LEI Nº 4.564

 

Revogada pela Lei nº 5976/2007

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos casos e pela forma previstos nesta Lei.

 

§ 1º - Os casos de contratação de pessoal por tempo determinado só serão admitidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, como:

 

I – em situações de emergência ou de calamidade pública;

 

II – combate a surtos endêmicos;

 

III – atender a termos de convênio, acordos ou ajustes para execução de obras ou  prestação de serviços;

 

IV – execução de programas especiais de trabalho instituídos por decreto do Prefeito Municipal, para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação imediata da Administração Municipal;

 

V – substituição de servidores públicos que exerçam atividades essenciais, legalmente afastados de suas funções, e cujo afastamento prejudique o desempenho normal dos serviços administrativos ou dos prestados à população do Município.

 

§ 2º - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência  ou de calamidade pública.

 

§ 3º - As contratações por tempo determinado respeitarão os seguintes prazos:

 

I – nas hipóteses dos incs. I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa;

II – na hipótese do inc. III, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

 

III – na hipótese do inc.  IV, pelo prazo máximo de dois  anos;

 

IV – na hipótese do inc. V, se o afastamento do servidor público for:

 

1.                                                                   temporário, enquanto o mesmo não retornar ao exercício de suas funções;

 

2.                                                                   definitivo, até a realização do concurso público para preenchimento da vaga, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de um ano.

 

Art. 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do ato:

 

I – desviar a pessoa da função para o qual foi contratada;

 

II – contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação de cargos permitida pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal;

 

III – firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância de cargo ou emprego público, quando houver pessoas aprovadas em concurso público, dentro do prazo de validade deste, aguardando nomeação.

 

Art. 3º - As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, através de provas escritas ou de títulos.

 

Art. 4º - A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos planos de carreira e de salários dos servidores públicos deste Município, para funções iguais ou assemelhadas.

 

Art. 5º - O contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis deste Município.

 

Art. 6º - O contrato administrativo para prestação de serviços, realizado na forma desta Lei, poderá ser rescindido:

 

I – por conveniência da Administração;

 

II – quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

III – a pedido do contratado.

 

Art. 7º - ao contratado são assegurados os seguintes direitos:

 

I – remuneração, pelo menos igual, a um salário mínimo vigente;

 

II – irredutibilidade de remuneração, na vigência do contrato administrativo para prestação de serviço;

 

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

 

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

V – salário-família para seus dependentes;

 

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;

 

VII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

 

VIII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, se o contrato administrativo for por prazo igual ou superior a um ano;

 

IX – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, pelo prazo de cento e vinte dias;

 

X – licença-paternidade pelo prazo de até cinco dias;

 

XI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

XIII – proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XV – aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho;

 

XVI – auxílio funeral à família, na forma da Lei.

 

Parágrafo único – A concessão destes direitos será efetivada na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes de contratos administrativos realizados na forma desta lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias de cada unidade orçamentária.

 

Parágrafo único – Para fazer face às despesas decorrentes de contratos administrativos para prestação de serviços, no corrente exercício financeiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 9º - Às pessoas contratadas por tempo determinado será prestada assistência médica e social, através de Sistema próprio de Assistência e Previdência Social, ou, na falta deste, de convênios com outras entidades, podendo descontar da remuneração dos contratados a contribuição instituída por lei municipal para o custeio destes serviços.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de maio de 1998

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal