LEI N° 4852

 

AMPLIA O PERÍMETRO URBANO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,

CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS À IMPLANTAÇÃO DOS CORREDORES INDUSTIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

 

Art. 1º - Passa a integrar o perímetro urbano da cidade de Cachoeiro de Itapemirim a área de terreno abrangida pelo polígono Santa Rosa-Monte Líbano-Morro Grande-São Joaquim-Cachoeiro, visando, especialmente, incentivar a implantação de Corredores Industriais, com a geração de emprego e renda.

 

§ 1º - Para efeito de enquadramento e adequação à Lei n° 4.172, de 02 de abril de 1996 (PDU), a área especificada no caput deste artigo fica definida como Zona Industrial, com atividades permitidas nos níveis 1,2 e 3, e Zona de Atividade Dinâmica 01,02 e 03.

 

§ 2º - A Coordenadoria de Planejamento da Prefeitura Municipal fará a demarcação da área e promoverá os levantamentos topográficos e cartográficos necessários à sua delimitação, cujas plantas passarão a integrar esta Lei.

 

Art. 2º - Gozarão de isenção tributária relativamente ao Imposto Territorial e Predial Urbano-lPTU, pelo prazo de até cinco (05) anos, renovável por igual período por ato do Executivo Municipal, os terrenos situados no polígono mencionado no Art. 1º desta Lei cujos proprietários vierem a aderir ao projeto de Corredores Industriais, nos moldes a serem definidos pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - Para usufruir da isenção tributária de que trata este artigo, os proprietários dos terrenos terão, condição sine qua non, que firmar junto à Prefeitura Municipal termo de adesão ao projeto de Corredores Industriais, impreterivelmente até 31 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de ltapemirim, 08 de novembro de 1999.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal