LEI
N° 4.474
DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS, AO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO -
PASEP.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei :
Art.
1° -
O Município de Cachoeiro de Itapemirim, suas Autarquias e Empresas Públicas,
deixarão de contribuir ao Programa Federal de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n° 08, de 03 de
dezembro de 1970, e suas posteriores alterações.
Art.
2° -
Fica assegurado ao servidor público municipal ativo, estatutário ou celetista,
da Administração Direta e Indireta o recebimento do abono anual, na forma e
condições previstas no Art. 239, Parágrafo 3°, da Constituição Federal.
Parágrafo
único -
O abono que trata o caput deste artigo será pago no mês de setembro de cada
ano.
Art.
3° -
Não incidirá desconto de Previdência sobre os abonos instituídos por esta Lei.
Art.
4° -
Os abonos instituídos por esta Lei não serão incorporados aos proventos dos
servidores.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 1997, ficando revogada a lei n° 1482, de 22 de julho de 1971 .
Cachoeiro
de ltapemirim, 30 de dezembro de 1997.
THEODORICO DE ASSIS
FERRAÇO