LEI Nº 4371

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, JÁ OCUPADAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por contrato de compra e venda, áreas de terras Públicas Municipais, já ocupadas, até a presente data, em todo o Município.

 

§ 1º - Só poderão adquirir as referidas áreas, pessoas que :

 

I - Não sejam proprietárias de qualquer outro imóvel residencial;

II - Que residam em área de terra, objeto do contrato, há mais de um ano.

 

§2º - Compete aos adquirentes das áreas de terras, de que trata a presente Lei, o pagamento de todas as despesas decorrentes da operação de compra e venda, inclusive impostos, escritura e respectivo registro.

 

Art. 2º - Compete à Comissão Especial de Regularização de Loteamentos Irregulares e Áreas Públicas Municipais, criada pelo Decreto nº 10.831/97, de 06 de maio de 1997, analisar e emitir pareceres nos processos relativos à aquisição das áreas de terras especificadas no caput do artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único - A Comissão supra terá o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento do Processo, para analisar e emitir parecer.

 

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo constar do Regulamento os valores, por m2, que serão definidos com base na Renda Familiar, por atender exclusivamente as famílias de baixa renda.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de setembro de 1997

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal