LEI N° 4.691, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998
INSTITUI O
COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprova e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Cachoeiro
de Itapemirim o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, que obedecerá as normas gerais fixadas pela União, especialmente
as Leis n°s. 8.080/90 e 8.689/93 e Decreto n°
1.651/95 e ao disposto nesta Lei.
Art.
2° O serviço municipal do Sistema
Nacional de Auditoria, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de
Saúde, tem por competência as atribuições constantes no inciso III, art. 5°, do
Decreto Federal n° 1.651, de 28 de setembro de 1995, especialmente verificar:
I - as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
II - os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou
privados, contratados e/ou conveniados;
III -
as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o
município associado.
Art. 3° O
Serviço será composto por uma equipe multidisciplinar de técnicos do quadro
permanente da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a composição mínima
será: 02 médicos auditores, 01 contador auditor, 01
enfermeiro auditor, 01 oficial administrativo que serão apontados pelo
Secretário Municipal de Saúde e nomeados por Ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo
único - Ficam criados na Estrutura
Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde os cargos previstos no
"caput" deste artigo.
Art.
3º O Serviço será composto por
uma equipe multidisciplinar de técnicos do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo que a composição mínima será: 01 médico auditor, 01
contador auditor, 01 enfermeiro auditor e 01 Técnico (Redação
dada pela Lei nº 6305/2009)
Art.
3º O Serviço será composto
por uma equipe multidisciplinar de técnicos do quadro efetivo da Secretaria
Municipal de Saúde, sendo que a composição mínima será: 01
médico, 01 enfermeiro e 03 profissionais com funções administrativas,
que irão compor o Núcleo Municipal de Auditoria, que será responsável também
pelas ações de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 7506/2017)
§
1º O Núcleo Municipal de
Auditoria, Controle e Avaliação e os cargos gerenciais que o compõem, serão
subordinados diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 6305/2009)
§
2º Deverão ser criados na
Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde os cargos em comissão
que irão compor o Núcleo Municipal de Auditoria, Controle e Avaliação, com o
objetivo de estruturar e subsidiar a ações do Núcleo. (Redação
dada pela Lei nº 6305/2009)
§ 3º.
Quando necessário a participação de outros profissionais especializados na
realização de auditoria, estes serão designados pelo Secretário Municipal de
Saúde para comporem a equipe pelo prazo correspondente as fases necessárias ao
cumprimento da auditoria para a qual foram designados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7506/2017)
Art. 4° Serão
atribuições do Serviço de Auditoria Municipal, além daquelas previstas em
legislação federal:
Art.
4° Serão atribuições do
Serviço de Auditoria Municipal, além daquelas previstas em legislação federal,
avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados
à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde. (Redação
dada pela Lei nº 7506/2017)
a) Aferir os
padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam ao SNA -
Sistema Nacional de Auditoria conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e
os gastos da atenção à saúde; (Revogado
pela Lei nº 7506/2017)
b) Avaliar a
qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à
população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde. (Revogado
pela Lei nº 7506/2017)
Art.
5° As atividades de controle,
avaliação e auditoria serão executadas dentro das normas gerais de auditoria do
SNA/SUS, fixadas pela União (segundo o Decreto Federal n° 1651, técnicas
operacionais normatizadas pelo Ministério da Saúde/Secretaria
Executiva/Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria), nas seguintes
formas:
I -
Análise de relatórios do sistema de informação ambulatorial e hospitalar,
processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão;
II -
Verificação in loco das unidades prestadoras de serviços públicos,
contratados e conveniados ao SUS, através da documentação de atendimento e do
controle interno.
Art.
6° As atividades de controle,
avaliação e auditoria realizadas pelo sistema municipal não elide a
fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas (TC) e demais órgãos de controle.
Art.
7° É vedado ao servidor designado
para exercício das funções previstas nesta Lei.
I - auditar entidade onde presta serviço de maneira rotineira;
II - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio de entidade
que presta serviço ao SUS;
III -
exercer cumulativamente qualquer outro cargo de confiança na Secretaria
Municipal de Saúde.
Art.
8° É vedado o exercício das funções
acima descritas nesta Lei por outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
9° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de novembro de 1998.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.