LEI Nº 4876, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

 

FIXA A TAXA DE REGUAÇÃO DOS SERVIÇO DE SANEAMENTO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4798/99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Durante a vigência do Contrato de Concessão nº 029/98, a empresa concessionária (Citágua) pagará mensalmente à Agência Municipal de Regulação dos Serviços de saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 1% (hum ponto percentual) sobre seu recebimento global e efetivo de tarifas de água e esgoto pagas pelos usuários no mês anterior, a título de Taxa de Regulação e Fiscalização, de que trata o Parágrafo único, do Art. 36 da Lei nº 4798, de 14 de julho de 1999.

 

Parágrafo Único – O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado na forma legal prevista e em conta bancária a ser indicada pela ARGESA.

 

Art. 2º - Os artigos 27, 28, 29 e 38, receptivamente, da Lei nº 4798, de 14 de julho de 1999, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 27 - ............................................................................

 

Parágrafo Único – Os pedidos de informação e de esclarecimentos feitos pelo Ouvidor serão obrigatoriamente atendidos pelos responsáveis pelas empresas prestadoras de Serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 28 – A representação judicial da Agência será exercida pelo seu Diretor.

 

Art. 29 – O Assessor Jurídico é o responsável pelos contratos e todos os atos jurídicos que disciplinem a relação  da AGERSA com os pensadores e usuário dos serviços, cabendo-lhe, ainda, promover a defesa dos interesses do sistema de regulação e o equacionamento das questões jurídico-legais, decorrentes das funções de regulação e controle dos serviços.

 

Art. 38 - .............................................................................

 

I - .......................................................................................

 

II – Recursos provenientes da outorga do serviço de saneamento, que deverão ser pagos diretamente à AGERSA, observando o que dispõe a Cláusula 14, item 14.1.1, do Edital de Concorrência Pública nº 06/97, devendo a Agência Reguladora reter, para a formação de sua receita orçamentária, até o limite de 30.000 (trinta mil) UFIR’s mensais, repassando à Prefeitura Municipal mensalmente valores que eventualmente excedam  esse limite. 

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 22 de dezembro de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim