REVOGADA PELA LEI Nº 7487/2017
LEI N° 4405, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997
ALTERA
A REDAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E SEU § 1º, ART. 11, ART. 13 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART 15 DA LEI Nº 3.934/94
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os
Arts.
4º, 7º e seu § 1º, 11, 13 e Parágrafo Único do Art. 15 da Lei nº 3.934, de 14
de junho 1994, passam a ter as redações a seguir:
“Art.
4º - O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, CME-CI,
compõe-se de dezoito membros titulares e igual números de suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga
experiência no campo educacional, representativas do(s) graus) e modalidades
oferecido(s) neste Município, observando-se a seguinte participação:
“I – três representantes do
magistério, em efetivo exercício, sendo um da rede de ensino estadual, um da
rede municipal e um das instituições de Ensino Particular;
“II – um representante de pais e
alunos;
“III – oito representantes do Poder
Executivo;
“IV – um representante do Poder
Legislativo;
“V – um representante de entidade de
classe de alunos;
“VI – um representante de entidade de
classe do Magistério;
“VII – um representante dos Movimentos
Comunitários organizados;
“VIII – um representante dos
dirigentes das instituições de Ensino Particular;
“IX – um representante dos dirigentes
das instituições de Ensino Público”.
“Parágrafo
Único – A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, V, VII, VIII
e IX, será através de voto direto, em Assembléia da respectiva categoria,
devidamente constituída para este fim.”
“Art.
7º - O
mandato dos membros do CME-CI será de dois anos, permitida a recondução, por
uma vez consecutiva.”
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1º - Os
Conselheiros, previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 4º,
que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por esses
substituídos, no prazo máximo de trinta dias.”
“Art.
11 – Salvo disposição em contrário, o Conselho Municipal de Educação de
Cachoeiro de Itapemirim deliberará por maioria simples, presente a maioria
absoluta de seus membros.”
“Art.
13 – As representações prevista no Art. 4º, inciso I, II, V, VI, VII, VIII
e IX, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da pose, para indicarem
ao Prefeito Municipal os respectivos representantes que irão compor o CME-CI.”
“Art.
15 - ........................................................................
“Parágrafo Único – O Regimento Interno
do CME-CI, após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologada
pelo Prefeito Municipal.”
Artigo 2° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de
outubro de 1997.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim