LEI N° 4.542

Lei revogada pela Lei n° 5394/2002

ALTERA ARTIGOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI 3895/93 E LEI 4468/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam alterados os incisos III e IV do Art. 49 da Lei 3895/93 e acrescido o inciso V, com a seguinte redação:

 

" Art. 49 -.......................................................................

I - ..................................................................................

II – .................................................................................

III - diversão pública, ensino, conservação e limpeza de imóveis, assessoria e consultoria: 3%;

IV - locação: 2 a 3%, conforme fixado no Código de Atividades Econômicas e Sociais;

V - demais serviços: 5%.

 

Art. 2° - Fica revoga da a alínea "a" do inciso I, do art. 221 da Lei 3895/93.

 

Art. 3° - A alínea b, do inciso I, do art. 318 da Lei 3895/93, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 318 – …………………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………………………………….

 

a - ……………………………………………………………………………………………....

b - por deixar a pessoa física ou jurídica de comunicar as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, bem como o encerramento de atividades, na forma e prazos regulamentares: 10 UFIR's por mês ou fração a contar da obrigatoriedade, limitado a 120 UFIR's.

c - ................................................................................."

 

Art. 4° - Fica alterado o art. 323 e seu inciso V, e acrescido o inciso VI, da Lei 3895/93, nos seguintes termos:

 

"Art. 323 - Constitui omissão de receita:

 

I - ...................................................................................

.......................................................................................

 

V - Qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que se importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

VI - Suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária."

 

Art. 5° - Fica alterado o n° 1221 e criado o n° 1222 do Código de Atividades Econômicas e Sociais, de que trata o art. 594 da Lei 3895/93, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 594 - ......................................................................

 

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

 

 

Código Descrição                  Itens da lista     alíquota        Livros e                                                     Documentos       

                                                                                         Fiscais

111-....................................................................................................... .............................................................................................................. 1221 - Locação de bens móveis

(exceto código 1222)                   79                     3                      1,2,4,5 1.222 - Locação de veículos leves,

com potência até 140 HP'S           79                     2                      1,2,4,5

1311-...................................................................................................... .............................................................................................................”

 

Art. 6° - Fica revogado o art. 21 da Lei 4468/97.

 

Art. 7° - A opção de que trata o parágrafo 5° do art. 49 da Lei 3895/93 poderá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para vigência no exercício de 1998.

 

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de maio de 1998.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal