REVOGADA PELA LEI Nº 5807/2005

 

LEI N° 4.798, DE 14 DE JULHO DE 1999

 

CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Fica criada a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de ltapemirim - AGERSA, entidade integrante da administração pública municipal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dotada de poder de polícia e de autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2° - A AGERSA tem como finalidade promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento concedidos, permitidos, autorizados ou operados diretamente pelo poder público municipal.

 

Parágrafo único – A AGERSA terá sede e foro na cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 3° - A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica e autonomia financeira.

 

Art. 4° - A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando–se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

 

Art. 5° - Caberá ao Poder Executivo instalar e regulamentar a Agência.

 

Art. 6° - A extinção da Agência somente ocorrerá por Lei específica.

 

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7° - À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da prestação de serviço de saneamento atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, cabendo-lhe especialmente:

 

I - promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de saneamento, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados;

 

II - implementar, em sua esfera de atuação, a política municipal de prestação de serviços de saneamento;

 

III - representar o município nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços de saneamento;

 

IV - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança das instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação;

 

V - estabelecer e fazer cumprir as normas e padrões de qualidade dos serviços de saneamento;

 

VI - manter um canal permanente de comunicação com os prestadores de serviços visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho dos serviços e o atendimento aos usuários;

 

VII - apoiar o titular dos serviços na promoção das desapropriações e na criação de servidões requeridas para a expansão dos serviços de saneamento, dentro das condições constantes de Planos de Exploração dos Serviços e demais instrumentos legais;

 

VIII - definir e executar a realização de regimes especiais de acompanhamento e análise da prestação dos serviços e da administração dos concessionários ou permissionários, nos casos em que julgar insuficientes os dados e informações recebidas, recomendando, quando for o caso, intervenções pelo poder concedente;

 

IX - autorizar, antes da conclusão do prazo de concessão, a devolução, pelo concessionário ao poder concedente, de bens afetos à operação dos sistemas de saneamento que, comprovadamente, não mais sejam requeridos para a prestação dos serviços;

 

X - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, analisando o desempenho efetivo dos prestadores de serviço frente às metas e aos padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;

 

XI - acompanhar e opinar nas decisões do titular relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação ou concessão com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou concessão ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;

 

XII - acompanhar a fiscalização e o controle do gerenciamento de recursos hídricos, da proteção ao meio ambiente e da portabilidade da água distribuída, quando relacionadas com a prestação dos serviços;

 

XIII -acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia das de reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação;

 

XIV - acompanhar e verificar o cumprimento dos Planos de Exploração dos Serviços elaborados pelos prestadores de serviços, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação ou concessão;

 

XV - elaborar relatório anual sobre a qualidade dos serviços de saneamento prestados à população;

 

XVI - analisar e aprovar o Manual de Serviços e Atendimento proposto pelo prestador de serviços;

 

XVII - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviços, quanto a ajustes e modificações nos termos de suas obrigações, quanto à execução do objeto, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de suas competências;

 

XVIII - mediar as relações nos conflitos de interesses entre o concessionário e o poder concedente e entre os usuários e o prestador de serviços, adotando no seu âmbito de competência as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;

 

XIX - promover estudos técnicos relacionados com saneamento e definir padrões mínimos de qualidade determinantes da adequação dos serviços a que faz jus o usuário;

 

XX - acompanhar e fiscalizar os serviços de saneamento de competência do município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos de concessão, permissão e/ou terceirização, aplicando as sanções cabíveis;

 

XXI - controlar, acompanhar e proceder a revisão da tarifa dos serviços de saneamento, podendo fixá-las nas condições previstas na legislação aplicável, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento e o Conselho Municipal de Preços;

 

XXII - implantar, manter e operar sistemas de informação sobre saneamento, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de regulação, controle e fiscalização;

 

XXIII - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à legislação e controle dos serviços de saneamento;

 

XXIV - acompanhar a auditar o desempenho econômico- financeiro da execução dos serviços, procedendo à analise e aprovação de revisões e de reajustes visando assegurar a manutenção do equilíbrio e da capacidade financeira dessas instituições como garantia da prestação futura dos serviços;

 

XXV - acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de saneamento ambiental nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão

 

XXVI - avaliar, aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimento dos operadores de saneamento ambiental, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custo;

 

XXVII - acompanhar e auditar periodicamente os níveis de qualidade dos serviços prestados à população;

 

XXVIII - operar diretamente ou intervir na operação dos serviços em situações de gravidade;

 

XXIX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços de saneamento e sobre os casos omissos;

 

XXX - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Municipal de Saneamento;

 

XXXI - providenciar outorgas do uso de mananciais que se fizerem necessários;

 

XXXII - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

 

XXXIII - reprimir e punir infrações aos direitos dos usuários

 

XXXIV - realizar a cada semestre audiências públicas demonstrando a performance da concessionária, destacando o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores estabelecidos;

 

XXXV - arrecadar e aplicar suas receitas;

 

XXXVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

 

XXXVII - contratar pessoal, de acordo com a legislação aplicável;

 

XXXVIII - formular à Coordenadoria Municipal de Planejamento proposta de orçamento;

 

XXXIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor de saneamento, incluindo demonstrações quanto a eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, enviando-o à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ao Prefeito Municipal e, por intermédio deste, à Câmara Municipal;

 

XL - publicar mensalmente, em jornal de grande circulação no município, o relatório da ação fiscal, demonstrando o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores;

 

XLI - elaborar seu regimento interno;

 

XLII - assessorar tecnicamente o Conselho Municipal de Saneamento;

 

XLIII - elaborar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores, contemplando, no mínimo, os seguintes critérios a serem observados:

 

a) atuação conforme a Lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;

b) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

c) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

d) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

e) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse publico;

f) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

g) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

h) clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

i) interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do interesse publico;

j) tratar com respeito os usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

k) dar ciência da tramitação dos procedimentos administrativos aos legítimos interessados, bem como dar vista dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas;

I) expor os fatos conforme a verdade;

m) agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações.

 

Capítulo III

DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

 

Art. 8° - A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, racionalidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

 

Art. 9° - O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços de saneamento se fará segundo os dispositivos dessa Lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados.

 

§ 1° - A AGERSA articular-se-á com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações naqueles aspectos que refiram especificamente à prestação dos serviços regulados.

 

§ 2° - A AGERSA deve articular-se com a entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos para a outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas que possa afetar a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, especialmente os que se encontram em operação, com obras iniciadas ou por iniciar.

Art. 10 - Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar segurança, segredo protegido ou intimidade de alguém, todos os demais permanecerão aberto à consulta do públicos.

 

Parágrafo único - A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviço de saneamento, nos termos do regulamento.

 

Art. 11 - Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

 

Art. 12 - Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no órgão de imprensa oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

 

Art. 13 - As minutas dos atos normativos serão submetidas ao Conselho Municipal de Saneamento.

 

Parágrafo único - Em casos a serem normatizados, as minutas dos atos normativos serão submetidas a consulta pública, formalizada por publicação em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 10 dias, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Agência.

 

Art. 14 - Qualquer usuário dos serviços terá o direito de peticionar ou de recorrer contra deliberação da Agência no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua divulgação.

 

Capítulo IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA

 

Art. 15 - A AGERSA terá a seguinte estrutura administrativa:

 

I – Direção

 

II – Ouvidoría

 

III - Assessoria Jurídica

 

IV - Gerência Técnica

 

V - Gerência Administrativa e Financeira

 

Art. 16 - O Diretor constitui, em caráter individual, a autoridade pública revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de saneamento de competência do Município, dirigindo para esse fim, a estrutura executiva da AGERSA.

 

Art. 17 - O Diretor deverá satisfazer simultaneamente as seguintes condições:

 

a) ser brasileiro;

b) possuir reputação ilibada;

c) formação universitária e elevado conceito na área de regulação e controle de serviços públicos, gestão pública ou prestação de serviços públicos;

d) não participar como sócio, dirigente conselheiro, acionista ou cotista do capital, nem exercer qualquer cargo ou função ou, direta ou indiretamente, prestar serviços à empresa regulada;

e) não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada pela AGERSA, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital;

f) não receber a qualquer titulo vantagens ou benefícios de empresas reguladas.

 

Art. 18 - É vedado ao Diretor da AGERSA exercer direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função, ainda que como consultores, em empresas reguladas pela Agência.

 

§ 1° - A infringência ao disposto no caput implicará em perda do mandato, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais cabíveis.

 

§ 2° - O disposto no caput se aplica pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data da exoneração do Diretor, aplicando-se no caso de inobservância multa cobrada pela AGERSA, por via executiva, calculada com base nos seus vencimentos quando Diretor, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

 

§ 3° - A posse do Diretor da AGERSA implica prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo anterior, bem como do cumprimento do código de ética do Diretor e funcionários da Agência.

 

Art. 19 - O cargo de Diretor será de livre provimento, bem como sua exoneração, pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos do Art. 17 da presente Lei.

 

Art. 20 - Nomeado por ato do Prefeito Municipal, o Diretor da AGERSA poderá perder seu cargo em qualquer das hipóteses abaixo, isolada ou cumulativamente:

 

a) a comprovação de que sua permanência no cargo possa comprometer a integridade e independência da AGERSA;

b) a prática de ato de improbidade administrativa ou a violação do Código de Ética previsto no inciso XLIII do Art. 7°;

c) o descumprimento do disposto no Art. 7°;

d) rejeição definitiva das contas da AGERSA pelo Tribunal de Contas;

e) em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

 

§ 1° - Sem prejuízo do que prevêem a Lei Penal e a Lei da Improbidade administrativa, será causa da perda do cargo a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2° - Cabe ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável instaurar o processo administrativo disciplinar que será conduzido por comissão especial, competindo ao Prefeito Municipal, determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, assim como proferir o julgamento.

 

Art. 21 - Ao Diretor é vedado o exercício de qualquer atividade ligada à empresa regulada e/ou de concessão de serviços de água.

 

Art. 22 - Compete ao Diretor:

 

a) dirigir as atividades da AGERSA, praticando todos os atos de gestão necessários;

b) nomear, dentre profissionais de notório conhecimento os dirigentes dos cargos integrantes da estrutura do órgão;

c) encaminhar ao Conselho de Saneamento, todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje o parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;

d) representar o poder publico de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;

e) analisar e decidir sobre os conflitos de interesse e disputas entre o poder concedente e prestadores desses serviços, podendo para tanto, credenciar técnicos, dentre pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a AGERSA, agirão por delegação do Diretor;

f) considerar as análises e deliberações, cumprindo as decisões do Conselho Municipal de Saneamento;

g) representar junto ao Poder Judiciário, quando requerido, em todas as circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, o patrimônio e a continuidade dos sistemas e serviços;

h) submeter ao Prefeito Municipal, as propostas de modificações do regulamento da Agência;

i) propor estabelecimento e alteração das políticas de saneamento do município;

j) resolver, legalmente, sobre a aquisição e alienação de bens;

k) autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

l) submeter anualmente à Câmara Municipal e à coletividade, através de Audiência Pública, relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas atribuições e da AGERSA;

m) aprovar o regimento interno.

 

Art. 13 - Uma vez exonerado do cargo, o Ex-Diretor da AGERSA ficará impedido por um período de 06 (seis) meses, contado a partir da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas da prestação de serviços regulados ou fiscalizados pela Agência.

 

Parágrafo único - É vedado ao Ex-Diretor utilizar as informações privilegiadas obtidas devido ao exercício do cargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

 

Art. 24 - Cabe ao Diretor a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço; exercendo todas as competências administrativas correspondentes.

 

Art. 25 - A representação judicial da Agência será exercida pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 26 A Ouvidoria, cargo em comissão de símbolo CC.2, será exercida por profissional de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

 

Parágrafo Único – (suprimido) (Revogado pela Lei nº 4892/1999)

 

Art. 27 - Compete ao Ouvidor: (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

 

a) zelar pelos interesses dos usuários dos serviços regulados; (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

b) receber reclamações dos usuários dos serviços regulados; (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

c) fiscalizar a resolução das reclamações por parte da empresa concessionária; (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

d) solicitar informações e esclarecimentos dos prestadores de serviços ou da própria AGERSA; (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

e) acompanhar as reuniões do Conselho de Saneamento, bem como das organizações municipais de representação dos usuários dos serviços regulados pela AGERSA; (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

f) Organizar as Audiências Públicas da ARGESA(Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

 

Parágrafo único - Os pedidos de informação e de esclarecimentos feitos pelo Ouvidor serão obrigatoriamente atendidos pelos responsáveis pelas empresas prestadoras de Serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 4876/1999)

 

Art. 28 - A representação judicial da Agência será exercida pelo seu Diretor. (Redação dada pela Lei nº 4876/1999)

 

Art. 29 - O Assessor Jurídico é o responsável pelos contratos e todos os atos jurídicos que disciplinem a relação  da AGERSA com os pensadores e usuário dos serviços, cabendo-lhe, ainda, promover a defesa dos interesses do sistema de regulação e o equacionamento das questões jurídico-legais, decorrentes das funções de regulação e controle dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 4876/1999)

 

Art. 30 - No exercício de suas atribuições, compete à Assessoria Jurídica:

a) elaborar e/ou orientar a elaboração de todas as propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;

b) analisar e emitir parecer sobre os contratos de concessão e permissão e das condições especiais que assegurem nos mesmos, os requisitos para o exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços;

c) apoiar, nos aspectos jurídico-legais, as atividades da AGERSA;

d) promover as ações competentes para a defesa dos interesses da AGERSA, em juízo e fora dele;

e) assistir o relacionamento da AGERSA com os prestadores e usuários de serviços, ou quaisquer outros atores;

f) promover ações regulares de caráter preventivo no âmbito da AGERSA e de suas relações externas, visando prevenir a legalidade das ações e evitar o surgimento de demandas legais ou administrativas desnecessárias.

 

Art. 31- Compete ao Gerente Técnico:

 

I - realizar estudos e fornecer elementos técnicos para definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação de serviços;

 

II - elaborar as propostas de normas regulações e instruções técnicas para definição dos padrões de serviço, a fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços;

 

III - montar e executar os programas regulares de acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços, visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões contratado;

 

IV - promover, de modo sistemático ou em regime especial, a fiscalização e verificação em campo do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertados, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis;

 

V - realizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas corretivas;

 

VI - definir e estruturar os sistemas de coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e monitoramento dos serviços regulados;

 

VII - estabelecer os dados a serem requeridos dos prestadores de serviços regulados e a periodicidade de seu fornecimento para fins de alimentação das bases de dados do sistema de informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;

 

VIII - montar e executar pesquisas e tratamento de dados e informações em suporte às atividades da AGERSA;

 

IX - montar e administrar as bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;

 

X - interconectar o sistema de informações dos serviços regulados com outros sistemas de informações e bases de dado, provendo e acessando informações para o atendimento das necessidades de planejamento e acompanhamentos das atividades;

 

XI - elaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das informações publicando periodicamente os dados, que permitam à sociedade e aos interessados em geral, acompanhar o desempenho e evolução dos serviços;

 

XII - propor, mediante estudos, os processos e formas tarifárias para os serviços públicos regulados;

 

XIII - realizar direta ou indiretamente, estudos tarifários e análises das propostas de revisão de tarifas, com base nos regimes e condições estabelecidas nos instrumentos/contratos de delegação, concessão e outorga para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e decisão dos reajustes tarifários;

 

XIV - acompanhar, sistematicamente, a evolução nos custos de investimento e de prestação dos serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e prestadores de serviços e garantir parâmetros de comparação;

 

XV - analisar e se manifestar conclusivamente sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários e/ou permissionários em matéria tarifária, particularmente nos casos de pedidos de revisão visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos serviços;

 

XVI - realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômico- financeiras nos concessionários e permissionários dos serviços de saneamento visando acompanhar o desempenho e a capacidade econômica e financeira dos prestadores de serviços;

 

XVII - montar e operar sistemas de informações e de base de dados que sejam necessários para o apoio aos estudos e às atividades realizadas pelo diretor presidente.

 

Art. 32 - À Gerência Administrativa e Financeira caberá providenciar o necessário para o pleno exercício da AGERSA no que se refere à gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

 

Art. 33 - Fica extinta a Lei n° 829, de 09 de agosto de 1963, podendo transferir-se para a agência, no que for compatível e necessário, os servidores do extinto Saae, devidamente requisitados pelo Diretor, integrando-se os remanescentes aos quadros da PMCI, bem como poderá esta ceder servidores requisitados pela AGERSA, com ou sem ônus.

 

Parágrafo único - O dimensionamento e a qualificação do quadro técnico e administrativo da Agência será disposto em regulamento do Executivo.

 

Art. 34 - O Conselho Municipal de Saneamento é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

 

Art. 35 - Ao Conselho Municipal de Saneamento, órgão máximo do sistema municipal de saneamento, quanto à Agência caberá:

 

I - Opinar, antes de seu encaminhamento ao Prefeito Municipal, sobre o Plano Diretor de Saneamento do município e plano geral de metas para universalização dos serviços prestados e demais políticas governamentais de prestação de serviços de saneamento;

 

II - Apreciar os relatórios da Diretoria;

 

III - Requerer informações;

 

IV - Fazer proposições à respeito dos serviços de saneamento.

 

Capítulo V

DO FINANCIAMENTO E REGIME FINANCEIRO DA AGERSA

 

Art. 36 - Fica criada a taxa de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento tendo como fato gerador a fiscalização dos serviços de saneamento efetuado pelo município através da autarquia criada por esta Lei.

 

Parágrafo único - Os valores das taxas de fiscalização serão fixadas e aprovadas por Lei específica no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 37 - A Taxa de Fiscalização será paga, anualmente até o dia 31 de março, podendo ser parcelada em até 04 ( quatro) vezes pelos prestadores dos serviços regulados.

 

Parágrafo único - O não pagamento da Taxa de Fiscalização no prazo de até 60 (sessenta) dias após a notificação final da Agência determinará as sanções legais cabíveis.

 

Art. 38 - Constituem receitas da AGERSA, dentre outras fontes:

 

I - Dotações orçamentárias do orçamento geral do município, créditos especiais e repasses que lhe forem conferidos;

 

II - Recursos provenientes da outorga do serviço de saneamento, que deverão ser pagos diretamente à AGERSA, observando o que dispõe a Cláusula 14, item 14.1.1, do Edital de Concorrência Pública nº 06/97, devendo a Agência Reguladora reter, para a formação de sua receita orçamentária, até o limite de 30.000 (trinta mil) UFIR’s mensais, repassando à Prefeitura Municipal mensalmente valores que eventualmente excedam  esse limite; (Redação dada pela Lei nº 4876/1999)

 

III - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

 

IV - Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;

 

V - O produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções de Poder Regulatório;

 

VI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

 

VII - produto da prestação de serviços técnicos e treinamentos;

 

VIII - rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

 

IX - Taxas de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento;

 

X - Rendas eventuais.

 

Art. 39 - O Diretor da AGERSA apresentará anualmente ao Conselho Municipal de Saneamento seu plano de trabalho e previsão orçamentária, com demonstração da forma de equilíbrio financeiro esperado.

 

Art. 40 - O Diretor da AGERSA submeterá anualmente ao Poder Executivo sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a inclusão na Lei Orçamentária anual do Município.

 

Parágrafo único - A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos subseqüentes.

 

Art. 41 - A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei do Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução sofrerão os limites legais para movimentação e empenho.

 

Art. 42 - Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela AGERSA -Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor e do Gerente Administrativo e Financeiro, responsável pelas atividades financeiras do órgão.

 

Capítulo VI

DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO

Das obrigações de universalização e de continuidade da prestação dos serviços de saneamento.

 

Art. 43 - A Agência regulará as obrigações de universalização e continuidade atribuídas às prestadoras de serviço de saneamento.

 

Art. 44 - As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas conforme contrato de concessão e ainda conforme plano específico elaborado pela Agência, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento e homologado pelo Prefeito Municipal, que deverá referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às áreas pobres.

 

Parágrafo único - O plano detalhará o cronograma de execução e as fontes de financiamento das obrigações de universalização de serviços.

 

Art. 45 - Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo, exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização dos serviços de saneamento, que não possa ser recuperado com as tarifas poderão ser oriundos de outras fontes.

 

Capítulo VII

DAS TARIFAS

 

Art. 46 - Compete a Agência fiscalizar a estrita obediência à estrutura tarifária aprovada.

 

Art. 47 - A concessionária poderá cobrar tarifa inferior desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.

 

Art. 48 - Os descontos de tarifas somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadram nas condições precisas e isonômicas, para sua função.

 

Art. 49 - A Agência estabelecerá os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

 

Capítulo VIII

I - DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 50 - As atividades relativas à prestação de serviços de saneamento serão fiscalizadas pela Agência.

 

§ 1° - A responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço de saneamento não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

§ 2° - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.

 

Art. 51 - O funcionário da AGERSA que tiver conhecimento de infração cometida por empresa concessionária, permissionária ou autorizada da prestação de serviços de saneamento é obrigado a promover sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

 

Art. 52 - Sempre que, para efetivar a fiscalização, for necessário o emprego da força policial, o fiscal requisitará, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.

 

Capítulo IX

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 53 - Os prestadores de Serviços regulados pela AGERSA que venham a incorrer em alguma infração as leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da agência, serão objeto das sanções cabíveis previstas nesta Lei, na Lei Federal n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal 9.9074 de 7 de julho de 1995, na Lei 8.666/93 e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.

 

Art. 54 - A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes de contratos de concessão e permissão ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

 

I - Multa;

 

II - Caducidade ou extinção da concessão;

 

III - Declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único - As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Art. 55 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores da AGERSA ou de órgãos ou entidades conveniadas, designados para as atividades de fiscalização.

 

Art. 56 - As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 57 - Qualquer pessoa, constatando infração às normas dos regulamentos ou contratos para a prestação de serviços de saneamento poderá dirigir representação à AGERSA para fins do exercício do poder de polícia.

 

Art. 58 - Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

 

§ 1° - Não serão apuradas denúncias anônimas, sendo mantido sigilo acerca da identidade do denunciante;

 

§ 2° - Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tornadas antes da defesa.

 

Art. 59 - Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

 

Art. 60 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa de seus administradores ou controladores quando tiverem agido de má fé.

 

Art. 61 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

 

Art. 62 - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

 

Parágrafo único - Na aplicação da multa serão consideradas a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade e a intensidade da sanção.

 

Art. 63 - A pena de caducidade implicará na extinção da concessão, permissão ou autorização e será aplicada conforme previsto em Lei e nos contratos e/ou permissão.

 

Art. 64 - A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos e metas de concessão, permissão ou autorização.

 

Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 05 (cinco) anos.

 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65 - A AGERSA poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas temática, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com inexigibilidade de licitação, nos casos previstos na legislação aplicável.

 

Art. 66 - Ficam criados os cargos em comissão, com os respectivos símbolos, constantes do quadro anexo único desta Lei, bem como a AGERSA autorizada a efetuar a contratação temporária, se necessário, nos termos da legislação aplicável, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.

 

Art. 67 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários de Secretarias detentoras de orçamento vinculados à concessões, permissões e autorizações para atender às despesas de estruturação da AGERSA.

 

Art. 68 - Para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), observados os dispositivos legais que regem a matéria.

 

Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de julho de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AGERSA

 

Denominação do Cargo

Quantidade

Símbolo

Diretor

1

CC.1

Gerente Técnico

1

CC.2

Assessor Jurídico

1

CC.2

Ger. Admin. e Financeiro

1

CC.2

 

(Redação dada pela Lei nº 4892/1999)

 

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA AGERSA

 

Denominação do cargo

Quantidade

Símbolo

Diretor

1

CC.1

Gerente Técnico

1

CC.2

Assessor Jurídico

1

CC.2

Ger. Adm. e Financeiro

1

CC.2

Ouvidor

1

CC.2