LEI
N° 4.542
Lei revogada pela Lei n° 5394/2002
ALTERA
ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL - LEI 3895/93 E LEI 4468/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam alterados os incisos
III e IV do Art. 49 da Lei 3895/93 e acrescido o inciso V, com a seguinte
redação:
"
Art. 49
-.......................................................................
I
-
..................................................................................
II
–
.................................................................................
III - diversão
pública, ensino, conservação e limpeza de imóveis, assessoria e consultoria:
3%;
IV - locação:
V - demais
serviços: 5%.
Art. 2° - Fica revoga da a alínea "a"
do inciso I, do art. 221 da Lei 3895/93.
Art. 3° - A alínea b, do inciso I,
do art. 318 da Lei 3895/93, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
318 –
…………………………………………………………………………………
I
– ……………………………………………………………………………………………….
a
- ……………………………………………………………………………………………....
b - por deixar
a pessoa física ou jurídica de comunicar as alterações dos dados constantes do
Cadastro Mobiliário de Contribuintes, bem como o encerramento de atividades, na
forma e prazos regulamentares: 10 UFIR's por mês ou fração a contar da
obrigatoriedade, limitado a 120 UFIR's.
c
- ................................................................................."
Art. 4° - Fica alterado o art. 323
e seu inciso V, e acrescido o inciso VI, da Lei 3895/93, nos seguintes
termos:
"Art. 323 - Constitui omissão de receita:
I
- ...................................................................................
.......................................................................................
V - Qualquer
irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares",
"softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que se
importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos
devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;
VI - Suprimir
ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas
Art. 5° - Fica alterado o n° 1221
e criado o n° 1222 do Código de Atividades Econômicas e Sociais, de que trata o
art. 594 da Lei 3895/93, passando a ter a seguinte redação:
"Art.
594 - ......................................................................
Código Descrição Itens da lista alíquota Livros e Documentos
Fiscais
111-.......................................................................................................
.............................................................................................................. 1221
- Locação de bens móveis
(exceto código 1222) 79 3 1,2,4,5
1.222 - Locação de veículos leves,
com potência até 140 HP'S 79 2
1,2,4,5
1311-......................................................................................................
.............................................................................................................”
Art. 6° - Fica revogado o art. 21
da Lei 4468/97.
Art. 7° - A opção de que trata o parágrafo 5° do art. 49 da Lei
3895/93 poderá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para vigência no exercício de 1998.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1° de janeiro de 1998, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 27 de maio de 1998.
Prefeito Municipal