REVOGADO PELA Lei nº 7795/2019

 

LEI Nº 4664, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.

 

CRIA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI PARA ATENDER EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA  a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A junta Administrativa de recursos e Infrações- JARI, órgão colegiado, vinculada administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de |Segurança e Trânsito é responsável pelo julgamento dos recursos de infrações de transportes e trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, competindo-lhe:

 

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II – solicitar ás entidades executivas de trânsito, aos órgãos executivos e rodoviários e gestores se transportes informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise  da situação recorrida;  

 

III – encaminhar às entidades executivas de trânsito, aos órgãos executivos rodoviários e gestores de transportes informações sobre problemas observados nas atuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente;

 

IV – outras atribuições estabelecidas pelas diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 2º - A Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, será composta de três titulares e de três suplentes indicados através de Decreto do Executivo Municipal assim distribuídos:

 

I – um representante do Poder Executivo Municipal, que presidirá, devendo o mesmo ser portador de escolaridade equivalente a 3º grau completo, inclusive seu suplente;

 

II – um representante da OAB, e respectivo suplente;

 

III – um representante do 9º batalhão da polícia Militar, no caso um Oficial, com suplente podendo ser Sargento, ambos com atuação na área de trânsito.

 

§ 1º - É vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do executivo ou do legislativo da mesma esfera de governo, não podendo, ainda, quaisquer de seus membros compor, simultaneamente, o Conselho Estadual de Trânsito.

Parágrafo incluído pela Lei n 5549/2004

 

§ 2º - A nomeação dos integrantes da JARI deverá recair sobre pessoa de reputação ilibada, estando impedidos de integrá-la:

 

a) os que houverem sofrido penalidade pela prática de infração de natureza gravíssima, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

b) os que, sob qualquer circunstância ou vinculação, exercerem cargo ou função relacionados à fiscalização de trânsito.

Parágrafo incluído pela Lei n 5549/2004

 

Art. 3º - O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Artigo alterado pela Lei nº 5960/2007

Artigo alterado pela Lei n 5549/2004

 

Parágrafo único – A JARI somente poderá deliberar com sua composição completa.

 

Art. 4º - das deliberações da JARI, caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – CETRAN, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 5º - O Município poderá ter mais de uma JARI, desde que a demanda dos processos ultrapassarem a capacidade administrativa da junta e por iniciativa do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, o qual solicitará ao Chefe do Executivo as respectivas nomeações.

 

Art. 6º - Os integrantes da JARI, farão jus a um pro labore equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente por sessão plenária de que participar, com duração média de 04 (quatro) horas, para julgamento dos recursos interpostos, podendo atingir, no máximo, a 04 (quatro) sessões por mês.

 

Parágrafo único – Reuniões extraordinárias poderão ocorrer sempre que a demanda exigir, mediante aquiescência do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e convocação do Presidente da JARI.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão á conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º - A presente lei será regulamentada por Decreto executivo aprovando o Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento da JARI em prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de setembro de 1998.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na  Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim