LEI Nº 4.564
Revogada pela Lei nº 5976/2007 DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal por tempo determinado, nos casos e pela forma previstos nesta Lei. § 1º - Os casos de contratação de pessoal por tempo determinado só
serão admitidos para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, como: I – em situações de emergência ou de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – atender a termos de convênio,
acordos ou ajustes para execução de obras ou
prestação de serviços; IV – execução de programas especiais de trabalho instituídos
por decreto do Prefeito Municipal, para atender necessidades conjunturais que
demandem a atuação imediata da Administração Municipal; V – substituição de servidores públicos que exerçam atividades
essenciais, legalmente afastados de suas funções, e cujo afastamento
prejudique o desempenho normal dos serviços administrativos ou dos prestados
à população do Município. § 2º - Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua
na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da
Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou de calamidade pública. § 3º - As contratações por tempo determinado respeitarão os seguintes
prazos: I – nas hipóteses dos incs. I e II, enquanto perdurar a
situação que lhes deu causa; II – na hipótese do inc. III, durante o período de vigência do
convênio, acordo ou ajuste; III – na hipótese do inc.
IV, pelo prazo máximo de dois
anos; IV – na hipótese do inc. V, se o afastamento do servidor
público for: 1.
temporário, enquanto o mesmo não
retornar ao exercício de suas funções; 2.
definitivo, até a realização do
concurso público para preenchimento da vaga, o qual deverá ocorrer no prazo
máximo de um ano. Art. 2º - É vedado, sob pena de
responsabilidade administrativa da autoridade e a conseqüente nulidade do
ato: I – desviar a pessoa
da função para o qual foi contratada; II – contratar
servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de
acumulação de cargos permitida pela Lei Orgânica do Município e pela
Constituição Federal; III – firmar contrato
por tempo determinado em caso de vacância de cargo ou emprego público, quando
houver pessoas aprovadas em concurso público, dentro do prazo de validade
deste, aguardando nomeação. Art. 3º - As contratações regulamentadas por
esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, através de
provas escritas ou de títulos. Art. 4º - A remuneração dos contratados na
forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos planos de carreira e
de salários dos servidores públicos deste Município, para funções iguais ou
assemelhadas. Art. 5º - O contratado na forma desta Lei
fica sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis deste Município. Art. 6º - O contrato administrativo para
prestação de serviços, realizado na forma desta Lei, poderá ser rescindido: I – por conveniência
da Administração; II – quando o
contratado incorrer em qualquer falta disciplinar; III – a pedido do
contratado. Art. 7º - ao contratado são assegurados os
seguintes direitos: I – remuneração, pelo
menos igual, a um salário mínimo vigente; II – irredutibilidade
de remuneração, na vigência do contrato administrativo para prestação de
serviço; III – décimo terceiro
salário com base na remuneração integral; IV – remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno; V – salário-família
para seus dependentes; VI – duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais; VII – remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; VIII – gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração
normal, se o contrato administrativo for por prazo igual ou superior a um
ano; IX – licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, pelo prazo de cento e
vinte dias; X –
licença-paternidade pelo prazo de até cinco dias; XI – redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança; XII – adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
Lei; XIII – proibição de
diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XIV – repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos; XV – aposentadoria
por invalidez, decorrente de acidente de trabalho; XVI – auxílio funeral
à família, na forma da Lei. Parágrafo único – A concessão destes
direitos será efetivada na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
deste Município. Art. 8º - As despesas decorrentes de
contratos administrativos realizados na forma desta lei, correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias de cada unidade orçamentária. Parágrafo único – Para fazer face às
despesas decorrentes de contratos administrativos para prestação de serviços,
no corrente exercício financeiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma programação para outra ou de um órgão para outro. Art. 9º - Às pessoas contratadas por tempo
determinado será prestada assistência médica e social, através de Sistema
próprio de Assistência e Previdência Social, ou, na falta deste, de convênios
com outras entidades, podendo descontar da remuneração dos contratados a
contribuição instituída por lei municipal para o custeio destes serviços. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de
Itapemirim, 29 de maio de 1998 THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal |