REVOGADA PELA LEI Nº 7.874/2021
LEI
Nº 4.437, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL PARA A DEFESA CIVIL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial
para Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, instrumento de captação
e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios
para o financiamento das ações na área de defesa civil, sempre de acordo com as
deliberações da Comissão Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim –
COMDEC/CI.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo
Especial de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Defesa Civil;
II – Dotações orçamentárias do Município, e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão destinados ao atendimento das atividades da
Defesa Civil em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Defesa
Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI.
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 3º O Fundo Municipal de Defesa
Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI será gerido pela SEMSET – Secretária
Municipal de Segurança e Trânsito, sob orientação e
controle da Comissão Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim –
COMDEC/CI.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, constará
do Plano Diretor do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa Civil
de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, integrará o orçamento da SEMSET –
Secretária Municipal de Segurança e Trânsito.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal
de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, serão
aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Defesa Civil desenvolvidos pela SEMSET –
Secretária Municipal de Segurança e Trânsito ou por órgãos conveniados;
II – Pagamento pelas prestação de
serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de
programas e projetos específicos na área de Defesa Civil;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – Construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Defesa
Civil;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de defesa civil;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de defesa civil;
VII – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar verba do
Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI,
diretamente para a conta corrente da 1ª Seção de Incêndio do Corpo de Bombeiros
no Município e/ou adquirir viaturas, equipamentos e
material necessários no emprego do serviço de defesa civil;
VIII – O repasse de verba será aplicado em despesas de
manutenção de equipamentos, de viatura, material educativo, aquisição de
material diverso e de equipamentos.
Art. 5º As contas e os relatórios do
gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI,
serão submetidos à apreciação da Comissão Municipal de Defesa Civil de
Cachoeiro de Itapemirim – COMDEC/CI, anualmente, de forma analítica.
Art. 6º O Fundo Municipal de Defesa
Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, terá
vigência ilimitada.
Art. 7º O Fundo Municipal de Defesa
Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, será regulamentado
por Decreto do Poder Executivo, ouvida a Comissão Municipal de Defesa
Civil de Cachoeiro de Itapemirim – COMDEC/CI, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da posso dos Conselheiros.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando
o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, bem como
proceder às suplementações necessárias à sua plena execução.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.