LEI
N° 4873 DISPÕE
SOBRE POSTURAS MUNICIPAIS, PROÍBE DEPOSITAR ENTULHOS A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - É
proibido depositar materiais de qualquer espécie, como entulhos, restos de
demolição de obra, sobras de materiais de construção, terra, areia, lixo,
folhetos, cartazes, galhos de álvores e animais mortos, em calçadas, vias
públicas, logradouros ou terrenos baldios, bem como abrir vala em via pública
para a execução de obra particular, causando danos à pavimentação asfáltica
ou calçamento, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, na forma a ser definida através de
Decreto do Executivo. Parágrafo único -
É considerado infrator: I. o proprietário da obra,
tratando-se de entulho dela resultante, material de construção ou abertura de
vala em via pública; II. o residente no imóvel do
qual originaram-se o lixo, o entulho ou outros materiais; III. a pessoa, indústria,
instituição ou empresa que tenha depositado os materiais em locais proibidos,
assim como promovido a escavação não autorizada em via pública. Art. 2º - O
infrator será notificado, através de auto a ser lavrado por Agente Fiscal do
Município, Secretário Municipal de Obras ou Secretário Municipal de Serviços
Urbanos, para retirar, em vinte e quatro (24) horas, o entulho ou outros
materiais colocados em local proibido por esta lei bem como restaurar a
pavimentação danificada, devendo do Termo de Notificação constar: I. dia, mês, ano e hora em que foi lavrado; II. a indicação precisa do local da infração,
descrição sucinta dos materiais encontrados e da área obstruída pelos mesmos
ou destruída por efeito de escavação; III. nome e qualificação do
infrator; IV. a norna legal. Violada; V. fixação do prazo de 24
(vinte e quatro) horas para retirada dos materiais, independentemente do
pagamento da multa evista nesta Lei; VI. as assinaturas de quem
lavrou o Tenno de Notificação e do infrator. § 1º - Se os
materiais proibidos não forem retimdos no prazo concedido, serão removidos
pelo serviço de limpeza urbana municipal, ficando o infrator, neste caso,
sujeito à penalidade máxima prevista no art. 3º desta Lei e a ressarcir a
Prefeitura pelos serviços executados, de acordo com orçamento e/ou planilha
de custos apresentada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ou pela
Secretaria Municipal de Obras. § 2º - Em caso
de reincidência na infração por parte de comércio, indústria ou empresa
prestadora de serviço, a Secretaria Municipal de Obras, em conjunto com a
Semsur ou separadamente, instruirá processo para a cassação do seu alvará de
funcionamento. § 3º - A pessoa
fisica ou jurídica proprietária de obra particular responsável por dano à
pavimentação de via pública, através da abertura não autorizada de vala, que
não comprovar o início dos serviços de reparos dentro do prazo previsto no
Termo de Notificação, sem embargo da multa estabelecida, terá sumariamente
suspenso o seu alvará de construção. § 4º - Para
readquirir sua capacidade de edificação e reiniciar obra, na hipótese
prevista no parágrafo anterior, o proprietário infrator terá que apresentar
requerimento instruído com prova de pagamento da importância equivalente a
até dez (10) vezes o valor da
multa máxima fixada no Art. 3º desta Lei, além de comprovar a execução dos
serviços de reparos, conforme Decreto que regulamentará a presente Lei. § 5º - Na
hipótese de o infrator negar-se a assimar o termo de Notificação, tal fato
será atestado pelo Fiscal Municipal que o lavrou e confirmado por duas
testemunhas. Art. 3º - Ao
infrator será aplicada multa mínima de 200,00 (duzentas UFIR's) e máxima de
1.000.00 (hum mil UFIR'S), fixada no Regulamento desta Lei, em razão da área
obstruída, pavimentação destruída, do volume dos materiais e da dificuldade
para retirá-los, quando depositados em terrenos baldios. Art. 4º - É de competência e responsabilidade do
Secretário Municipal, ao qual estiver subordinado o Departamento de
Fiscalização de Obras, a assinatura de Alvará de Construção inicial. Artigo alterado
pela Lei n° 5362/2002 § 1º - Caberá ao Diretor do Departamento de
Fiscalização de Obras, em conjunto com o servidor responsável pela análise
técnica do processo para o licenciamento de obras, a assinatura de Anuência
Prévia. Parágrafo alterado pela Lei nº. 6057/2007 § 2º - Sendo a anuência prévia mera consulta
ao Município referente aos índices urbanísticos contidos no Plano Diretor
Urbano – PDU, bem como as exigências do Decreto 2008/75 (Código de Obras),
não gera, portanto, direitos e nem licencia qualquer construção. § 3º - No ato da anuência prévia serão
exigidos e analisados em todos os pedidos, independente do uso, os seguintes
itens: I - cópia da documentação de identificação
pessoal do requerente, tais como: Registro Geral do Departamento Técnico de
Identificação (Carteira de Identidade) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); II - cópia do
Projeto Arquitetônico completo, elaborado em conformidade com as legislações
municipais referenciadas no § 1º;
III - planta de
situação do terreno em conformidade com a documentação, contendo todas as
dimensões, confrontações, bem como cotas de afastamento (frontais, laterais e
fundos), e cotas de passeio público;
IV -
Zona urbanística; V -
Categoria de uso; VI -
Classificação de vias e passeios públicos; VII -
Coeficiente de aproveitamento; VIII -
Taxa de ocupação; IX - Vagas para garagens. § 4º - Para a análise e liberação pelo órgão
competente de processo que requer a expedição do alvará de construção e/ou
legalização de obras concluídas, serão exigidos os seguintes itens: I - o original do Projeto Arquitetônico
completo, elaborado em conformidade com as legislações municipais
referenciadas no § 1º; II - cópia do Projeto Arquitetônico com a
anuência prévia aprovada pelo Departamento de Fiscalização de Obras e outra
cópia da anuência onde consta o carimbo; III - documento comprobatório de propriedade
do imóvel onde será executada a obra civil e, outros, a saber: 1.
escritura
do imóvel devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca
de Cachoeiro de Itapemirim, em nome do requerente; ou 2.
cópia
do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, adquirido
do proprietário legítimo, de área igual ou menor, com firmas devidamente reconhecidas,
que comprove ser de sua propriedade o imóvel a ser utilizado para a execução da obra civil,
acompanhada de documento do registro do imóvel existente, mesmo que não tenha
sido feita a transmissão do bem; ou 3.
cópia
do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente, adquirido
de terceiros, com a sua cadeia sucessória, com firmas devidamente
reconhecidas, que comprove ser de sua propriedade o imóvel a ser utilizado
para a execução da obra civil, acompanhada de documento do registro do imóvel
existente, mesmo que não tenha sido feita a transmissão do bem; ou 4.
cópia
do instrumento particular de compra e venda, em nome do requerente,
originário de loteamento, desde que comprovada a titularidade da propriedade
através de registro do imóvel; 5.
modelo
001/SEMO; 6.
cópia
da Carteira de Identidade; 7.
cópia
do CPF; 8.
cópia
da certidão de nascimento ou de casamento, ou de óbito; e 9.
termo
de responsabilidade, conforme Anexo I; 10. ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica), para imóveis acima de § 5º - As obras já concluídas e que tenham atendidas
todas as exigências quanto à anuência prévia e ao alvará de construção e, que
estejam em conformidade com esta Lei, terão direito à concessão do “HABITE-SE”. § 6º - Nos casos específicos, em que a Lei
determinar, será exigida a apresentação de Projeto Contra Incêndio,
devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.” Parágrafos e
incísos incluídos pela Lei n° 5362/2002 Art. 5º - Como
pré-condição para a concessão de alvará, na defesa do meio ambiente e
melhoria das condições sanitárias, a Prefeitura exigirá a construção de fossa
séptica ou sumidouro nas obras que serão especificadas na regulamentação
desta Lei, sendo o projeto submetido à aprovação da concessionária dos
serviços de água e saneamento do Município, Citágua. Art. 6º - Os
proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em perímetro urbano,
são obrigados a construir passeio público em toda a extensão da testada de
seus terrenos, obedecendo ao tipo, desenho, largura e demais especificações,
aprovadas pela Prefeitura para o respectivo logradouro. Parágrafo único
- Consideram-se situados em zona urbana, para os efeitos desta lei, os
terrenos cuja testada confronte-se com logradouro público com, no mínimo, os
seguintes melhoramentos: I. meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais; II. abastecimento d'água; III. rede de iluminação
pública, com ou sem posteantento para distribuição domiciliar. Art. 7º - O
proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
notificação, para construir ou reparar o passeio público, sob pena de ser a
obra realizada pela Administração Pública, sujeito o notificado ao pagamento
da respectiva contribuição de melhoria, a ser cobrada junto com o IPTU
incidente sobre o imóvel, de acordo com a seguinte tabela: 1. Calçada em concreto simples - traço 1:2:4
- 12,00 (doze) UFIR'S/rn2 2. Calçada em pedra portuguesa ou outra
rocha/cerâmica -40,00 (quarenta) UFIR’s/m2 (preparo e assentamento); 30,00
(trinta) UFIR'S/m2 (só assentamento). § 1º - O
proprietário é obrigado a manter, em toda a testada da residência ou
estabelecimento comercial, o passeio público em perfeito estado de conservação
e limpeza, empregando nos consertos o mesmo material já determinado para o
local, sendo proibida a varrição para as calçadas, caso em que, após
notificado, estará sujeito ao pagamento da multa prevista no Art. 3º desta
Lei e, em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento, nos
termos legais. § 2º - Ficam
desobrigados de construir passeio público os proprietários de terrenos não
edificados, cuja topografia exija, para a construção da obra, aterro ou
escavação de custo elevado. Art. 8º - Os
proprietários de lotes urbanos não edificados e sem cercas, situados em ruas
com os melhoramentos especificados no parágrafo único Art. 6º desta Lei,
serão notificados para promover sua limpeza e cercá-los no prazo de sessenta
(60) dias, a partir do Termo de Notificação, após o que serão multados,
mensalmente, no valor máximo estabelecido neste diploma legal, ficando desde
já o Poder Executivo a promover a desapropriação, no interesse público. Art. 9º - É
proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas do município. Parágrafo único
- É considerado infrator: I. o proprietário do animal; II. o que o detiver, por
aluguel ou arrendamento. Art. 10 - O
infrator será notificado, nos termos do Art. 2º desta Lei, para recolher o
animal da via pública ou depósito municipal, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, além do pagamento da multa prevista no Art. 3°. § 1º - A
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos promoverá a remoção de todos os
animais apreendidos em via pública, quando não identificado o proprietário no
momento da apreensão ou notificação; § 2º -
Decorrido o prazo de três (03) dias do aprisionamento do animal em via
pública, sem que tenha sido possível identificar o proprietário ou
responsável, após notificação editalícia da Semsur em jornal de grande
circulação local, fica a Prefeitura autorizada a entregá-lo ao abate ou à
guarda e uso de instituição beneficente do Município, recotihecida como de
utilidade pública. Art. 11 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 4449,
de 09 de dezembro de 1997. Cachoeiro de ltapemirim, 22 de dezembro
de 1999. THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal
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