LEI
N° 4852
AMPLIA
O PERÍMETRO URBANO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
CONCEDE
INCENTIVOS FISCAIS À IMPLANTAÇÃO DOS CORREDORES INDUSTIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a
integrar o perímetro urbano da cidade de Cachoeiro de Itapemirim a área de
terreno abrangida pelo polígono Santa Rosa-Monte Líbano-Morro Grande-São
Joaquim-Cachoeiro, visando, especialmente, incentivar a implantação de
Corredores Industriais, com a geração de emprego e renda.
§ 1º - Para
efeito de enquadramento e adequação à Lei n°
4.172, de 02 de abril de 1996 (PDU),
a área especificada no caput deste artigo fica definida como Zona
Industrial, com atividades permitidas nos níveis 1,2 e 3, e Zona de Atividade
Dinâmica 01,02 e 03.
§ 2º - A
Coordenadoria de Planejamento da Prefeitura Municipal fará a demarcação da área
e promoverá os levantamentos topográficos e cartográficos necessários à sua
delimitação, cujas plantas passarão a integrar esta Lei.
Art. 2º - Gozarão
de isenção tributária relativamente ao Imposto Territorial e Predial
Urbano-lPTU, pelo prazo de até cinco (05) anos, renovável por igual período por
ato do Executivo Municipal, os terrenos situados no polígono mencionado no Art.
1º desta Lei cujos proprietários vierem a aderir ao projeto de Corredores
Industriais, nos moldes a serem definidos pela Prefeitura.
Parágrafo único -
Para usufruir da isenção tributária de que trata este artigo, os proprietários
dos terrenos terão, condição sine qua non, que firmar junto à Prefeitura
Municipal termo de adesão ao projeto de Corredores Industriais,
impreterivelmente até 31 de dezembro de 1999.
Art. 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de ltapemirim, 08 de novembro de
1999.
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal