LEI Nº 4664, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.
CRIA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI PARA ATENDER EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - A junta Administrativa de recursos e Infrações- JARI, órgão
colegiado, vinculada administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de
|Segurança e Trânsito é responsável pelo julgamento
dos recursos de infrações de transportes e trânsito previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
competindo-lhe:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar ás entidades executivas de trânsito, aos órgãos
executivos e rodoviários e gestores se transportes informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar às entidades executivas de trânsito, aos órgãos
executivos rodoviários e gestores de transportes informações sobre problemas
observados nas atuações e apontados em recursos que se repitam
sistematicamente;
IV – outras atribuições estabelecidas pelas diretrizes do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º - A Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, será
composta de três titulares e de três suplentes indicados através de Decreto do
Executivo Municipal assim distribuídos:
I – um representante do Poder Executivo Municipal, que presidirá,
devendo o mesmo ser portador de escolaridade equivalente a 3º grau completo,
inclusive seu suplente;
II – um representante da OAB, e respectivo suplente;
III – um representante do 9º batalhão da polícia Militar, no caso
um Oficial, com suplente podendo ser Sargento, ambos com atuação na área de
trânsito.
§ 1º - É vedado aos integrantes da JARI que não representem o órgão ou
entidade de trânsito que impôs a penalidade, o exercício de cargo ou função do
executivo ou do legislativo da mesma esfera de governo, não podendo, ainda,
quaisquer de seus membros compor, simultaneamente, o
Conselho Estadual de Trânsito.
Parágrafo
incluído pela Lei n 5549/2004
§ 2º - A nomeação dos integrantes da JARI deverá recair sobre pessoa de
reputação ilibada, estando impedidos de integrá-la:
a) os que houverem sofrido penalidade pela prática de infração de
natureza gravíssima, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
b) os que, sob qualquer circunstância ou vinculação, exercerem
cargo ou função relacionados à fiscalização de trânsito.
Parágrafo
incluído pela Lei n 5549/2004
Art. 3º - O mandato dos
membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
períodos sucessivos, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Artigo
alterado pela Lei nº 5960/2007
Artigo alterado
pela Lei n 5549/2004
Parágrafo único – A JARI somente
poderá deliberar com sua composição completa.
Art. 4º - das deliberações da
JARI, caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito
do Estado do Espírito Santo – CETRAN, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º - O Município poderá
ter mais de uma JARI, desde que a demanda dos processos ultrapassarem a
capacidade administrativa da junta e por iniciativa do Secretário Municipal de
Segurança e Trânsito, o qual solicitará ao Chefe do Executivo as respectivas
nomeações.
Art. 6º - Os integrantes da
JARI, farão jus a um pro
labore equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente por sessão plenária de que
participar, com duração média de 04 (quatro) horas, para julgamento dos
recursos interpostos, podendo atingir, no máximo, a 04 (quatro) sessões por
mês.
Parágrafo único – Reuniões
extraordinárias poderão ocorrer sempre que a demanda exigir, mediante
aquiescência do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e convocação do
Presidente da JARI.
Art. 7º - As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão á conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - A presente lei será
regulamentada por Decreto executivo aprovando o Regimento Interno que disporá
sobre o funcionamento da JARI em prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 14 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim