LEI Nº 4371
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
ALIENAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, JÁ OCUPADAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar, por contrato de compra e venda,
áreas de terras Públicas Municipais, já ocupadas, até a presente data, em todo
o Município.
§ 1º - Só poderão adquirir as referidas áreas, pessoas que :
I - Não sejam proprietárias de qualquer outro imóvel
residencial;
II - Que residam em área de terra, objeto do contrato,
há mais de um ano.
§2º - Compete aos adquirentes das áreas de terras, de que
trata a presente Lei, o pagamento de todas as despesas decorrentes da operação
de compra e venda, inclusive impostos, escritura e
respectivo registro.
Art. 2º -
Compete à Comissão Especial de
Regularização de Loteamentos Irregulares e Áreas Públicas Municipais, criada
pelo Decreto nº 10.831/97, de 06 de maio de 1997, analisar e emitir pareceres
nos processos relativos à aquisição das áreas de terras especificadas no caput
do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo
único - A Comissão supra terá o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o
recebimento do Processo, para analisar e emitir parecer.
Art. 3º -
Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo constar do
Regulamento os valores, por m2, que serão definidos com base na Renda Familiar,
por atender exclusivamente as famílias de baixa renda.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de setembro de 1997
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal