REVOGADA PELA LEI Nº 5807/2005
LEI N° 4.798,
DE 14 DE JULHO DE 1999
CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Agência
Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de ltapemirim -
AGERSA, entidade integrante da administração pública municipal indireta,
submetida a regime autárquico especial, vinculada à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dotada de poder de polícia e de
autonomia administrativa e financeira.
Art. 2° - A AGERSA tem como finalidade
promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento
concedidos, permitidos, autorizados ou operados diretamente pelo poder público
municipal.
Parágrafo único – A AGERSA terá sede e foro na
cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Art. 3° - A natureza de autarquia
especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa,
ausência de subordinação hierárquica e autonomia financeira.
Art. 4° - A Agência atuará como
autoridade administrativa independente, assegurando–se-lhe, nos termos desta
Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 5° - Caberá ao Poder Executivo
instalar e regulamentar a Agência.
Art. 6° - A extinção da Agência somente
ocorrerá por Lei específica.
Capítulo II
Art. 7° - À Agência compete adotar as
medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento
da prestação de serviço de saneamento atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, cabendo-lhe
especialmente:
I - promover a regulação, o
controle e a fiscalização da prestação dos serviços de saneamento, observando
os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o
correspondente poder de polícia em relação à prestação dos serviços regulados;
II - implementar, em sua esfera
de atuação, a política municipal de prestação de serviços de saneamento;
III - representar o município
nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização da
prestação de serviços de saneamento;
IV - fixar normas e instruções
para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos custos, segurança das
instalações, promoção da eficiência e atendimento aos usuários, observados os
limites estabelecidos na legislação;
V - estabelecer e fazer cumprir
as normas e padrões de qualidade dos serviços de saneamento;
VI - manter um canal permanente
de comunicação com os prestadores de serviços visando identificar e solucionar,
preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho dos serviços e o
atendimento aos usuários;
VII - apoiar o titular dos
serviços na promoção das desapropriações e na criação de servidões requeridas
para a expansão dos serviços de saneamento, dentro das condições constantes de
Planos de Exploração dos Serviços e demais instrumentos legais;
VIII - definir e executar a
realização de regimes especiais de acompanhamento e análise da prestação dos
serviços e da administração dos concessionários ou permissionários, nos casos
em que julgar insuficientes os dados e informações recebidas, recomendando,
quando for o caso, intervenções pelo poder concedente;
IX - autorizar, antes da
conclusão do prazo de concessão, a devolução, pelo concessionário ao poder
concedente, de bens afetos à operação dos sistemas de saneamento que,
comprovadamente, não mais sejam requeridos para a prestação dos serviços;
X - acompanhar e fiscalizar a prestação
dos serviços, analisando o desempenho efetivo dos prestadores de serviço frente
às metas e aos padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções
quando for o caso;
XI - acompanhar e opinar nas
decisões do titular relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de
delegação ou concessão com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por
término do prazo de delegação ou concessão ou com as prorrogações dos
instrumentos de delegação;
XII - acompanhar a fiscalização
e o controle do gerenciamento de recursos hídricos, da proteção ao meio
ambiente e da portabilidade da água distribuída, quando relacionadas com a
prestação dos serviços;
XIII -acompanhar e auditar a manutenção
das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como
a incorporação de novos bens, para a garantia das de reversão dos ativos do
poder público, nos termos dos instrumentos de delegação;
XIV - acompanhar e verificar o cumprimento
dos Planos de Exploração dos Serviços elaborados pelos prestadores de serviços,
nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação ou concessão;
XV - elaborar relatório anual
sobre a qualidade dos serviços de saneamento prestados à população;
XVI - analisar e aprovar o
Manual de Serviços e Atendimento proposto pelo prestador de serviços;
XVII - analisar e emitir parecer
sobre propostas dos prestadores de serviços, quanto a ajustes e modificações
nos termos de suas obrigações, quanto à execução do objeto, aprovando ou
rejeitando o que estiver no limite de suas competências;
XVIII - mediar as relações nos
conflitos de interesses entre o concessionário e o poder concedente e entre os
usuários e o prestador de serviços, adotando no seu âmbito de competência as
decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;
XIX - promover estudos técnicos
relacionados com saneamento e definir padrões mínimos de qualidade
determinantes da adequação dos serviços a que faz jus o usuário;
XX - acompanhar e fiscalizar os
serviços de saneamento de competência do município, verificando a adequação dos
serviços prestados aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos de
concessão, permissão e/ou terceirização, aplicando as sanções cabíveis;
XXI - controlar, acompanhar e
proceder a revisão da tarifa dos serviços de saneamento, podendo fixá-las nas
condições previstas na legislação aplicável, ouvido o Conselho Municipal de
Saneamento e o Conselho Municipal de Preços;
XXII - implantar, manter e operar
sistemas de informação sobre saneamento, gerando e disponibilizando informações
para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de
regulação, controle e fiscalização;
XXIII - analisar e emitir
pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à
legislação e controle dos serviços de saneamento;
XXIV - acompanhar a auditar o
desempenho econômico- financeiro da execução dos serviços, procedendo à analise
e aprovação de revisões e de reajustes visando assegurar a manutenção do
equilíbrio e da capacidade financeira dessas instituições como garantia da
prestação futura dos serviços;
XXV - acompanhar a evolução e tendências futuras das
demandas pelos serviços de saneamento ambiental nas áreas delegadas a terceiros,
públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de
investimento em programas de expansão
XXVI - avaliar, aprovando ou
determinando ajustes, os planos e programas de investimento dos operadores de saneamento
ambiental, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da
prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custo;
XXVII - acompanhar e auditar
periodicamente os níveis de qualidade dos serviços prestados à população;
XXVIII - operar diretamente ou
intervir na operação dos serviços em situações de gravidade;
XXIX - deliberar, na esfera
administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços de
saneamento e sobre os casos omissos;
XXX - decidir em último grau
sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Municipal
de Saneamento;
XXXI - providenciar outorgas do
uso de mananciais que se fizerem necessários;
XXXII - instalar mecanismo de
recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão
cientificados em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
XXXIII - reprimir e punir
infrações aos direitos dos usuários
XXXIV - realizar a cada semestre
audiências públicas demonstrando a performance da concessionária, destacando o
cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores estabelecidos;
XXXV - arrecadar e aplicar suas
receitas;
XXXVI - celebrar convênios e
contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XXXVII - contratar pessoal, de acordo
com a legislação aplicável;
XXXVIII - formular à
Coordenadoria Municipal de Planejamento proposta de orçamento;
XXXIX - elaborar relatório anual
de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor de
saneamento, incluindo demonstrações quanto a eficácia e efetividade de suas
ações, seus custos e produtividade, enviando-o à Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, ao Prefeito Municipal e, por intermédio deste, à
Câmara Municipal;
XL - publicar mensalmente, em jornal
de grande circulação no município, o relatório da ação fiscal, demonstrando o
cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores;
XLI - elaborar seu regimento
interno;
XLII - assessorar tecnicamente o
Conselho Municipal de Saneamento;
XLIII - elaborar, divulgar e
fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e
servidores, contemplando, no mínimo, os seguintes critérios a serem observados:
a) atuação conforme a Lei, a
jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;
b) objetividade no atendimento
do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
c) atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé;
d) divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
e) adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse publico;
f) indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão;
g) observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
h) clareza e transparência das
decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos interessados;
i) interpretação das normas da
forma que melhor garanta o atendimento do interesse publico;
j) tratar com respeito os
usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
k) dar ciência da tramitação dos
procedimentos administrativos aos legítimos interessados, bem como dar vista
dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas;
I) expor os fatos conforme a
verdade;
m) agir de modo prudente de
forma a propiciar o não comprometimento de suas ações.
Art. 8° - A atividade da Agência será
juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade,
finalidade, racionalidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido
processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 9° - O exercício das atividades de
regulação e controle da prestação dos serviços de saneamento se fará segundo os
dispositivos dessa Lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais
pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e
outorga dos serviços regulados.
§ 1° - A AGERSA articular-se-á com
outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo responsáveis pela
regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os
serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica,
concentrando suas ações naqueles aspectos que refiram especificamente à
prestação dos serviços regulados.
§ 2° - A AGERSA deve articular-se
com a entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos para a
outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas que possa afetar a
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
especialmente os que se encontram em operação, com obras iniciadas ou por
iniciar.
Art. 10 - Ressalvados os documentos e
autos cuja divulgação possa violar segurança, segredo protegido ou intimidade
de alguém, todos os demais permanecerão aberto à consulta do públicos.
Parágrafo único - A Agência deverá garantir o
tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de
serviço de saneamento, nos termos do regulamento.
Art. 11 - Os atos da Agência deverão
ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 12 - Os atos normativos somente
produzirão efeito após publicação no órgão de imprensa oficial, e aqueles de
alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 13 - As minutas dos atos
normativos serão submetidas ao Conselho Municipal de Saneamento.
Parágrafo único - Em casos a serem
normatizados, as minutas dos atos normativos serão submetidas a consulta
pública, formalizada por publicação em jornal de grande circulação, com
antecedência mínima de 10 dias, devendo as críticas e sugestões merecer exame e
permanecer à disposição do público na Agência.
Art. 14 - Qualquer usuário dos serviços
terá o direito de peticionar ou de recorrer contra deliberação da Agência no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua divulgação.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
AGÊNCIA
Art. 15 - A AGERSA terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Direção
II – Ouvidoría
III - Assessoria Jurídica
IV - Gerência Técnica
V - Gerência Administrativa e
Financeira
Art. 16 - O Diretor constitui, em
caráter individual, a autoridade pública revestida dos poderes legais para
exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento de competência do Município, dirigindo para esse fim, a estrutura
executiva da AGERSA.
Art. 17 - O Diretor deverá satisfazer
simultaneamente as seguintes condições:
a) ser brasileiro;
b) possuir reputação ilibada;
c) formação universitária e
elevado conceito na área de regulação e controle de serviços públicos, gestão
pública ou prestação de serviços públicos;
d) não participar como sócio,
dirigente conselheiro, acionista ou cotista do capital, nem exercer qualquer
cargo ou função ou, direta ou indiretamente, prestar serviços à empresa
regulada;
e) não ter relação de
parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, com
dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada pela AGERSA, ou com
pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital;
f) não receber a qualquer titulo
vantagens ou benefícios de empresas reguladas.
Art. 18 - É vedado ao Diretor
da AGERSA exercer direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função, ainda que
como consultores, em empresas reguladas pela Agência.
§ 1° - A infringência ao disposto no
caput implicará em perda do mandato, sem prejuízo de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2° - O disposto no caput se aplica
pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data da exoneração do Diretor,
aplicando-se no caso de inobservância multa cobrada pela AGERSA, por via
executiva, calculada com base nos seus vencimentos quando Diretor, sem prejuízo
de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.
§ 3° - A posse do Diretor da AGERSA
implica prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o
disposto neste artigo e no artigo anterior, bem como do cumprimento do código
de ética do Diretor e funcionários da Agência.
Art. 19 - O cargo de Diretor será de
livre provimento, bem como sua exoneração, pelo Prefeito Municipal, observados
os requisitos do Art. 17 da presente Lei.
Art. 20 - Nomeado por ato do Prefeito
Municipal, o Diretor da AGERSA poderá perder seu cargo em qualquer das
hipóteses abaixo, isolada ou cumulativamente:
a) a comprovação de que sua permanência
no cargo possa comprometer a integridade e independência da AGERSA;
b) a prática de ato de
improbidade administrativa ou a violação do Código de Ética previsto no inciso
XLIII do Art. 7°;
c) o descumprimento do disposto
no Art. 7°;
d) rejeição definitiva das
contas da AGERSA pelo Tribunal de Contas;
e) em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar.
§ 1° - Sem prejuízo do que prevêem a
Lei Penal e a Lei da Improbidade administrativa, será causa da perda do cargo a
inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo,
inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o
setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2° - Cabe ao Secretário Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável instaurar o processo
administrativo disciplinar que será conduzido por comissão especial, competindo
ao Prefeito Municipal, determinar o afastamento preventivo, quando for o caso,
assim como proferir o julgamento.
Art. 21 - Ao Diretor é vedado o
exercício de qualquer atividade ligada à empresa regulada e/ou de concessão de
serviços de água.
Art. 22 - Compete ao Diretor:
a) dirigir as atividades da
AGERSA, praticando todos os atos de gestão necessários;
b) nomear, dentre profissionais
de notório conhecimento os dirigentes dos cargos integrantes da estrutura do
órgão;
c) encaminhar ao Conselho de
Saneamento, todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho e toda e
qualquer matéria sobre a qual deseje o parecer daquele colegiado, em caráter
consultivo;
d) representar o poder publico
de regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos
serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades
decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou
contratual;
e) analisar e decidir sobre os
conflitos de interesse e disputas entre o poder concedente e prestadores desses
serviços, podendo para tanto, credenciar técnicos, dentre pessoas de
reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a
AGERSA, agirão por delegação do Diretor;
f) considerar as análises e
deliberações, cumprindo as decisões do Conselho Municipal de Saneamento;
g) representar junto ao Poder
Judiciário, quando requerido, em todas as circunstâncias que possam comprometer
a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão, o patrimônio e a continuidade dos sistemas e
serviços;
h) submeter ao Prefeito Municipal,
as propostas de modificações do regulamento da Agência;
i) propor estabelecimento e
alteração das políticas de saneamento do município;
j) resolver, legalmente, sobre a
aquisição e alienação de bens;
k) autorizar a contratação de
serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
l) submeter anualmente à Câmara
Municipal e à coletividade, através de Audiência Pública, relatório sobre a
eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas atribuições e da
AGERSA;
m) aprovar o regimento interno.
Art. 13 - Uma vez exonerado do cargo, o
Ex-Diretor da AGERSA ficará impedido por um período de 06 (seis) meses, contado
a partir da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente,
qualquer tipo de serviço a empresas concessionárias, permissionárias ou
autorizadas da prestação de serviços regulados ou fiscalizados pela Agência.
Parágrafo único - É vedado ao Ex-Diretor
utilizar as informações privilegiadas obtidas devido ao exercício do cargo, sob
pena de incorrer em improbidade administrativa.
Art. 24 - Cabe ao Diretor a
representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço;
exercendo todas as competências administrativas correspondentes.
Art. 25 - A representação judicial da
Agência será exercida pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 26 – A Ouvidoria, cargo em comissão de símbolo CC.2, será
exercida por profissional de nível superior. (Redação
dada pela Lei nº 4892/1999)
Parágrafo Único – (suprimido) (Revogado
pela Lei nº 4892/1999)
Art. 27 - Compete ao Ouvidor: (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)
a) zelar pelos interesses dos usuários dos
serviços regulados; (Redação dada pela Lei nº
4892/1999)
b) receber reclamações dos usuários dos serviços
regulados; (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)
c) fiscalizar a resolução das reclamações por
parte da empresa concessionária; (Redação dada
pela Lei nº 4892/1999)
d) solicitar informações e esclarecimentos dos
prestadores de serviços ou da própria AGERSA; (Redação dada pela Lei nº 4892/1999)
e) acompanhar as reuniões do Conselho de
Saneamento, bem como das organizações municipais de representação dos usuários
dos serviços regulados pela AGERSA; (Redação dada
pela Lei nº 4892/1999)
f) Organizar as Audiências Públicas da ARGESA(Redação
dada pela Lei nº 4892/1999)
Parágrafo único - Os pedidos de informação e de esclarecimentos feitos pelo
Ouvidor serão obrigatoriamente atendidos pelos responsáveis pelas empresas
prestadoras de Serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 4876/1999)
Art. 28 - A representação judicial da Agência será exercida pelo seu
Diretor. (Redação dada pela Lei nº 4876/1999)
Art. 29 - O Assessor Jurídico é o
responsável pelos contratos e todos os atos jurídicos que disciplinem a
relação da AGERSA com os pensadores e
usuário dos serviços, cabendo-lhe, ainda, promover a defesa dos interesses do sistema
de regulação e o equacionamento das questões jurídico-legais, decorrentes das
funções de regulação e controle dos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 4876/1999)
Art. 30 - No exercício de suas
atribuições, compete à Assessoria Jurídica:
a) elaborar e/ou orientar a
elaboração de todas as propostas de legislação, normas, regulamentos e
quaisquer instrumentos de natureza legal visando garantir a legalidade e
propriedade desses instrumentos;
b) analisar e emitir parecer
sobre os contratos de concessão e permissão e das condições especiais que
assegurem nos mesmos, os requisitos para o exercício das atividades de
regulação e controle da prestação dos serviços;
c) apoiar, nos aspectos
jurídico-legais, as atividades da AGERSA;
d) promover as ações competentes
para a defesa dos interesses da AGERSA, em juízo e fora dele;
e) assistir o relacionamento da
AGERSA com os prestadores e usuários de serviços, ou quaisquer outros atores;
f) promover ações regulares de caráter
preventivo no âmbito da AGERSA e de suas relações externas, visando prevenir a
legalidade das ações e evitar o surgimento de demandas legais ou
administrativas desnecessárias.
Art. 31- Compete ao Gerente Técnico:
I - realizar estudos e fornecer
elementos técnicos para definição e/ou modificação dos padrões de operação e de
prestação de serviços;
II - elaborar as propostas de
normas regulações e instruções técnicas para definição dos padrões de serviço,
a fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços;
III - montar e executar os
programas regulares de acompanhamento das informações sobre a prestação dos
serviços, visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos
padrões contratado;
IV - promover, de modo
sistemático ou em regime especial, a fiscalização e verificação em campo do
funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertados,
identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e
sanções cabíveis;
V - realizar, diretamente ou
através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos
sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas
corretivas;
VI - definir e estruturar os
sistemas de coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das
informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e
monitoramento dos serviços regulados;
VII - estabelecer os dados a
serem requeridos dos prestadores de serviços regulados e a periodicidade de seu
fornecimento para fins de alimentação das bases de dados do sistema de
informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;
VIII - montar e executar
pesquisas e tratamento de dados e informações em suporte às atividades da
AGERSA;
IX - montar e administrar as
bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e
disponíveis para utilização;
X - interconectar o sistema de
informações dos serviços regulados com outros sistemas de informações e bases
de dado, provendo e acessando informações para o atendimento das necessidades
de planejamento e acompanhamentos das atividades;
XI - elaborar relatórios
regulares de sistematização e divulgação das informações publicando
periodicamente os dados, que permitam à sociedade e aos interessados em geral,
acompanhar o desempenho e evolução dos serviços;
XII - propor, mediante estudos,
os processos e formas tarifárias para os serviços públicos regulados;
XIII - realizar direta ou
indiretamente, estudos tarifários e análises das propostas de revisão de tarifas,
com base nos regimes e condições estabelecidas nos instrumentos/contratos de
delegação, concessão e outorga para prestação dos serviços, fornecendo os
elementos para análise e decisão dos reajustes tarifários;
XIV - acompanhar,
sistematicamente, a evolução nos custos de investimento e de prestação dos
serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e
prestadores de serviços e garantir parâmetros de comparação;
XV - analisar e se manifestar
conclusivamente sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários e/ou
permissionários em matéria tarifária, particularmente nos casos de pedidos de
revisão visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos serviços;
XVI - realizar, direta ou
indiretamente, auditorias econômico- financeiras nos concessionários e
permissionários dos serviços de saneamento visando acompanhar o desempenho e a
capacidade econômica e financeira dos prestadores de serviços;
XVII - montar e operar sistemas
de informações e de base de dados que sejam necessários para o apoio aos
estudos e às atividades realizadas pelo diretor presidente.
Art. 32 - À Gerência Administrativa e
Financeira caberá providenciar o necessário para o pleno exercício da AGERSA no
que se refere à gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
Art. 33 - Fica extinta a Lei n° 829, de
09 de agosto de 1963, podendo transferir-se para a agência, no que for
compatível e necessário, os servidores do extinto Saae, devidamente
requisitados pelo Diretor, integrando-se os remanescentes aos quadros da PMCI,
bem como poderá esta ceder servidores requisitados pela AGERSA, com ou sem
ônus.
Parágrafo único - O dimensionamento e a
qualificação do quadro técnico e administrativo da Agência será disposto em
regulamento do Executivo.
Art. 34 - O Conselho Municipal de
Saneamento é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na
Agência.
Art. 35 - Ao Conselho Municipal de
Saneamento, órgão máximo do sistema municipal de saneamento, quanto à Agência
caberá:
I - Opinar, antes de seu
encaminhamento ao Prefeito Municipal, sobre o Plano Diretor de Saneamento do
município e plano geral de metas para universalização dos serviços prestados e
demais políticas governamentais de prestação de serviços de saneamento;
II - Apreciar os relatórios da
Diretoria;
III - Requerer informações;
IV - Fazer proposições à
respeito dos serviços de saneamento.
Art. 36 - Fica criada a taxa de regulação
e fiscalização dos serviços de saneamento tendo como fato gerador a
fiscalização dos serviços de saneamento efetuado pelo município através da
autarquia criada por esta Lei.
Parágrafo único - Os valores das taxas de fiscalização serão fixadas e aprovadas
por Lei específica no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação
desta Lei.
Art. 37 - A Taxa de Fiscalização será
paga, anualmente até o dia 31 de março, podendo ser parcelada em até 04 (
quatro) vezes pelos prestadores dos serviços regulados.
Parágrafo único - O não pagamento da Taxa de
Fiscalização no prazo de até 60 (sessenta) dias após a notificação final da
Agência determinará as sanções legais cabíveis.
Art. 38 - Constituem receitas da
AGERSA, dentre outras fontes:
I - Dotações orçamentárias do
orçamento geral do município, créditos especiais e repasses que lhe forem
conferidos;
II - Recursos provenientes da outorga do serviço de saneamento,
que deverão ser pagos diretamente à AGERSA, observando o que dispõe a Cláusula
14, item 14.1.1, do Edital de Concorrência Pública nº 06/97, devendo a Agência
Reguladora reter, para a formação de sua receita orçamentária, até o limite de
30.000 (trinta mil) UFIR’s mensais, repassando à Prefeitura Municipal
mensalmente valores que eventualmente excedam
esse limite; (Redação dada pela Lei nº
4876/1999)
III - Recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais
e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e
organismos internacionais;
IV - Doações, legados,
subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não
reguladas;
V - O produto de emolumentos,
taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções de
Poder Regulatório;
VI - produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações;
VII - produto da prestação de
serviços técnicos e treinamentos;
VIII - rendimentos de operações
financeiras que realizar com recursos próprios;
IX - Taxas de regulação e
fiscalização dos serviços de saneamento;
X - Rendas eventuais.
Art. 39 - O Diretor da AGERSA
apresentará anualmente ao Conselho Municipal de Saneamento seu plano de
trabalho e previsão orçamentária, com demonstração da forma de equilíbrio
financeiro esperado.
Art. 40 - O Diretor da AGERSA submeterá
anualmente ao Poder Executivo sua previsão de receitas e despesas para o
exercício seguinte, visando a inclusão na Lei Orçamentária anual do Município.
Parágrafo único - A Agência fará acompanhar as
propostas orçamentárias do planejamento plurianual das receitas e despesas,
visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos
subseqüentes.
Art. 41 - A fixação das dotações
orçamentárias da Agência na Lei do Orçamento Anual e sua programação
orçamentária e financeira de execução sofrerão os limites legais para
movimentação e empenho.
Art. 42 - Observadas as normas legais
do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados
diretamente pela AGERSA -Agência Municipal de Regulação dos Serviços de
Saneamento, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta
do Diretor e do Gerente Administrativo e Financeiro, responsável pelas
atividades financeiras do órgão.
DAS NORMAS GERAIS DE REGULAÇÃO
Das obrigações de
universalização e de continuidade da prestação dos serviços de saneamento.
Art. 43 - A Agência regulará as
obrigações de universalização e continuidade atribuídas às prestadoras de
serviço de saneamento.
Art. 44 - As obrigações de
universalização serão objeto de metas periódicas conforme contrato de concessão
e ainda conforme plano específico elaborado pela Agência, aprovado pelo
Conselho Municipal de Saneamento e homologado pelo Prefeito Municipal, que
deverá referir-se, entre outros aspectos, ao atendimento às áreas pobres.
Parágrafo único - O plano detalhará o
cronograma de execução e as fontes de financiamento das obrigações de
universalização de serviços.
Art. 45 - Os recursos complementares
destinados a cobrir a parcela do custo, exclusivamente atribuível ao
cumprimento das obrigações de universalização dos serviços de saneamento, que não
possa ser recuperado com as tarifas poderão ser oriundos de outras fontes.
DAS TARIFAS
Art. 46 - Compete a Agência fiscalizar
a estrita obediência à estrutura tarifária aprovada.
Art. 47 - A concessionária poderá
cobrar tarifa inferior desde que a redução se baseie em critério objetivo e
favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Art. 48 - Os descontos de tarifas
somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadram
nas condições precisas e isonômicas, para sua função.
Art. 49 - A Agência estabelecerá os
mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência
a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos
para garantir a publicidade das tarifas.
Capítulo VIII
I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50 - As atividades relativas à
prestação de serviços de saneamento serão fiscalizadas pela Agência.
§ 1° - A responsabilidade da pessoa
jurídica prestadora do serviço de saneamento não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 2° - Poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados.
Art. 51 - O funcionário da AGERSA que
tiver conhecimento de infração cometida por empresa concessionária,
permissionária ou autorizada da prestação de serviços de saneamento é obrigado
a promover sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 52 - Sempre que, para efetivar a
fiscalização, for necessário o emprego da força policial, o fiscal requisitará,
especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 53 - Os prestadores de Serviços regulados
pela AGERSA que venham a incorrer em alguma infração as leis, regulamentos,
contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente
as ordens, instruções e resoluções da agência, serão objeto das sanções
cabíveis previstas nesta Lei, na Lei Federal n° 8.987 de 13 de fevereiro de
1995, na Lei Federal 9.9074 de 7 de julho de 1995, na Lei 8.666/93 e nos instrumentos de delegação e
outorga dos serviços regulados.
Art. 54 - A inobservância desta Lei ou das
demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes de contratos de
concessão e permissão ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os
infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de
natureza civil e penal:
I - Multa;
II - Caducidade ou extinção da
concessão;
III - Declaração de
inidoneidade.
Parágrafo único - As sanções previstas nesta
Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 55 - São autoridades competentes
para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores
da AGERSA ou de órgãos ou entidades conveniadas, designados para as atividades
de fiscalização.
Art. 56 - As infrações serão apuradas
em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para
determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da
penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 57 - Qualquer pessoa, constatando
infração às normas dos regulamentos ou contratos para a prestação de serviços
de saneamento poderá dirigir representação à AGERSA para fins do exercício do
poder de polícia.
Art. 58 - Toda acusação será
circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
§ 1° - Não serão apuradas denúncias
anônimas, sendo mantido sigilo acerca da identidade do denunciante;
§ 2° - Apenas medidas cautelares
urgentes poderão ser tornadas antes da defesa.
Art. 59 - Na aplicação de sanções,
serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência específica.
Art. 60 - Nas infrações praticadas por
pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa de seus administradores
ou controladores quando tiverem agido de má fé.
Art. 61 - A existência de sanção
anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 62 - A multa poderá ser imposta
isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
Parágrafo único - Na aplicação da multa serão
consideradas a condição econômica do infrator e o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade e a intensidade da sanção.
Art. 63 - A pena de caducidade
implicará na extinção da concessão, permissão ou autorização e será aplicada
conforme previsto em Lei e nos contratos e/ou permissão.
Art. 64 - A declaração de inidoneidade
será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os
objetivos e metas de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único - O prazo de vigência da
declaração de inidoneidade não será superior a 05 (cinco) anos.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 65 - A AGERSA poderá contratar
especialistas para a execução de trabalhos nas áreas temática, econômica e
jurídica, por projetos ou prazos limitados, com inexigibilidade de licitação,
nos casos previstos na legislação aplicável.
Art. 66 - Ficam criados os cargos em
comissão, com os respectivos símbolos, constantes do quadro anexo único desta
Lei, bem como a AGERSA autorizada a efetuar a contratação temporária, se
necessário, nos termos da legislação aplicável, do pessoal técnico
imprescindível à implantação de suas atividades.
Art. 67 - Fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários de
Secretarias detentoras de orçamento vinculados à concessões, permissões e
autorizações para atender às despesas de estruturação da AGERSA.
Art. 68 - Para o atendimento das
despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), observados os
dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de
julho de 1999.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim
QUADRO DOS CARGOS
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(Redação dada pela Lei nº 4892/1999)
QUADRO DOS CARGOS
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