LEI Nº 4876, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1999
FIXA A TAXA DE
REGUAÇÃO DOS SERVIÇO DE SANEAMENTO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDA PELA
LEI MUNICIPAL Nº 4798/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art.
1º - Durante a
vigência do Contrato de Concessão nº 029/98, a empresa concessionária (Citágua)
pagará mensalmente à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de saneamento
de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada
mês, 1% (hum ponto percentual) sobre seu recebimento global e efetivo de
tarifas de água e esgoto pagas pelos usuários no mês anterior, a título de Taxa
de Regulação e Fiscalização, de que trata o Parágrafo
único, do Art. 36 da Lei nº 4798, de 14 de julho de 1999.
Parágrafo
Único – O pagamento
a que se refere o caput deste artigo
deverá ser efetuado na forma legal prevista e em conta bancária a ser indicada
pela ARGESA.
Art.
2º -
Os artigos 27, 28, 29
e 38, receptivamente, da Lei
nº 4798, de 14 de julho de 1999, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 27 -
............................................................................
Parágrafo Único – Os
pedidos de informação e de esclarecimentos feitos pelo Ouvidor serão
obrigatoriamente atendidos pelos responsáveis pelas empresas prestadoras de
Serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 28 – A
representação judicial da Agência será exercida pelo seu Diretor.
Art. 29 – O
Assessor Jurídico é o responsável pelos contratos e todos os atos jurídicos que
disciplinem a relação da AGERSA com os
pensadores e usuário dos serviços, cabendo-lhe, ainda, promover a defesa dos
interesses do sistema de regulação e o equacionamento das questões
jurídico-legais, decorrentes das funções de regulação e controle dos serviços.
Art. 38 - .............................................................................
I
-
.......................................................................................
II
– Recursos provenientes da outorga do serviço de saneamento, que deverão ser
pagos diretamente à AGERSA, observando o que dispõe a Cláusula 14, item 14.1.1,
do Edital de Concorrência Pública nº 06/97, devendo a Agência Reguladora reter,
para a formação de sua receita orçamentária, até o limite de 30.000 (trinta
mil) UFIR’s mensais, repassando à Prefeitura Municipal mensalmente valores que
eventualmente excedam esse limite.
Art.
3º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de
dezembro de 1999.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim