REVOGADA PELA LEI Nº 7487/2017

 

LEI N° 4405, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E SEU § 1º, ART. 11, ART. 13 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 15 DA LEI Nº 3.934/94

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Os Arts. 4º, 7º e seu § 1º, 11, 13 e Parágrafo Único do Art. 15 da Lei nº 3.934, de 14 de junho 1994, passam a ter as redações a seguir:

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, CME-CI, compõe-se de dezoito membros titulares e igual números de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) graus) e modalidades oferecido(s) neste Município, observando-se a seguinte participação:

 

“I – três representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo um da rede de ensino estadual, um da rede municipal e um das instituições de Ensino Particular;

 

“II – um representante de pais e alunos;

 

“III – oito representantes do Poder Executivo;

 

“IV – um representante do Poder Legislativo;

 

“V – um representante de entidade de classe de alunos;

 

“VI – um representante de entidade de classe do Magistério;

 

“VII – um representante dos Movimentos Comunitários organizados;

 

“VIII – um representante dos dirigentes das instituições de Ensino Particular;

 

“IX – um representante dos dirigentes das instituições de Ensino Público”.

 

Parágrafo Único – A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, V, VII, VIII e IX, será através de voto direto, em Assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para este fim.”

 

“Art. 7º - O mandato dos membros do CME-CI será de dois anos, permitida a recondução, por uma vez consecutiva.”

 

“§ 1º - Os Conselheiros, previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por esses substituídos, no prazo máximo de trinta dias.”

 

Art. 11 – Salvo disposição em contrário, o Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.”

 

Art. 13 – As representações prevista no Art. 4º, inciso I, II, V, VI, VII, VIII e IX, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da pose, para indicarem ao Prefeito Municipal os respectivos representantes que irão compor o CME-CI.”

 

Art. 15 - ........................................................................

“Parágrafo Único – O Regimento Interno do CME-CI, após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologada pelo Prefeito Municipal.”

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de outubro de 1997.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim