LEI N° 4442

 

ALTERA A LEI Nº 3.995/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Art. 3º, o inc. I do Art. 7º, o § 5º do Art 8º, o parágrafo único do Art. 9º, o Art. 10, os incs. II e III do Art. 46, o inc. III do parágrafo único do Art. 73 e o art. 83, incs. I e II e seu parágrafo único da Lei nº 3.995, de 24 de novembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º - Para efeito deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério os servidores investidos nas funções dos Grupos Ocupacionais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental.”

 

“Art.7º - ..........................................................................

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“I – Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do ensino, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.”

 

“Art. 8º - .........................................................................

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§ 5º - Os servidores investidos nas funções dos Grupos Ocupacionais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, exercerão suas atividades conforme localização especificada na legislação vigente.”

 

“Art. 10 – Os professores a que se refere o Art. 9º e incisos I a VI desta Lei, estão enquadrados em dois Grupos Ocupacionais – Educação Infantil e Ensino Fundamental, que se desdobram em classes, segundo o campo de atuação, a área de especialidade e exigências de habilitação.”

 

“Art. 46 - ........................................................................

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“II – o número de horas-aula semanais corresponde a carga horária especial, para os professores PEI-A, PEI-C, PEF-B e PEF-C não excederá a 20% (vinte e cinco por cento) da carga horária regular;

 

“III – o número de horas-aula semanais corresponde a carga horária especial, para os professores PEI-B, PEF-A, na excederá a 80% (oitenta por cento) da carga horária regular.”

 

“Art. 73 - ........................................................................

 

“Parágrafo Único - ............................................................

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“III – no mês de férias, previsto em escala própria para os servidores do Grupo Ocupacional Educação Infantil, em exercício nas diferentes unidades de ensino municipal.”

 

“Art. 83 – Os professores investidos nas funções constantes do Plano de Carreira e Salários, respeitados os direitos adquiridos, cumprirão a seguinte carga horária básica:

“I – PEI-A, PEI-C, PEF-B e PEF-C, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais;

“II – PEI-B e PEF-A, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) horas semanais.”

 

“§ 1º - A carga horária para os professores em função docente, independente do Grupo Ocupacional a que pertençam, é constituída de 80% (oitenta por cento) de horas de aulas 2 20% (vinte por cento) de horas de atividades, cumpridas no estabelecimento de ensino.”

 

“§ 2º - O tempo destinado às horas de atividades ser;a cumprido na preparação de trabalhos didáticos, em estudo de recuperação de alunos, na articulação com a comunidade e outras programadas pela Escola.”

 

Artigo 2° - Ao Art. 79 é acrescentado o inc IV nos seguintes termos:

 

“Art. 79 - ........................................................................

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“IV – afastamento sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação.”

 

Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1997 para efeitos de Concurso Público e a partir de 1º de janeiro de 1998 para todos os efeitos revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do Art. 3º, o § 2º do art. 8º e o Art. 84, todos da Lei nº3.995, de 24 de novembro de 1994.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de novembro de 1997.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal