LEI N° 4442 ALTERA A LEI Nº 3.995/94 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Artigo 1° - O Art.
3º, o inc. I do Art. 7º, o § 5º do Art 8º, o
parágrafo único do Art. 9º, o Art. 10, os incs. II
e III do Art. 46, o inc. III do parágrafo único do Art. 73 e o art. 83, incs. I e II e seu parágrafo único da Lei nº 3.995, de 24
de novembro de 1994, passam a ter a seguinte redação: “Art. 3º - Para efeito deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério os servidores investidos
nas funções dos Grupos Ocupacionais de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental.” “Art.7º - .......................................................................... .............................................................................................................. “I – Cargo – o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional do ensino, mantidas as
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres públicos.” “Art. 8º -
......................................................................... .............................................................................................................. § 5º - Os servidores investidos nas funções dos
Grupos Ocupacionais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, exercerão suas atividades conforme localização
especificada na legislação vigente.” “Art. 10 – Os professores a
que se refere o Art. 9º e incisos I a VI desta Lei, estão enquadrados “Art. 46 -
........................................................................ .............................................................................................................. “II – o número de horas-aula semanais corresponde a carga horária especial, para os professores PEI-A,
PEI-C, PEF-B e PEF-C não excederá a 20% (vinte e cinco por cento) da carga
horária regular; “III – o número de horas-aula
semanais corresponde a carga horária especial, para
os professores PEI-B, PEF-A, na excederá a 80% (oitenta por cento) da carga
horária regular.” “Art. 73 -
........................................................................ “Parágrafo Único - ............................................................ .............................................................................................................. “III – no mês de férias, previsto em escala própria
para os servidores do Grupo Ocupacional Educação Infantil, em exercício nas
diferentes unidades de ensino municipal.” “Art. 83 – Os professores
investidos nas funções constantes do Plano de Carreira e Salários,
respeitados os direitos adquiridos, cumprirão a seguinte carga horária
básica: “I – PEI-A, PEI-C, PEF-B e
PEF-C, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais; “II – PEI-B e PEF-A, de 20
(vinte) a 25 (vinte e cinco) horas semanais.” “§ 1º - A carga horária para
os professores em função docente, independente do Grupo Ocupacional a que
pertençam, é constituída de 80% (oitenta por cento) de horas de aulas 2 20%
(vinte por cento) de horas de atividades, cumpridas no estabelecimento de
ensino.” “§ 2º - O tempo destinado às
horas de atividades ser;a cumprido na preparação de
trabalhos didáticos, em estudo de recuperação de alunos, na articulação com a
comunidade e outras programadas pela Escola.” Artigo 2° - Ao Art.
79 é acrescentado o inc IV nos seguintes termos: “Art. 79 - ........................................................................ .............................................................................................................. “IV – afastamento sem ônus para a Secretaria Municipal
de Educação.” Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1997 para
efeitos de Concurso Público e a partir de 1º de janeiro de 1998 para todos os
efeitos revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo
único do Art. 3º, o § 2º do art.
8º e o Art.
84, todos da Lei nº3.995, de 24 de novembro de 1994. Cachoeiro de
Itapemirim, 20 de novembro de 1997. THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
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