LEI N° 4873

 

DISPÕE SOBRE POSTURAS MUNICIPAIS, PROÍBE DEPOSITAR ENTULHOS EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É proibido depositar materiais de qualquer espécie, como entulhos, restos de demolição de obra, sobras de materiais de construção, terra, areia, lixo, folhetos, cartazes, galhos de álvores e animais mortos, em calçadas, vias públicas, logradouros ou terrenos baldios, bem como abrir vala em via pública para a execução de obra particular, causando danos à pavimentação asfáltica ou calçamento, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, na forma a ser definida através de Decreto do Executivo.

 

Parágrafo único - É considerado infrator:

 

I. o proprietário da obra, tratando-se de entulho dela resultante, material de construção ou abertura de vala em via pública;

II. o residente no imóvel do qual originaram-se o lixo, o entulho ou outros materiais;

III. a pessoa, indústria, instituição ou empresa que tenha depositado os materiais em locais proibidos, assim como promovido a escavação não autorizada em via pública.

 

Art. 2º - O infrator será notificado, através de auto a ser lavrado por Agente Fiscal do Município, Secretário Municipal de Obras ou Secretário Municipal de Serviços Urbanos, para retirar, em vinte e quatro (24) horas, o entulho ou outros materiais colocados em local proibido por esta lei bem como restaurar a pavimentação danificada, devendo do Termo de Notificação constar:

 

I.    dia, mês, ano e hora em que foi lavrado;

II.  a indicação precisa do local da infração, descrição sucinta dos materiais encontrados e da área obstruída pelos mesmos ou destruída por efeito de escavação;

III. nome e qualificação do infrator;

IV. a norna legal. Violada;

V. fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para retirada dos materiais, independentemente do pagamento da multa  evista nesta Lei;

VI. as assinaturas de quem lavrou o Tenno de Notificação e do infrator.

 

§ 1º - Se os materiais proibidos não forem retimdos no prazo concedido, serão removidos pelo serviço de limpeza urbana municipal, ficando o infrator, neste caso, sujeito à penalidade máxima prevista no art. 3º desta Lei e a ressarcir a Prefeitura pelos serviços executados, de acordo com orçamento e/ou planilha de custos apresentada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou pela Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 2º - Em caso de reincidência na infração por parte de comércio, indústria ou empresa prestadora de serviço, a Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a Semsur ou separadamente, instruirá processo para a cassação do seu alvará de funcionamento.

 

§ 3º - A pessoa fisica ou jurídica proprietária de obra particular responsável por dano à pavimentação de via pública, através da abertura não autorizada de vala, que não comprovar o início dos serviços de reparos dentro do prazo previsto no Termo de Notificação, sem embargo da multa estabelecida, terá sumariamente suspenso o seu alvará de construção.

 

§ 4º - Para readquirir sua capacidade de edificação e reiniciar obra, na hipótese prevista no parágrafo anterior, o proprietário infrator terá que apresentar requerimento instruído com prova de pagamento da importância equivalente a até dez (10) vezes o valor da multa máxima fixada no Art. 3º desta Lei, além de comprovar a execução dos serviços de reparos, conforme Decreto que regulamentará a presente Lei.

 

§ 5º - Na hipótese de o infrator negar-se a assimar o termo de Notificação, tal fato será atestado pelo Fiscal Municipal que o lavrou e confirmado por duas testemunhas.

 

Art. 3º - Ao infrator será aplicada multa mínima de 200,00 (duzentas UFIR's) e máxima de 1.000.00 (hum mil UFIR'S), fixada no Regulamento desta Lei, em razão da área obstruída, pavimentação destruída, do volume dos materiais e da dificuldade para retirá-los, quando depositados em terrenos baldios.

 

Art. 4º - É de competência e responsabilidade do Secretário Municipal, ao qual estiver subordinado o Departamento de Fiscalização de Obras, a assinatura de Alvará de Construção inicial.

Artigo alterado pela Lei n° 5362/2002

 

§ 1º - Caberá ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras, em conjunto com o servidor responsável pela análise técnica do processo para o licenciamento de obras, a assinatura de Anuência Prévia. Parágrafo alterado pela Lei nº. 6057/2007

 

§ 2º - Sendo a anuência prévia mera consulta ao Município referente aos índices urbanísticos contidos no Plano Diretor Urbano – PDU, bem como as exigências do Decreto 2008/75 (Código de Obras), não gera, portanto, direitos e nem licencia qualquer construção.

 

§ 3º - No ato da anuência prévia serão exigidos e analisados em todos os pedidos, independente do uso, os seguintes itens:

 

I - cópia da documentação de identificação pessoal do requerente, tais como: Registro Geral do Departamento Técnico de Identificação (Carteira de Identidade) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - cópia do Projeto Arquitetônico completo, elaborado em conformidade com as legislações municipais referenciadas no § 1º;

III - planta de situação do terreno em conformidade com a documentação, contendo todas as dimensões, confrontações, bem como cotas de afastamento (frontais, laterais e fundos), e cotas de passeio público;

IV -  Zona urbanística;

V  - Categoria de uso;

VI  -  Classificação de vias e passeios públicos;

VII  -  Coeficiente de aproveitamento;

VIII  - Taxa de ocupação;

IX - Vagas para garagens.

 

§ 4º - Para a análise e liberação pelo órgão competente de processo que requer a expedição do alvará de construção e/ou legalização de obras concluídas, serão exigidos os seguintes itens:

 

I - o original do Projeto Arquitetônico completo, elaborado em conformidade com as legislações municipais referenciadas no § 1º;

II - cópia do Projeto Arquitetônico com a anuência prévia aprovada pelo Departamento de Fiscalização de Obras e outra cópia da anuência onde consta o carimbo;

III - documento comprobatório de propriedade do imóvel onde será executada a obra civil e, outros, a saber:

 

1.        escritura do imóvel devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, em nome do requerente; ou

2.        cópia do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, adquirido do proprietário legítimo, de área igual ou menor, com firmas devidamente reconhecidas, que comprove ser de sua propriedade o imóvel a ser  utilizado para a execução da obra civil, acompanhada de documento do registro do imóvel existente, mesmo que não tenha sido feita a transmissão do bem; ou

3.        cópia do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, adquirido de terceiros, com a sua cadeia sucessória, com firmas devidamente reconhecidas, que comprove ser de sua propriedade o imóvel a ser utilizado para a execução da obra civil, acompanhada de documento do registro do imóvel existente, mesmo que não tenha sido feita a transmissão do bem; ou

4.        cópia do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, originário de loteamento, desde que comprovada a titularidade da propriedade através de registro do imóvel;

5.        modelo 001/SEMO;

6.        cópia da Carteira de Identidade;

7.        cópia do CPF;

8.        cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de óbito; e

9.        termo de responsabilidade, conforme Anexo I;

10.   ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), para imóveis acima de 70 m².             

 

§ 5º  - As obras já concluídas e que tenham atendidas todas as exigências quanto à anuência prévia e ao alvará de construção e, que estejam em conformidade com esta Lei, terão direito à concessão do “HABITE-SE”.

 

§ 6º - Nos casos específicos, em que a Lei determinar, será exigida a apresentação de Projeto Contra Incêndio, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.”

Parágrafos e incísos incluídos pela Lei n° 5362/2002

 

Art. 5º - Como pré-condição para a concessão de alvará, na defesa do meio ambiente e melhoria das condições sanitárias, a Prefeitura exigirá a construção de fossa séptica ou sumidouro nas obras que serão especificadas na regulamentação desta Lei, sendo o projeto submetido à aprovação da concessionária dos serviços de água e saneamento do Município, Citágua.

 

Art. 6º - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em perímetro urbano, são obrigados a construir passeio público em toda a extensão da testada de seus terrenos, obedecendo ao tipo, desenho, largura e demais especificações, aprovadas pela Prefeitura para o respectivo logradouro.

 

Parágrafo único - Consideram-se situados em zona urbana, para os efeitos desta lei, os terrenos cuja testada confronte-se com logradouro público com, no mínimo, os seguintes melhoramentos:

 

I.  meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II. abastecimento d'água;

III. rede de iluminação pública, com ou sem posteantento para distribuição domiciliar.

 

Art. 7º - O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para construir ou reparar o passeio público, sob pena de ser a obra realizada pela Administração Pública, sujeito o notificado ao pagamento da respectiva contribuição de melhoria, a ser cobrada junto com o IPTU incidente sobre o imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

 

1.    Calçada em concreto simples - traço 1:2:4 - 12,00 (doze) UFIR'S/rn2

2.    Calçada em pedra portuguesa ou outra rocha/cerâmica -40,00 (quarenta) UFIR’s/m2 (preparo e assentamento); 30,00 (trinta) UFIR'S/m2 (só assentamento).

 

§ 1º - O proprietário é obrigado a manter, em toda a testada da residência ou estabelecimento comercial, o passeio público em perfeito estado de conservação e limpeza, empregando nos consertos o mesmo material já determinado para o local, sendo proibida a varrição para as calçadas, caso em que, após notificado, estará sujeito ao pagamento da multa prevista no Art. 3º desta Lei e, em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento, nos termos legais.

 

§ 2º - Ficam desobrigados de construir passeio público os proprietários de terrenos não edificados, cuja topografia exija, para a construção da obra, aterro ou escavação de custo elevado.

 

Art. 8º - Os proprietários de lotes urbanos não edificados e sem cercas, situados em ruas com os melhoramentos especificados no parágrafo único Art. 6º desta Lei, serão notificados para promover sua limpeza e cercá-los no prazo de sessenta (60) dias, a partir do Termo de Notificação, após o que serão multados, mensalmente, no valor máximo estabelecido neste diploma legal, ficando desde já o Poder Executivo a promover a desapropriação, no interesse público.

 

Art. 9º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas do município.

 

Parágrafo único - É considerado infrator:

 

I. o proprietário do animal;

II. o que o detiver, por aluguel ou arrendamento.

 

Art. 10 - O infrator será notificado, nos termos do Art. 2º desta Lei, para recolher o animal da via pública ou depósito municipal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, além do pagamento da multa prevista no Art. 3°.

 

§ 1º - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos promoverá a remoção de todos os animais apreendidos em via pública, quando não identificado o proprietário no momento da apreensão ou notificação;

 

§ 2º - Decorrido o prazo de três (03) dias do aprisionamento do animal em via pública, sem que tenha sido possível identificar o proprietário ou responsável, após notificação editalícia da Semsur em jornal de grande circulação local, fica a Prefeitura autorizada a entregá-lo ao abate ou à guarda e uso de instituição beneficente do Município, recotihecida como de utilidade pública.

 

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4449, de 09 de dezembro de 1997.

 

Cachoeiro de ltapemirim, 22 de dezembro de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal