REVOGADA PELA LEI Nº 7.874/2021

 

LEI Nº 4.437, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA A DEFESA CIVIL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

capítulo i

do fundo especial para defesa civil

dos objetivos

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial para Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de defesa civil, sempre de acordo com as deliberações da Comissão Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – COMDEC/CI.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Especial de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI:

 

I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Defesa Civil;

 

II – Dotações orçamentárias do Município, e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão destinados ao atendimento das atividades da Defesa Civil em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI será gerido pela SEMSET – Secretária Municipal de Segurança e Trânsito, sob orientação e controle da Comissão Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – COMDEC/CI.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, constará do Plano Diretor do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, integrará o orçamento da SEMSET – Secretária Municipal de Segurança e Trânsito.

 

Seção II

Da Execução Orçamentária

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, serão aplicados em:

 

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Defesa Civil desenvolvidos pela SEMSET – Secretária Municipal de Segurança e Trânsito ou por órgãos conveniados;

 

II – Pagamento pelas prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos na área de Defesa Civil;

 

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Defesa Civil;

 

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de defesa civil;

 

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de defesa civil;

 

VII – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar verba do Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, diretamente para a conta corrente da 1ª Seção de Incêndio do Corpo de Bombeiros no Município e/ou adquirir viaturas, equipamentos e material necessários no emprego do serviço de defesa civil;

 

VIII – O repasse de verba será aplicado em despesas de manutenção de equipamentos, de viatura, material educativo, aquisição de material diverso e de equipamentos.

 

capítulo iv

dAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, serão submetidos à apreciação da Comissão Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – COMDEC/CI, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 6º O Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, terá vigência ilimitada.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – FEDCCI, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil de Cachoeiro de Itapemirim – COMDEC/CI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da posso dos Conselheiros.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, bem como proceder às suplementações necessárias à sua plena execução.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de novembro de 1997.

 

theodorico de assis ferraço

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.