LEI N° 4.766, de 29 de abril de 1999

 

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA DO TEATRO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE LTAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica denominado Teatro Municipal "RUBEM BRAGA" a edificação cultural localizada na Avenida Beira-Rio, recebida em doação pelo Município, em conformidade com a Lei Municipal n° 4.473, de 30 de dezembro de 1997.

 

Art. 2° Para o seu pleno funcionamento, o Teatro Municipal "RUBEM BRAGA" será administrado pelos ocupantes dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, subordinados à Secretaria Municipal de Cultura, que ficam criados pela presente Lei e passam a integrar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal:

 

I - Direção Geral (Símbolo C.C. 2)

 

II - Direção Administrativa (Símbolo F.G. 1)

 

III - Direção Artística (Símbolo F.G. 1)

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei e definindo as atribuições dos cargos criados neste artigo, de livre provimento pelo Chefe do Executivo.


Art. 3° Para exercício funcional no Teatro Municipal, ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura os seguintes cargos:

 

·         Recepcionista - até 02 (duas) vagas;

·         Porteiro - até 02 (duas) vagas;

·         Operador de Luz - 01 (uma) vaga;

·         Operador de Áudio - 01 (uma) vaga;

·         Maquinista - 01 (uma) vaga;

·         Cinegrafista - até 02 (duas) vagas;

·         Bilheteiro - até 02 (duas) vagas;

·         Vigia - até 04 (quatro) vagas;

·         Servente - até 02 (duas) vagas;

·         Camareira - 01 (uma) vaga.

 

§ 1° Em caráter emergencial, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente servidores para as vagas criadas no "caput" deste artigo, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, até que se realize Concurso Público para o seu efetivo provimento.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Administração responsabilizar-se-á pela realização de Concurso Público, para provimento efetivo das vagas disponibilizadas no quadro de pessoal do Teatro Municipal "RUBEM BRAGA”, com a nomeação dos aprovados devendo ocorrer no final do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3° Os cargos de provimento efetivo do Teatro Municipal "Rubem Braga", previstos no Art. 3° desta Lei, para efeito de classificação salarial, serão enquadrados em conformidade com dispositivos da Lei Municipal 4.000/94, da seguinte forma:

 

a) Operador de Luz e Operador de Áudio, nível VA9A, com remuneração do salário base da carreira;

b) Maquinista, nível VA9A, com remuneração do salário base da carreira;

c) Motorista e Bilheteiro, nível IVA7A, com remuneração do salário base da carreira;

d) Recepcionista, Porteiro e Camareira, nível IIIA5A, com remuneração do salário base da carreira;

e) Vigia, nível IB2A, com remuneração do salário base da carreira;

f) Servente, nível IA1A, com remuneração do salário base da carreira.

 

Art. 4° Até a realização de Concurso Público, as atribuições dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei serão definidas por Decreto.

 

Art. 5° É fixada em 7% (sete por cento) do montante bruto arrecadado pela bilheteria de qualquer espetáculo a taxa de Administração do teatro Municipal, a ser contratada através de borderô, cujos valores darão entrada na Tesouraria Geral do município, sob a responsabilidade da direção Geral, obedecidas as normas da secretaria Municipal da Fazenda.

“Caput” do art. 5º alterado pela Lei n° 5118/2000

 

§ 1° Fica criado o FUNDO DE MANUTENÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL, a ser regulamentado por Decreto, para aplicação dos recursos obtidos como Taxa de Administração.

 

§ 2° O Decreto de regulamentação previsto no § 1° estabelecerá os valores da Taxa de Administração para eventos sem arrecadação de bilheteria, como congressos, seminários, simpósios e reuniões de qualquer natureza.

 

Art. 6° No interesse público, visando a captação de recursos de órgãos governamentais e da iniciativa privada para investimentos em produções culturais ligadas às artes cênicas, manutenção das instalações e reversão patrimonial em favor do teatro, além de facilitar o seu gerenciamento e administração, fica o Poder Executivo autorizado a criar fundação, empresa pública ou participar de organização social destinada a receber o Teatro Municipal "Rubem Braga" em doação ou comodato, bem como a absorver o seu quadro de pessoal, aplicando-se, neste caso, a legislação geral e específica.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer permissão de uso ou licitar a concessão à iniciativa privada para exploração comercial da bomboniére situada no interior do teatro, bem como a restabelecer e providenciar as obras, na Avenida Beira-Rio, do Terminal Rodoviário do Interior, que integra o mesmo conjunto arquitetônico, construindo banheiros, três ou mais guichês de passagens e lanchonete para atendimento aos passageiros, com permissão de uso ou concessão para pessoa física ou jurídica que oferecer melhor proposta à Prefeitura, com prazo contratual de até dez (10) anos, devendo o projeto acompanhar o padrão de arquitetura do Teatro Municipal.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de ltapemirim, 29 de abril de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.