LEI Nº 4818, DE 24 DE AGOSTO DE 1999
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4624, DE 11 DE AGOSTO DE 1998, PARA OS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMÍRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
gratificação de produtividade aos motoristas, mecânicos, operador€$ de máquina
e/ou compressores, borracheiros, lavadores, tratoristas, pessoal da equipe de
asfaltamento e pavimentação, eletricistas, advogados em exercício na Procuradoria
Geral do Município, professores em tempo integral, servidores lot!idos no
Gabínete do Prefeito, Casa da Sopa e outros com desempenho mensurável, cujas jornadas
de trabalho excedam a oito horas diárias.
§ 1º Só fará jus à
gratificação de produtividade o servidor, inclusive ocupante de cargo em comissão,
que estiver no efetivo exercício de suas atividades.
§ 2° Por expressa
delegação do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Parágrafo único do Art. 69 da Lei
Orgânica Municipal, caberá ao Procurador Geral do Município, ou seu substituto
eventual, receber mandados, assinar carta de preposto e representar
judicialmente o Município e o Prefeito, especialmente junto à Justiça do
Trabalho (Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeiro de Itapemirim,
Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho).
Art. 2° A
gratificação para os servidores relacionados no Art. 1°, a ser
atribuída de forma escalonada, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, será fixada por
Decreto, que estabelecerá a pontuação mínima a ser alcançada e poderá estender
essa vantagem aos demais servidores que comprovadamente estejam enquadrados
na prestação de serviços e produtividade.
§ 1° Os índices, para
efeito de pagamento da gratificação, serão fixados em até 100% (cem por cento)
do vencimento padrão dos servidores.
§ 2° O percentual
será determinado pelo volume de trabalho realizado, resolutividade,
assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 3° Em caso de
licença para tratamento de saúde e outros fins, bem como mudança de
cargo/função ou aposentadoria, o servidor perderá o direito à gratificação de
produtividade, exceto em decorrência de acidente de trabalho ocorrido
comprovadamente no exercício de suas funções.
Art. 3° Para efetivar o pagamento da gratificação de produtividade,
cada Secretaria encaminhará, obrigatoriamente, à Secretaria Municipal de
Administração o Relatório Mensal de Produtividade - R.M.P., no qual constará a
relação dos servidores beneficiados e os respectivos índices individualizados.
§ 1º O Relatório Mensal
de Produtividade - R.M.P. deverá ser entregue até o 25º (vigésimo quinto) dia
do mês trabalhado, contados os últimos trinta (30) dias.
§ 2º A
gratificação de produtividade será liberada junto com o pagamento do salário,
podendo variar de acordo com a oscilação no desempenho do servidor, segundo os
critérios fixados no § 2° do Art.
2° desta Lei.
Art. 4° A gratificação de
produtividade não incidirá sobre o cálculo do décimo terceiro salário.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações
correntes para pagamento de pessoal.
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a cancelar débitos relativos a impostos municipais,
inscritos em Dívida Ativa, cujos devedores comprovadamente não têm condições de
pagamento, conforme parecer, em processo próprio, da Secretaria Municipal de
Ação Social, após a realização de sindicância.
§ 1° Na eventualidade
de o contribuinte inadimplente não poder quitar totalmente seus débitos, fica o
Poder Executivo autorizado a negociar o pagamento possível, de acordo com a
capacidade financeira atestada no processo pela Secretaria Municipal de Ação
Social.
§ 2º Fica o Poder
Executivo autorizado, ainda, a cancelar débitos tributários indevidamente
incluídos em Dívida Ativa, resultantes de processos cujos fatos geradores são
considerados inexistentes, irregulares ou exorbitantes, de acordo com parecer
da Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de julho de 1999, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de agosto de 1999.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.