LEI N° 4.763
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI N° 4009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, REVOGA A LEI N° 4471,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.
1° -
Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do art.
63 da Lei n° 4009, de 20 de dezembro de 1994, e o parágrafo 4° introduzido
pela Lei n° 4411, de 30 de dezembro de 1997.
Art.
2° -
O art. 63 da Lei n° 4009/94 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 63 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo, integrando-o o valor das vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo único - Não será admitido para o
cálculo de proventos a agregação de gratificação de qualquer natureza por
exercício de função gratifica da ou remuneração decorrente de cargo em
comissão, exceto nos casos e formas previstos constitucionalmente".
Art.
3° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei n° 4471, de 30
de dezembro de 1997.
Cachoeiro
de Itapemirim, 20 de abril de 1999.