LEI N° 4.763

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 4009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, REVOGA A LEI N° 4471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 63 da Lei n° 4009, de 20 de dezembro de 1994, e o parágrafo 4° introduzido pela Lei n° 4411, de 30 de dezembro de 1997.

 

Art. 2° - O art. 63 da Lei n° 4009/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 63 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo, integrando-o o valor das vantagens permanentes que estiver percebendo.

 

Parágrafo único - Não será admitido para o cálculo de proventos a agregação de gratificação de qualquer natureza por exercício de função gratifica da ou remuneração decorrente de cargo em comissão, exceto nos casos e formas previstos constitucionalmente".

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4471, de 30 de dezembro de 1997.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de abril de 1999.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal