LEI N° 4.474

 

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS, AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei :

 

Art. 1° - O Município de Cachoeiro de Itapemirim, suas Autarquias e Empresas Públicas, deixarão de contribuir ao Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n° 08, de 03 de dezembro de 1970, e suas posteriores alterações.

 

Art. 2° - Fica assegurado ao servidor público municipal ativo, estatutário ou celetista, da Administração Direta e Indireta o recebimento do abono anual, na forma e condições previstas no Art. 239, Parágrafo 3°, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O abono que trata o caput deste artigo será pago no mês de setembro de cada ano.

 

Art. 3° - Não incidirá desconto de Previdência sobre os abonos instituídos por esta Lei.

 

Art. 4° - Os abonos instituídos por esta Lei não serão incorporados aos proventos dos servidores.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 1997, ficando revogada a lei n° 1482, de 22 de julho de 1971 .

 

 

Cachoeiro de ltapemirim, 30 de dezembro de 1997.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal