas e/ou ameaçadas de degradação;
XI - educação
ambiental nas escolas municipais e na comunidade, objetivando capacita-las para
participarem ativamente na defesa do meio ambiente;
XII -
imposição aos poluidores e degradadores do meio ambiente de sanções
administrativas, independentemente da obrigação de recuperar as áreas
degradadas.
Art. 2° - Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I - MEIO
AMBIEMTE - conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física; Química, biológica, social, cultural e política, que permitem, abrigam
e regem a vida em todas as suas formas;
II -
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - manejo ordenado e racional de todos os recursos
renováveis e não renováveis existentes;
III - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE
AMBIENTAL - alteração adversa das
características do meio ambiente;
IV - RECURSOS AMBIENTAIS
- a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os
elementos da biosfera;
V - PATRIMONIO
NATURAL - conjunto de bens naturais existentes no Município que pelo seu valor
de raridade, cientifico, de ecossistema significativo, de elemento de
equilíbrio ambiental, paisagístico, de monumento natural ou pela feição notável
com que tenha sido dotado pela natureza, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar;
VI - POLUIÇÃO
- degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou
indiretamente:
a) prejudique
a saúde, o sossego ou o bem estar da população;
b)
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afete
desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;
d) afete as
condições estéticas ou sanitárias, do meio ambiente;
e) lance
matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
f) ocasione
danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
VII - AGENTE
POLUIDOR - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por degradação ou poluição ambiental;
VIII -
POLUENTE - toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que provoque
poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência
desta lei, respeitadas as legislações federal e estadual;
IX - FONTE DE
POLUIÇÃO - considera-se fonte de poluição, efetiva ou potencial, qualquer
atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou
móvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição.
Da Competência
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável é o órgão responsável pela implantação e execução da política
ambiental do município, competindo-lhe prioritariamente:
I - formular,
aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos
ambientais, observada a legislação federal e estadual;
II -
estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade
ambiental, deva ser prioritária;
III
- fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram
ao meio ambiente, à qualidade de vida contidos nas legislações federal,
estadual e municipal;
IV
- exercer o poder de policia nos casos de infração à esta lei, com a aplicação
de penalidades disciplinares e/ou compensatórias, comunicando, inclusive, ao
Ministério Público;
V - responder
à consultas sobre matérias de sua competência;
VI
- emitir parecer, inclusive com poder de veto, a respeito dos pedidos de
localização, instalação, ampliação e operação de empresas com potencial
poluidor e de atividades que possam causar degradação ambiental ou comprometer
o patrimônio natural do município;
VII
- atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente;
VIII
- criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações
relativas às questões ambientais no município;
IX
- encaminhar, após parecer técnico, para apreciação do Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano, criado pela Lei n° 4.172/96
de 18/03/96, os casos que possam trazer conseqüências adversas para o
desenvolvimento urbano e qualidade ambiental do Município.
X
- incentivar a produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
XI
- cadastrar e monitorar todas as fontes de poluição existentes no Município;
XII
- buscar alternativas para compatibilizar o desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
XIII
- estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao
uso e manejo dos recursos ambientais;
XIV
- preservar e restaurar os recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do
equilíbrio ecológico propício à vida.
XV
- formular e implementar o zoneamento ecológico- econômico do município.
Art.
4° -
As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas
e planos destinados a orientar a ação do Governo Municipal no que se relaciona
com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio, observados
os princípios estabelecidos no artigo 1° desta lei.
Parágrafo
único -
As atividades empresariais públicas e privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art.
5° -
Os órgãos e entidades municipais, dentro de sua área de competência, são
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituindo o
Sistema Municipal do Meio Ambiente, com obrigação de prestar colaboração ao
órgão coordenador e fiscalizador.
Da Fiscalização e do Controle das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental
Art.
6° -
Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação, de
materiais provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária,
doméstica, recreativa, pública, privada ou de qualquer outra espécie, só podem
ser lançados em cursos d'água superficiais ou subterrâneos, na atmosfera ou no
solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade
competente, nos termos do regulamento desta lei.
Art.
7° -
A localização, instalação, operação e ampliação de fontes de poluição,
indicadas no regulamento desta lei, ficam sujeitas à autorização da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante licença
apropriada, após exame de impacto ambiental e de acordo com o respectivo
relatório conclusivo.
§
1° -
Nos casos em que se determine a execução do Relatório de impacto Ambiental
(RIMA), este deverá ser submetido à análise da Secretaria municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§
2° -
A exigência prevista neste artigo aplica-se igualmente a todo projeto de
iniciativa do poder público a ser implantado no Município.
§
3° -
Os demais órgãos da Administração Municipal somente poderão aprovar projetos de
fontes de poluição previstas no regulamento desta lei, à vista da licença de
que trata este artigo, sob pena de nulidade de seu ato.
Art.
8° -
A SEMMADES poderá, a seu critério, determinar às empresas com capacidade
poluidora, com ônus para as mesmas, a execução de medições dos níveis e das concentrações
de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais, de acordo
com programas previamente aprovados pela Secretaria.
§
1° -
Os programas de medições de que trata este artigo deverão ser executados por
empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e devidamente
credenciadas pela SEMMADES, que, por sua vez, designará um técnico ou agente
para acompanhar as medições.
§
2° -
As normas e padrões de qualidade ambiental e de emissão de poluentes de que
trata esta lei são aqueles estabelecidos pela legislação federal, podendo o
Município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões
existentes, em atendimento às peculiaridades locais.
Art.
9° -
As empresas com potencial poluidor e/ou de degradação ambiental, já em
funcionamento ou em implantação à época da promulgação desta lei, ficam
obrigadas a cadastrar-se na Secretaria MUnicipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, com vistas ao seu enquadramento no estabelecido
nesta lei e sua regulamentação.
Art.
10 -
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que
dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante
convênios, contratos e termos de cooperação técnica.
Art.
11 -
Os técnicos e os agentes credenciados pela SEMMADES para a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta lei terão livre acesso as dependências e
informações das fontes poluidoras localizadas no Município, devendo-lhes ser
assegurado o devido respeito quando no cumprimento das suas funções.
Art.
12 -
Inclui-se na competência de fiscalização da SEMMADES a análise de projetos de
entidades públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de
recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou
poluidores.
Art. 13 - O Governo Municipal, para a concessão de incentivo a
projetos de desenvolvimento econômico, ou a sua implantação, levará em
consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes desta
lei e seus regulamentos.
Parágrafo
único - A instalação de equipamentos
de controle de poluição, o tratamento de efluentes industriais ou de qualquer
tipo de material
poluente despejado ou lançado, e a conservação de recursos naturais, constituem fatores relevantes a serem considerados
pelo Município na concessão de estimulo em forma de incentivo e ajuda técnica.
CAPÍTULO
IV
Da
Fiscalização e Proteção dos Recursos Ambientais e do Patrimônio Natural
Art. 14 - Na proteção dos recursos ambientais e do patrimônio
natural do Município, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
a) assegurar a
proteção e conservação, quando de interesse público, das áreas representativas
de ecossistemas, sítios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio
natural do Município;
b) propor a
criação de unidades de conservação, tais como: Reservas, Estações Ecológicas,
Áreas de Proteção Ambienta!, Parques e Hortos e estabelecer diretrizes para sua
preservação e manutenção;
c) identificar
e classificar por grau de proteção os bens de valor natural que importe
conservar e proteger através de declaração de tombamento, de acordo com a Lei
n°. 4.172/96, de 18/03/96.
d) manter a
fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio natural,
visando a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
e) identificar
e informar aos órgãos públicos competentes e à comunidade em geral, os locais e
ocorrências de degradação ambiental que possam colocar em risco a qualidade de
vida e a saúde da população;
Parágrafo
único – Para atendimento ao disposto
neste artigo poderá o Município efetuar convênios ou termos de cooperação
técnica com órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. – Constitui infração quanto aos recursos ambientais e
patrimônio natural:
a) causar degradação ambiental;
b) causar poluição de qualquer natureza que provoque alteração, deterioração e destruição de espécies da flora e fauna.
c) ferir,
matar, capturar, comercializar por quaisquer meios, exemplares de espécies de
animais silvestre e aquáticos protegidos por lei;
d) veicular
informações e campanhas publicitárias por por quaisquer meios de comunicação
que induza o comportamento adverso desta lei;
e) empregar
técnicas predatórias para a pesca comercial ou esportiva.
Art. 16 – As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
extração, industrialização e comercialização de produtos vegetais e/ou animais
ficam sujeitos a cadastramento e às normas técnicas da SEMMADES.
Das Penalidades
Art. 17 – Os infratores dos dispositivos desta lei ou do seu
regulamento, e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes
penalidades, as quais poderão ser aplicadas independentemente.
I –
advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
II – multa
simples ou diária, cujo valor será fixado em regulamento desta lei,
permitindo-se agravação, em caso de reincidência específica, para o dobro;
III –
suspensão da atividade até a correção das irregularidades, salvo os casos
reservados à competência da União;
IV – cassação
de alvarás e licenças concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes do
Executivo municipal, em especial as Secretarias Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, em atendimento a parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V –
denominação de construção;
VI – reparação
dos danos ambientais;
VII –
apresentação dos produtos e dos instrumentos utilizados na infração.
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de
especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a
infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e
conseqüência para a coletividade.
§ 2° - Dependendo da gravidade da infração, poderão ser aplicadas
cumulativamente as penalidades previstas nos incisos I, II, III, V e VII;
§ 3° - Considera-se infratores todos os responsáveis direta ou
indiretamente pelas irregularidades constatadas pela fiscalização.
Art. 18 – Da ação fiscal caberá recurso, na forma da lei, obedecida
a seguinte ordem de competência:
I – em 1°
Instância ao conselho Municipal de meio Ambiente;
II – em 2°
Instância Especial ao Prefeito
Municipal;
§ 1° - O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo no
caso de penalidade prevista no item V.
§ 2° - Só poderá ser objeto de recurso à Instância Especial a
decisão que não houver obtido unanimidade no Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
§ 2° - Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão
proferida pelo Prefeito Municipal.
§ 4° - Em se tratando de recurso contra Notificação, o mesmo será
julgado somente em 1° Instância, não admitindo efeito suspensivo.
Art. 19 – Para efeito do cumprimento da presente lei, serão obedecidos
os seguintes prazos:
a) até 30 (trinta) dias da ciência do
Auto, para apresentar defesa em 1° Instância;
b) até 30 (trinta)
dias da ciência da decisão em 1° Instância,
para apresentar defesa em 2° Instância;
c) até 30 (trinta) dias da ciência da
decisão em 2° Instância, para apresentar
defesa
§ 1° - Os prazos referente à adequação prevista no artigo 9° desta
lei, das empresa já em funcionamento ou em fase de implantação, serão definidos
através de regulamento próprio.
§ 2° - A SEMMADES terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, para emitir o parecer previsto no inciso VI do artigo 3° desta
lei.
§ 3° - Todos os demais prazos referentes ao funcionamento da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMMADES, bem como
à aplicação desta lei, serão regidos pelo artigo
368 da Lei 3895/95 (CTM).
Das Disposições
Finais
Art. 21 – É de responsabilidade da SEMMADES, através de seu
Secretário, acompanhar e fiscalizar as atividades do Fundo Municipal de Defesa
Ambiental e do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 22 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas
de emergência a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios
críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente de risco
para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo
único – Para execução das mediadas de
que trata este artigo, poderá ser reduzida ou suspensa, durante o período
crítico, qualquer atividade em área atingida pela ocorrência, respeitadas as
competências dos Poderes Públicos Federal e estadual.
Art. 23 – Os resultados das análises técnicas de que dispõe a
SEMMADES poderão ser requeridas por pessoa física ou jurídica, preservando
devidamente o sigilo industrial.
Art. 24 – Será obrigatória a inclusão de programas de “Educação
Ambiental” nas escolas municipais, conforme conteúdo programático a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 25 – Fica o poder executivo autorizado a baixar os regulamentos
que se fizerem necessários à aplicação da presente lei.
Art. 26 – Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação,
revogadas as disposições em contrário.